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JUN
01
01 JUN 2020
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Decreto nº. 182/2.020 Inocência-MS, 28 de maio de 2.020.
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“Dispõe sobre normas de segurança para o uso obrigatório de máscaras pela população no município de Inocência, MS, em decorrência do COVID-19 e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Inocência - MS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Inocência-MS;
Considerando que a Portaria do Ministério da Saúde n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção Humana pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);
Considerando que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional;
Considerando os Decretos Municipais editados sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19)
Considerando a responsabilidade da Administração em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados
no Município;

Considerando o compromisso da Administração em evitar e não contribuir, com qualquer forma, para propagação da infecção e transmissão local da
doença;

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada a utilização de máscaras de proteção facial para os cidadãos do Município de Inocência que estiverem fora de suas residências, enquanto perdurar o período de emergência da Covid-19.
I- As máscaras de proteção deverão ser de uso pessoal e não deverão ser compartilhadas;
II- Nenhum cidadão poderá adentrar nas dependências de qualquer prédio público ou privado, caso não esteja fazendo o uso correto de máscara de proteção facial.;
III- Fica proibido o atendimento em qualquer estabelecimento público, comercial ou de prestação de serviço, de pessoas que não estejam usando a máscara de proteção facial, inclusive aqueles que exercem sua profissão em local aberto ou parcialmente aberto, como feira-livre, lavador de veículos, oficinas, borracharias, entre outros., sendo responsabilidade do próprio estabelecimento a adoção de providências para cumprimento deste Decreto;
IV- A obrigação do uso de máscaras estabelecido no caput deste artigo con-templa as modalidades de transportes coletivos, atividades laborais, comércio em geral, prestação de serviços e demais atividades;

V- Para todos aqueles que aguardam em filas para entrar em estabelecimentos de qualquer natureza;

Parágrafo Único - Fica autorizada a retirada da máscara apenas nos estabelecimentos de alimentação e pelo período necessário ao consumo do alimento adquirido, mantendo todos os cuidados de higiene e de distanciamento social.

Art. 2º. As máscaras de proteção facial poderão ser descartáveis ou confeccionadas de forma caseira, utilizando-se tecidos e as recomendações constantes da Nota Informativa n. 3/2020, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. É fundamental que as máscaras sejam feitas nas medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.
Art. 3º. O uso de máscaras de proteção facial não exime os cidadãos de tomar todos os outros cuidados indispensáveis à prevenção da COVID19, em especial, a constante higienização das mãos com água e sabão, uso de álcool em gel 70% e limpeza constante de áreas de contato (maçanetas, corrimãos, controles remotos, telefones fixos e móveis, mesas, balcões, etc).
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Inocência fica autorizada a adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto. devendo, primeiramente, promover a orientação e recomendação a toda população sobre indispensabilidade do uso das máscaras.
Art. 5º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, fica autorizada a aplicação de multas, a suspensão dos Alvarás de Localização e Funcionamento , bem como a interdição temporária do local dos estabelecimentos de descumprirem as normas deste Decreto.
Art. 6º. A Administração Municipal com o intuito de resguardar e prevenir o contágio da referida infecção no âmbito do município através das Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, realizará a distribuição de máscaras de proteção facial para toda a população.
Art. 7 º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8 º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.

JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO
Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.

PAULO BARBOSA VALADÃO
Secretário Municipal de Administração

Fonte: Assessoria de Comunicação
Local: Inocência
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
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