LEI Nº 1055/ 2018 INOCENCIA-MS 14 DE JUNHO DE 2.018.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.019 e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Inocência para o exercício de 2019, em cumprimento às disposições do art. 165, § 2º, da Constituição Federal combinadas com as contidas no Artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, onde são estabelecidas as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária do Município de Inocência para o exercício financeiro de 2.019, compreendendo:
I – as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
II – as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
III – as diretrizes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, e das diretrizes gerais de sua elaboração;
IV – os princípios e limites constitucionais;
V – as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI – as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
VII – a alteração na legislação tributária;
VIII – as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
IX – as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
X – os critérios e as formas para a limitação de empenho;
XI – as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
XII – as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;
XIII – procedimentos estabelecidos pelas normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público – NBCASP;
XIV – as disposições gerais.
§1º – Conforme determinação dos parágrafos 1º, 2º, 3º, do art. 4º da Lei Complementar 101, acompanham esta Lei, os anexos abaixo discriminados, que fazem parte integrante desta Lei:
§2º – O Município observará as determinações relativas às transparências de gestão fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101, modificada pela lei complementar 131 de 27/05/2009 e na Lei 12.527, de 18/12/2011.
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município
Art. 2º – Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária correspondente, não se constituindo, no entanto como um limite ou ordem cronológica na execução da despesa.
§ 1º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2019 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual – PPA relativo ao período 2018 / 2021;
§ 2º – As metas e prioridades objetos deste artigo serão detalhadas no anexo I.
Art. 3º – A Receita e a Despesa serão orçadas de acordo com a projeção apresentada na metodologia e memória de cálculo das metas anuais apresentadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º – Os recursos ordinários do Tesouro Municipal obedecerão à seguinte prioridade na sua alocação:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida e precatórios judiciais;
III – custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;
IV – investimentos.
Art. 5º – Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
I – priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão;
II – os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
Art. 7º – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2.019 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de 2018.
CAPÍTULO III
As Diretrizes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração
Art. 8º – Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:
I – O orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos e Empresa Pública;
II – O orçamento da Seguridade Social abrange todos os Fundos e órgãos a ele vinculados da Administração Direta e indireta, inclusive Fundações instituições e mantidas pelo Poder Público.
Art. 9º - A Lei Orçamentária evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos aos Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos na Lei 4.320/64 e nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 10º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2.019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, de acordo com o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 - Constituem Riscos Fiscais os fenômenos imprevistos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, constantes do Anexo Próprio desta Lei.
Art. 12 – O Orçamento da seguridade social contemplará as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I – das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1º do Art. 181 da Constituição Estadual;
II – de transferências de recursos do Tesouro, Fundos, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.
Art. 13 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e de seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação em Projeto, Atividade ou Operação Especial.
Parágrafo único – Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, em nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, indicando-se para cada um, no seu menor nível e obedecendo à seguinte discriminação:
I – o orçamento a que pertence;
II – as fontes dos recursos, de acordo com aquelas constantes dos anexos e sub anexos da Resolução TCE/MS nº 54 de 14 de dezembro de 2016, emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 14 – A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
Art. 15 – Os orçamentos dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, mediante autorização legislativa.
Parágrafo único – Aplica-se aos Fundos, no que couber, os limites e disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Contas, às Demonstrações Consolidadas do Município.
Art. 16 - A Lei de Orçamento deverá conter:
I – observado o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal, e, obedecendo às condições estabelecidas nos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei 4.320/64, autorização para abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa constante de seu orçamento, destinado ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender às suas finalidades.
II - autorização para realização de operações de crédito, aplicando-se as normas estabelecidas no Art. 167 da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de nº. 43, de 21 de dezembro de 2001, bem como nos Arts. 32 e 33 para a contratação, assim como os Arts. 34, 35, 36 e 37 quanto às vedações, da Lei complementar nº 101/2000.
III - autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicando-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº. 43, de 21 de dezembro de 2001.
IV – autorização para adequação da previsão da despesa, a recursos oriundos de convênios, não consignados no orçamento, limitados aos recursos efetivamente arrecadados e sem previsão de dotação, ficando o crédito limitado aos recursos específicos do convênio;
V - reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal em montante equivalente a, no máximo 1% (um por cento) do Orçamento aprovado, ficando o município autorizado à utilização desta reserva para atendimento a passivos contingentes, e outros riscos fiscais imprevistos, suplementando-se as respectivas dotações;
VI – autorização para alterações orçamentárias dentro de cada grupo de despesa ou Modalidade de Aplicação, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais que não ensejarem mudança de valor, podendo ser realizadas mediante decreto do Executivo Municipal;
VII – autorização para a criação de elementos de despesa dentro de um Programa de Trabalho já existente no Orçamento-Programa aprovada, que no curso da sua execução se fizer necessária, através de Decreto Executivo.
