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LEI ORDINÁRIA Nº 1176/2021, 25 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Executivo
Em vigor
LEI N°1176/2021                          Inocência-MS, 25 de maio de 2021.
 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários    de Programas de Interesse Social.”
 
 
Faço saber que a Câmara Municipal de Inocência-MS aprovou e o Prefeito do Município de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
 
Art 1° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar às famílias beneficiárias os imóveis assim identificados no Loteamento ­­­­­­­­­­­­­­­­­–Nercílio Ferreira Leal:
I - Quadra A:
Lote 01 a 14, Matriculas N° 9221, 9222,9223, 9224, 9225, 9226, 9227, 9228, 9229, 9230, 9231, 9232, 9233 e 9234.
II - Quadra B:
Lote 01a 14, Matriculas N° 9235, 9236, 9237, 9238, 9239, 9240, 9241, 9242, 9243, 9244, 9245, 9246, 9247 e 9248.
II - Quadra C:
Lote 01a 14, Matriculas N° 9249, 9250, 9251, 9252, 9253, 9254, 9255, 9256, 9257, 9258, 9259, 9260, 9261 e 9262.
II - Quadra D:
Lote 01a 14, Matriculas N° 9263, 9264, 9265, 9266, 9267, 9268, 9269, 9270, 9271, 9272, 9273, 9274, 9275 e 9276.
Parágrafo único- O mapa é parte integrante da presente lei.
Art 2° - Os referidos Lotes serão doados as famílias selecionadas em Programa de Habitação de Interesse Social, instruído pelo Município, Estado ou União, com a finalidade exclusiva de contratação de moradias em conformidade com as normas estabelecidas nos referidos programas.
Art 3° - A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
Art 4° - A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
I -  ITBI - Imposto de Transmissão de bens imóveis, quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a pessoa beneficiada, na efetivação a doação;
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido entre a contratação do financiamento da construção até a expedição do habite-se;
III – ISSQN – Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento;
IV – Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
Art 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com as demais instituições públicas ou privadas para concretização de Programa Habitacional de Interesse Social.
Art 6° - Só Poderão ser beneficiadas pelo Programa de Interesse Social as famílias que atendam ao estabelecido na respectiva legislação do Programa instituído.
Art 7° - As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
Art 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Inocência-MS, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e hum.
 
ANTONIO ÂNGELO GARCIA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.
 
GEISE OLIVEIRA DE SOUZA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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