§ 1.º - as suplementações realizadas com recursos de excesso de arrecadação serão limitadas ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulada no exercício, aceitando-se também a tendência do exercício, de acordo com a Lei 4320/64, desde que previamente demonstrada, nos parâmetros da Legislação vigente;
§ 2.º - verificando-se a inexistência de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada a Reserva de Contingência para servir de recursos de Créditos Adicionais, conforme o disposto no art. 8º da Portaria nº 163, de 04/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2019, também poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
§ 3.º - Constarão na Lei Orçamentária as exceções para o cálculo do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando desde já excluídas do referido limite, para utilização nos Poderes Executivo e Legislativo, as Suplementações de Dotações para atendimento das seguintes situações:
I - Insuficiência de dotação nos elementos de remuneração de pessoal e encargos.
II - Insuficiência de dotações nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados, já disponibilizados no caixa;
III - suplementações referentes a contrapartidas e recursos não constantes no orçamento, transferidos através de convênios com a união ou estado, que se fará através de Suplementação por Excesso de Arrecadação, limitado aos valores da contrapartida e dos recursos disponibilizados.
Art. 17 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual em vigência. (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 18 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso, de acordo com o art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 19 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Art. 20 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 21 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2019, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 22 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos nos processos que abrigam os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Art. 23 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços correntes.
Art. 24 - Durante a execução orçamentária de 2.019, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de créditos especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 25 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Art. 26 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
CAPÍTULO IV
Os Princípios e Limites Constitucionais
Art. 27 – O Orçamento Anual com relação à Educação e Saúde observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
I – Aplicação de Recursos no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências governamentais, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal.
II – Aplicação de no mínimo de 60% dos recursos advindos do FUNDEB, e demais receitas próprias arrecadadas pelo Fundo Municipal, na remuneração do Grupo Magistério e Profissionais do Ensino, e o restante 40% com os funcionários administrativos e demais despesas inerentes à Educação Básica em efetivo exercício na rede pública;
III – Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde em no mínimo 15%, da receita resultante de impostos conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional no 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único – Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil deverá ser individualizada em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.
Art. 28 – É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.
Art. 29 - Nos termos do Art. 63 da Lei Complementar Federal nº 101, a Prefeitura Municipal de Inocência faz as seguintes opções:
I - a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para Pessoal será efetuada no final de cada semestre;
II - divulgar semestralmente até 30 dias após o encerramento do semestre, o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 30 - As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão isolada e conjuntamente as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta autarquia e fundacional inclusive empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do Art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 31 - As disponibilidades de Caixa serão depositadas em instituições financeiras oficiais nos termos do Art. 43 da Lei complementar nº 101/2000 e §3º do Art. 164 da Constituição Federal, devidamente escriturada de forma individualizada, identificando-se os recursos vinculados ao Órgão, Fundo, ou Despesa Obrigatória.
Art. 32 - A Pessoa Jurídica em débito com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal e com o Sistema de Seguridade Social, como estabelecido em Lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios, Incentivos Fiscais ou Creditícios, conforme estabelece o art. 195 §3º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A condição de regularidade da pessoa jurídica será a estabelecida pelos órgãos competentes em cada situação, ou seja, Tesouro Nacional, Estadual e Municipal e Sistema de Seguridade Social.
Art. 33 - Integram a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do § 3º do Art. 29 da Lei 101/2000.
Parágrafo único. Equipara-se a Operação de crédito, e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do § 1º do Art. 29 da Lei 101/2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos Art. s 15 e 16:
I - assunção de Dívidas;
II - o reconhecimento de Dívidas;
III - a confissão de Dívidas.
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Art. 34 – Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até 7% (sete por cento) do valor relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, conforme rege o artigo 29 - A da Constituição Federal.
§ 1º – Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no “caput” deste artigo.
§ 2º – A Câmara Municipal enviará até o décimo quinto dia de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54 da Lei 101/00.
§ 3º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2º do art.29-A da Constituição Federal.
Art. 35 - Observadas as disposições contidas na Lei Complementar N° 101/2000, o Poder Legislativo encaminhará até 31 de Julho de 2018, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação no projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo Segundo – Caso não haja manifestação por parte do Poder Legislativo do Município até a data aprazada, com a apresentação da sua proposta orçamentária, ficará a cargo do Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal a sua elaboração.
Art. 36 - O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal, no curso de sua execução poderá ser suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Art. 43 § 1º, incisos II da Lei nº 4.320/64, observando o que dispõe o Parecer – C nº. 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Considerando que o valor atualizado, quando do cálculo efetivo sobre as Receitas do exercício anterior para efeito do Repasse do Duodécimo devido pelo Poder Executivo ao Legislativo for maior que o valor fixado no Orçamento, este será majorado de acordo com a diferença verificada, suplementando-se as dotações da Câmara Municipal e anulando-se as dotações da Prefeitura Municipal.
§ 2.º Caso seja verificada a redução do valor efetivo do duodécimo em relação ao Orçamento fixado, este será reduzido realizando-se a operação inversa à ocorrência descrita no parágrafo anterior.
§ 3.º A despesa total com o pessoal do Legislativo não poderá exceder ao percentual de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos Arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04.05.2000.
§ 4.º O Legislativo municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores.
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Art. 37 – Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de prestação de serviços;
III – das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;
IV – de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;
V – de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculada a obras e serviços públicos;
VI – recursos provenientes da Lei Federal nº 11.494/2007, relativo às transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
VII – das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
VIII – das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União;
IX – das demais transferências voluntárias.
Art. 38 – Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º - O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constante do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 39 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº. 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º - A renuncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 40 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14 §3º da LRF.
Art. 41 – As receitas próprias de Órgãos, Fundos mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente às funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.
Parágrafo único – As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra - orçamentárias, conforme Portaria nº. 339 de 29 de agosto de 2001, da STN/MF e, Portaria conjunta STN/SOF nº 3, de 2.008.
A Alteração na Legislação Tributária
Art. 42 – O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
I – à revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;
II – ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
III – à reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI – imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado;
IV – ao controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS – imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V – às amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados;
VI – à recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei;
VII – à cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município;
VIII – à modernização da Administração Pública Municipal, através da redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.
Art. 43 – O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art. 44 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 45 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Art. 46 – Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os Poderes, desde que:
I – atendam aos dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000;
II – sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.
Parágrafo Único – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 47 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
I – criação de cargo, emprego ou função;
II – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
V – contratação de hora extra.
Art. 50 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar nº. 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º - No caso do inciso I do Parágrafo 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3º - Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvados as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 51 - Fica autorizada, nos termos da Constituição Federal, Artigo 37, inciso X, a Revisão Anual das remunerações, dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
Art. 52 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ Único - Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a Dívida Pública Consolidada, para fins de aplicação dos limites constitucionais.
Art. 53 - A Prefeitura Municipal informará, em separado da Lei Orçamentária Anual, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o Artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e autarquias e por grupo de despesas, especificando:
I - o número da ação originária;
II - o número do precatório;
III - o tipo de causa julgada;
IV - a data da autuação do precatório;
V - o nome do beneficiário;
VI - o valor do precatório a ser pago.
§ 1º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste Artigo comunicarão à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2º A relação dos débitos, de que trata o caput deste Artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;
III – precatórios apresentados com as características acima até a data de 01 de julho de cada exercício.
CAPÍTULO X
Art. 54 - Na execução do orçamento, ao final de cada bimestre, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional examinarão as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
§ 1º Não serão objeto de limitações de empenhos:
I - as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social.
§ 2º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados por esta Lei.
§ 3º Até o final dos meses de fevereiro, junho e outubro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais em cada semestre em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente na Casa Legislativa municipal.
§ 4º - A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara apreciará os relatórios mencionados na Lei Complementar 101/2000 em seu art. 4º e acompanhará a evolução dos resultados dos orçamentos fiscais e da seguridade I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.
§ 5º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 55 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 56 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito público e privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que haja conveniência para o Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Parágrafo único. Esta destinação de recursos que direta ou indiretamente, deverá cobrir as necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei Específica e obedecerá às regras estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar 101/2000.
Art. 57 - A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinarão recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de Projetos e Atividades típicas das Administrações Estaduais e Federais, ressalvadas os concernentes às Despesas Previstas em convênios e acordos com Órgãos dessas esferas de governo.
Parágrafo Primeiro: A Despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em Convênios e Acordos far-se-á em programação específica classificada conforme Dotação Orçamentária.
Parágrafo Segundo: As Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.
Art. 58 - Poderá o Município de acordo com o estrito interesse público, visando a facilitar a vinda de repartições estaduais ou federais, que possam beneficiar diretamente à população do município, ceder funcionários, prédios municipais e outras vantagens a Órgãos públicos das Administrações Estadual e Federal, desde que autorizado expressamente pelo Poder Legislativo e com as benesses previstas em Convênios específicos.
Art. 59 – A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei específica, atendendo às diretrizes e metas constantes no art. 2º e no anexo I desta lei.
Art. 60 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, de acordo com o art. 70, parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 61 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações globais a título de subvenções sociais, permitindo-se apenas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, com atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – C.N.A.S.
II – sejam estabelecidas em forma de Associação dos Municípios, que efetivamente lhes tragam benefícios, tais como informações tributárias e estudos de formas de elevação tributária, legislação, projetos institucionais de reivindicações comuns dos Municípios, e outros benefícios que venham auxiliar a uma Administração Municipal mais efetiva e mais pujante.
III - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou Assistencial.
IV - atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição Federal.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º Poderão ser ainda autorizadas à inclusão de dotações a título de auxílio e subvenções para as entidades privadas sem fins lucrativos destinadas às ações abaixo, desde que devidamente submetidas ao Poder Legislativo:
§ 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo;
III - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar a legalidade das contas e o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com a devida prestação de contas a cada parcela de recursos recebidos. Sendo verificadas irregularidades insanáveis na aplicação dos recursos, os seus responsáveis serão obrigados a restituir ao Município o montante eventualmente glosado pela Administração Municipal.
Art. 62 - Durante as festividades municipais, tais como: aniversário da cidade, festa do padroeiro do Município, carnaval, natal, festas juninas, e outras datas comemorativas relevantes, a Prefeitura Municipal poderá realizar e fica desde já autorizado pelo Poder Legislativo a realizar as seguintes despesas, desde que constantes nos programas de trabalho específicos:
I – locação de equipamento de som, estruturas de palco e iluminação;
II – aquisição de material gráfico;
III – contratação de serviços de terceiros;
IV – contratação de artistas;
V – contratação de empresas especializadas na realização de eventos.
VI – outros serviços e despesas imprescindíveis à realização dos eventos.
Parágrafo único - Poderá ainda o Poder Público Municipal, realizar aporte de recursos financeiros às entidades organizadoras das festividades, desde que legalmente constituídas, e expressamente autorizado pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
Art. 63 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 64 – As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.
Art. 65 - Atendendo ao Artigo 166 da Constituição Federal de 1.988, em seu § 3º, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 66 – Os valores das metas fiscais anexas devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária ao Legislativo Municipal.
Art. 67 – Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e
II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 68 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência financeira.
Art. 69 - É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.
Art. 70 – Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao Executivo.
Art. 71 – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 72 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, de acordo com o art. 45 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as autorizações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Art. 74 - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não for votado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.019.
Art. 75 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Inocência-MS, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.
JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.
PAULO BARBOSA VALADÃO
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DIRETRIZES E METAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2.019
As diretrizes que o município estabelecerá na fixação das despesas na proposta orçamentária para o exercício financeiro de , atenderão prioritariamente a:
I - Incrementar o desenvolvimento de programas na área da educação para:
b) Intensificar as ações e programas do ensino fundamental no sentido de motivar a frequência escolar, como forma de garantir a erradicação do analfabetismo municipal e reduzir a evasão escolar.
II - Oferecer saúde de qualidade, implementando ações e serviços de garantam a atenção integral, equânime e humanizada a população para promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo:
III - Desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias com entidades afins;
IV - Desenvolver programas voltados à implantação, ampliação e/ou melhoria da infraestrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de lazer;
V - Fomentar o desenvolvimento socioeconômico do Município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais;
VI - Buscar a redução dos desequilíbrios sociais, promovendo a modernização e a competitividade da economia municipal;
VII - Estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agroindústria e ações que visem o incremento de outras atividades econômicas municipais;
VIII - Executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem à diversificação da atividade no Município;
IX - Propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem estar social, produção e consumo de bens e serviços culturais, preservação de monumentos históricos e o resgate da memória e identidade cultural e instituir incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos;
X - Desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias;
XI - Desenvolvimento de programas de apoio à assistência social aos mais necessitados, em especial à população carente, as crianças e adolescentes, os idosos e os excluídos do processo produtivo;
XII - Investimento em programas sociais voltados para a melhoria de qualidade de vida da população em geral, em especial a mais carente;
XIII - Executar ações de administração e planejamento municipal, buscando o equilíbrio financeiro e melhor alocação dos recursos públicos;
XIV - Reestruturação, modernização e aprimoramento da fiscalização municipal.
I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
As metas da administração municipal para as áreas de planejamento, administração e finanças estão voltadas para a melhoria da qualidade do serviço público, para o aumento das receitas próprias municipais e a adoção do planejamento efetivo como instrumento de desenvolvimento, dentro das seguintes prioridades:
II - DESENVOLVIMENTO SOCIAL
As metas para as atividades sociais da administração municipal contemplam ações integradas entre os setores públicos, voltados para o atendimento das necessidades imediatas da população, de acordo com as seguintes prioridades:
III - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
As metas para os projetos de desenvolvimento econômico do Município se voltam para a geração de emprego e renda e ao desenvolvimento de seu potencial, de acordo com as seguintes diretrizes:
IV - PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
O planejamento urbano municipal, o desenvolvimento da cidade, em conjunto com as questões ambientais e de saneamento deverá priorizar:
V - INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
Os serviços de infraestrutura têm como meta preparar a cidade para os patamares de desenvolvimento exigidos pela população das seguintes prioridades:
VI - CULTURA, ESPORTE E LAZER
As atividades culturais, desportivas e de lazer tem como meta o resgate da cultura regional, a aproximação das pessoas e a valorização de espaços públicos, com as seguintes prioridades:
Deverá ser também uma das principais atividades a busca incessante de recursos junto aos órgãos estaduais e federais para a consecução de seus objetivos.
A Fundação será responsável também pela organização, promoção e participação da população do Município em competições esportivas amadoras e profissionais, apoiando e incentivando a sua prática.
José Arnaldo Ferreira de Melo
Prefeito Municipal
ANEXOS DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
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EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2019 |
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LRF, art. 4º, § 1 |
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|
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|
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|
R$ 1,00 |
|
||||||||||||||
|
EXERCÍCIO DE 2019 |
|
|
EXERCÍCIO DE 2020 |
|
|
|
EXERCÍCIO DE 2021 |
|
|||||||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
||||||||||||||
Corrente |
Constante |
(a / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(b / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(c / PIB) |
(a / RCL) |
|||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||
|
(a) |
|
x 100 |
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
x 100 |
(c) |
|
x 100 |
x 100 |
||||||||||||||
Receita Total |
48.612.588,64 |
45.860.932,68 |
447,49 |
139,46 |
50.967.236,60 |
45.506.461,25 |
474,35 |
139,46 |
53.435.936,63 |
44.529.947,20 |
474,36 |
139,46 |
||||||||||||||
Receitas Primarias (I) |
47.829.803,47 |
45.122.456,11 |
440,28 |
137,22 |
50.146.535,66 |
44.773.692,56 |
466,71 |
137,22 |
52.575.483,41 |
43.812.902,84 |
466,72 |
137,22 |
||||||||||||||
Despesa Total |
48.612.588,64 |
45.860.932,68 |
474,33 |
139,46 |
50.967.236,60 |
45.506.461,25 |
423,53 |
139,46 |
53.435.936,63 |
44.529.947,20 |
474,36 |
139,46 |
||||||||||||||
Despesas Primarias (II) |
48.234.076,00 |
45.503.845,28 |
470,64 |
138,38 |
50.570.389,94 |
45.152.133,87 |
420,23 |
138,38 |
53.019.867,92 |
44.183.223,26 |
470,66 |
138,38 |
||||||||||||||
Resultado Primário (I – II) |
-404.272,53 |
-381.389,18 |
-3,94 |
-1,16 |
-423.854,28 |
-378.441,32 |
-3,94 |
-1,16 |
-444.384,51 |
-370.320,42 |
-3,52 |
-1,16 |
||||||||||||||
Resultado Nominal |
-611.264,18 |
-576.664,32 |
-5,96 |
-1,75 |
-605.366,26 |
-540.505,59 |
-5,63 |
-1,75 |
-634.688,39 |
-528.906,99 |
-5,63 |
-1,75 |
||||||||||||||
Dívida Pública Consolidada |
8.638.874,02 |
8.149.881,15 |
84,29 |
24,78 |
9.057.315,16 |
8.086.888,54 |
84,30 |
24,78 |
9.496.024,34 |
7.913.353,61 |
84,30 |
24,78 |
||||||||||||||
Dívida Consolidada Líquida |
-12.498.013,08 |
-11.790.578,38 |
-121,95 |
-35,86 |
-13.103.379,34 |
-11.699.445,84 |
-121,95 |
-35,86 |
-13.738.067,73 |
-11.448.389,77 |
-121,95 |
-35,86 |
||||||||||||||
FONTE: Prefeitura Municipal de Inocência - MS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
|
EXERCÍCIO DE 2019 |
|
|
EXERCÍCIO DE 2020 |
|
|
EXERCÍCIO DE 2021 |
|
|
|||||||||||||||||
PIB ESTADUAL: |
|
VALOR |
|
|
|
VALOR |
|
|
|
VALOR |
|
|
||||||||||||||
|
102.485,91 |
|
|
107.445,76 |
|
|
|
112.649,07 |
|
|
||||||||||||||||
|
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
|
||||||||||
|
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA |
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
|
|
|
|
||
|
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
|
|
|
|||||||
|
|
|
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2019 |
|
|
|
|
|
|||
LRF, art. 4º, §2º, inciso I |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I-Metas Previstas em |
% PIB |
% RCL |
II-Metas Realizadas |
|
% PIB |
% RCL |
Variação |
|
|
|
|
2017 |
(a / RCL) |
em 2017 |
|
(a / RCL) |
|
||||
ESPECIFICAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
(a) |
|
x 100 |
(b) |
|
|
x 100 |
Valor ( c) = (b-a) |
|
% |
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
(c/a) x 100 |
|||
Receita Total |
|
44.764.700,00 |
458,61 |
108,07 |
36.088.457,88 |
|
369,72 |
109,16 |
-8.676.242,12 |
|
-19,38% |
Receita Primárias(I) |
|
44.736.700,00 |
458,33 |
108,00 |
34.295.789,61 |
|
351,36 |
103,74 |
-10.440.910,39 |
|
-23,34% |
Despesa Total |
|
44.764.700,00 |
458,61 |
108,07 |
34.623.618,17 |
|
354,72 |
104,73 |
-10.141.081,83 |
|
-22,65% |
Despesa Primárias (II) |
|
44.719.700,00 |
458,15 |
107,96 |
33.947.884,95 |
|
347,79 |
102,69 |
-10.771.815,05 |
|
-24,09% |
Resultado Primário (I–II) |
|
17.000,00 |
0,17 |
0,04 |
347.904,66 |
|
3,56 |
1,05 |
330.904,66 |
|
1946,50% |
Resultado Nominal |
|
-273.934,88 |
-2,81 |
-0,66 |
-6.738.839,59 |
|
-69,04 |
-20,38 |
-6.464.904,71 |
|
2360,02% |
Dívida Pública Consolidada |
|
8.938.738,93 |
91,58 |
21,58 |
7.859.157,42 |
|
80,52 |
23,77 |
-1.079.581,51 |
|
-12,08% |
Dívida Consolidada Líquida |
|
-10.868.000,72 |
-111,34 |
-26,24 |
-11.369.983,17 |
|
-116,48 |
-34,39 |
-501.982,45 |
|
4,62% |
FONTE: Prefeitura Municipal de Inocência - MS
A metodologia adotada para fixação das metas fiscais, conforme LRF, art. 4º, § 1º, para os exercícios de 2019 a 2021
é perfeitamente aceitável e realística, pois foi adotado para as projeções a base legal vigente no corrente ano, incrementada
com o crescimento projetado pelo PIB do Estado de Mato Grosso do Sul.
FONTE: Prefeitura Municipal de Inocência - MS
Esclarecemos que a metodologia até então adotada para fixação das metas fiscais, tem-se revelado satisfatória, pois, os demonstrativos, dão conta de um crescimento uniforme
das receitas e sua compatibilização com a programação do governo municipal, razão que nos faz acreditar que as metas fixadas para 2018 a 2021, em nível de previsão, se fundamentam num planejamento técnico capaz de assegurar uma execução orçamentária equilibrada.
DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
|
|
|
|||
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA |
|
|
|
||
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
|
|
||
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
|
|
||
|
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
|
|
|
||
|
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2019 |
|
|
|
||
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2017 |
% |
2016 |
% |
2015 |
% |
|
|
|
|
|
|
|
PATRIMONIO/CAPITAL |
24.596.834,58 |
46,66 |
11.477.747,80 |
44,11 |
5.062.297,69 |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
24.596.834,58 |
46,66 |
11.477.747,80 |
44,11 |
5.062.297,69 |
0,00 |
|
|
|
|
|
||
|
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
|
|
|
||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2017 |
% |
2016 |
% |
2015 |
% |
|
|
|
|
|
|
|
PATRIMONIO/CAPITAL |
-20.419.180,24 |
1,32 |
-26.919.428,01 |
76,02 |
-20.464.513,48 |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
-20.419.180,24 |
1,32 |
-26.919.428,01 |
76,02 |
-20.464.513,48 |
0,00 |
FONTE: Prefeitura Municipal de Inocência - MS
DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2019
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
R$ 1,00 |
|
RECEITAS REALIZADAS |
2017 (a) |
2016 (b) |
2015 ( c) |
|
|
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇAO DE ATIVOS (I) |
0,00 |
26.513,00 |
191.710,00 |
|
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
26.513,00 |
191.498,00 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
212,00 |
|
TOTAL |
0,00 |
26.513,00 |
191.710,00 |
|
|
|
|
|
|
DESPESAS |
2017 (d) |
2016 (e) |
2015 (f) |
|
LIQUIDADAS |
||||
|
|
|
||
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE |
0,00 |
26.513,00 |
191.710,00 |
|
ATIVOS (II) |
|
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 |
26.513,00 |
191.710,00 |
|
Investimentos |
0,00 |
26.513,00 |
191.710,00 |
|
Inversões Financeiras |
|
|
|
|
Amortização da Dívida |
|
|
|
|
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
PREVID. |
|
|
|
|
Regime Geral de Previdência Social |
- |
- |
- |
|
Regime Próprio dos Servidores Públicos |
|
|
|
|
SALDO FINANCEIRO |
2017 |
2016 |
2015 |
|
|
(G)=((Ia - Iid) + IIIh) |
(h) = ((Ib - Iie) + IIIi) |
(i) = (Ic - Iif) |
|
|
|
|
|
|
VALOR III |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
FONTE: Prefeitura Municipal de Inocência - MS |
|
|
|
DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
|
MUNICÍPIO DE INOCÊNCIA |
|
|
|
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
|
|
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
|
|
|
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS |
|
|
|
2019 |
|
|
|
|
|
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a) |
|
|
R$ 1,00 |
|
RECEITAS |
2015 |
2016 |
2017 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) |
3.009.031,84 |
2.469.648,00 |
2.367.018,90 |
|
|
RECEITAS CORRENTES |
3.009.031,84 |
2.469.648,00 |
2.367.018,90 |
|
Receita de Contribuições dos Segurados |
1.795.453,98 |
872.832,02 |
812.891,07 |
|
Pessoal Civil |
1.795.453,98 |
872.832,02 |
812.891,07 |
|
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
|
Outras Receitas de Contribuições |
- |
- |
- |
|
Receita Patrimonial |
1.351.759,03 |
1.667.672,40 |
1.586.462,47 |
|
Receita de Serviços |
- |
- |
- |
|
Outras Receitas Correntes |
3.601,05 |
82.557,33 |
10.614,05 |
|
Compensação Previdenciária entre RGPS para RPPS |
- |
- |
- |
|
Demais Receitas Correntes |
3.601,05 |
82.557,33 |
10.614,05 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
- |
- |
- |
|
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
- |
- |
- |
|
Amortização de Empréstimos |
- |
- |
- |
|
Outras Receitas de Capital |
- |
- |
- |
|
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA |
(141.782,22) |
(153.413,75) |
(42.948,69) |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) |
89.442,61 |
2.024.411,19 |
2.050.991,62 |
|
|
RECEITAS CORRENTES |
78.036,08 |
1.520.384,30 |
1.703.883,59 |
|
Receita de Contribuições |
- |
- |
- |
|
Patronal |
78.036,08 |
1.520.384,30 |
1.703.883,59 |
|
Pessoal Civil |
78.036,08 |
1.520.384,30 |
1.703.883,59 |
|
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
|
Para Cobertura de Déficit Atuarial |
11.406,53 |
504.026,89 |
347.108,03 |
|
Em Regime de Débitos e Parcelamentos |
- |
- |
- |
|
Receita Patrimonial |
- |
- |
- |
|
Receita de Serviços |
- |
- |
- |
|
Outras Receitas Correntes |
- |
- |
- |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
- |
- |
- |
|
Alienação de Bens |
- |
- |
- |
|
Outras Receitas de Capital |
- |
- |
- |
|
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA |
- |
- |
- |
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = ( I + II ) |
3.098.474,45 |
4.494.059,19 |
4.418.010,52 |
|
|
|
|
|
|
DESPESAS |
2015 |
2016 |
2017 |
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) |
1.247.063,84 |
1.735.951,37 |
2.066.423,86 |
|
ADMINISTRAÇÃO |
131.970,99 |
126.227,50 |
216.139,75 |
|
Despesas Correntes |
131.970,99 |
126.227,50 |
212.505,02 |
|
Despesas de Capital |
- |
- |
3.634,73 |
|
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
1.115.092,85 |
1.609.723,87 |
1.850.284,11 |
|
Pessoal Civil |
1.115.092,85 |
1.609.723,87 |
1.850.284,11 |
|
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
|
Outras Despesas Correntes |
- |
- |
- |
|
Compensação Previd.do RPPS para o RGPS |
- |
- |
- |
|
Demais Despesas Previdenciárias |
- |
- |
- |
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) |
- |
- |
- |
|
ADMINISTRAÇÃO |
- |
- |
- |
|
Despesas Correntes |
- |
- |
- |
|
Despesas de Capital |
- |
- |
- |
|
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI ) = ( IV + V ) |
1.247.063,84 |
1.735.951,37 |
2.066.423,86 |
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) |
1.851.410,61 |
2.758.107,82 |
2.351.586,66 |
|
|
|
|
|
|
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO |
2015 |
2016 |
2017 |
|
SERVIDOR |
|
|
|
|
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS |
- |
- |
- |
|
Plano Financeiro |
- |
- |
- |
|
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras |
- |
- |
- |
|
Recursos para Formação de Reserva |
- |
- |
- |
|
Outros Aportes para o RRPS |
- |
- |
- |
|
Plano Previdenciário |
- |
- |
- |
|
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro |
- |
- |
- |
|
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial |
- |
- |
- |
|
Outros Aportes para o RRPS |
- |
- |
- |
|
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
- |
- |
- |
|
BENS E DIREITOS DO RRPS |
10.032.930,82 |
12.827.507,56 |
15.028.711,18 |
|
FONTE: BALANÇO GERAL |
|
|
|
|
FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal Inocência - MS, |
|
|
|
DEMONSTRATIVO VI a – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICÍPIO DE INOCÊNCIA |
||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS |
||||
2018 |
||||
|
||||
AMF Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a) |
|
|
|
R$ 1,00 |
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIARIAS |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO |
Valor (a) |
Valor (b) |
Valor (c) = ( a - b ) |
Valor (d) = Saldo Financeiro do exercício anterior + (c) |
|
2017 |
|
15.028.711,18 |
||
2018 |
4.596.409,94 |
2.135.143,70 |
2.461.266,24 |
17.489.977,42 |
2019 |
4.643.068,73 |
2.295.985,08 |
2.347.083,64 |
19.837.061,07 |
2020 |
4.897.029,94 |
2.365.529,99 |
2.531.499,95 |
22.368.561,02 |
2021 |
5.167.357,77 |
2.428.004,00 |
2.739.353,77 |
25.107.914,78 |
2022 |
5.487.068,06 |
2.536.216,65 |
2.950.851,42 |
28.058.766,20 |
2023 |
5.763.147,08 |
2.798.113,10 |
2.965.033,98 |
31.023.800,18 |
2024 |
6.040.776,98 |
3.066.661,67 |
2.974.115,31 |
33.997.915,49 |
2025 |
6.320.456,19 |
3.333.988,39 |
2.986.467,80 |
36.984.383,29 |
2026 |
6.595.199,23 |
3.631.532,98 |
2.963.666,25 |
39.948.049,54 |
2027 |
6.843.837,37 |
3.990.931,26 |
2.852.906,10 |
42.800.955,64 |
2028 |
7.115.484,88 |
4.420.539,46 |
2.694.945,42 |
45.495.901,06 |
2029 |
7.435.778,98 |
4.735.007,49 |
2.700.771,49 |
48.196.672,55 |
2030 |
7.637.425,40 |
5.359.882,26 |
2.277.543,14 |
50.474.215,69 |
2031 |
7.892.715,86 |
5.791.120,85 |
2.101.595,01 |
52.575.810,70 |
2032 |
8.104.320,05 |
6.243.907,10 |
1.860.412,95 |
54.436.223,65 |
2033 |
8.447.371,73 |
6.695.902,95 |
1.751.468,78 |
56.187.692,43 |
2034 |
8.740.446,16 |
7.225.614,05 |
1.514.832,10 |
57.702.524,53 |
2035 |
9.003.878,68 |
7.865.340,07 |
1.138.538,61 |
58.841.063,14 |
|
|
|
|
|
2036 |
9.370.826,52 |
7.964.757,63 |
1.406.068,89 |
60.247.132,03 |
2037 |
9.715.415,10 |
8.373.272,64 |
1.342.142,46 |
61.589.274,49 |
2038 |
10.067.220,69 |
8.879.492,07 |
1.187.728,62 |
62.777.003,11 |
2039 |
10.009.664,16 |
9.366.855,32 |
642.808,84 |
63.419.811,95 |
2040 |
10.047.408,03 |
9.546.698,42 |
500.709,61 |
63.920.521,56 |
2041 |
10.041.958,94 |
9.626.997,82 |
414.961,12 |
64.335.482,69 |
2042 |
10.034.843,93 |
9.734.992,12 |
299.851,81 |
64.635.334,49 |
2043 |
10.019.906,19 |
9.945.892,82 |
74.013,38 |
64.709.347,87 |
2044 |
10.015.514,56 |
9.999.919,13 |
15.595,43 |
64.724.943,30 |
2045 |
9.955.590,30 |
10.369.041,55 |
(413.451,25) |
64.311.492,05 |
2046 |
9.961.016,67 |
10.209.135,84 |
(248.119,17) |
64.063.372,89 |
2047 |
9.853.629,97 |
10.592.470,99 |
(738.841,02) |
63.324.531,87 |
2048 |
3.622.623,37 |
10.708.093,19 |
(7.085.469,81) |
56.239.062,05 |
2049 |
3.157.368,94 |
10.589.620,60 |
(7.432.251,66) |
48.806.810,40 |
2050 |
2.572.162,96 |
10.808.927,53 |
(8.236.764,57) |
40.570.045,82 |
2051 |
2.046.606,55 |
10.770.686,42 |
(8.724.079,87) |
31.845.965,95 |
2052 |
1.536.100,08 |
10.469.318,31 |
(8.933.218,23) |
22.912.747,73 |
2053 |
762.865,96 |
10.409.580,29 |
(9.646.714,33) |
13.266.033,40 |
2054 |
212.874,88 |
9.931.496,67 |
(9.718.621,79) |
3.547.411,61 |
2055 |
12.198,77 |
9.702.118,22 |
(9.689.919,45) |
(6.142.507,84) |
2056 |
12.320,76 |
9.401.147,18 |
(9.388.826,42) |
(15.531.334,25) |
2057 |
- |
8.977.975,54 |
(8.977.975,54) |
(24.509.309,79) |
2058 |
- |
8.621.295,69 |
(8.621.295,69) |
(33.130.605,49) |
2059 |
- |
8.393.593,70 |
(8.393.593,70) |
(41.524.199,19) |
2060 |
- |
7.627.776,75 |
(7.627.776,75) |
(49.151.975,94) |
2061 |
- |
7.425.559,27 |
(7.425.559,27) |
(56.577.535,21) |
2062 |
- |
6.782.480,41 |
(6.782.480,41) |
(63.360.015,62) |
2063 |
- |
6.670.125,52 |
(6.670.125,52) |
(70.030.141,14) |
2064 |
- |
6.284.818,06 |
(6.284.818,06) |
(76.314.959,20) |
2065 |
- |
6.060.740,91 |
(6.060.740,91) |
(82.375.700,11) |
2066 |
- |
5.380.343,87 |
(5.380.343,87) |
(87.756.043,98) |
2067 |
- |
4.916.006,30 |
(4.916.006,30) |
(92.672.050,28) |
2068 |
- |
4.698.158,79 |
(4.698.158,79) |
(97.370.209,06) |
2069 |
- |
4.215.774,51 |
(4.215.774,51) |
(101.585.983,58) |
2070 |
- |
3.659.044,55 |
(3.659.044,55) |
(105.245.028,13) |
2071 |
- |
3.392.328,68 |
(3.392.328,68) |
(108.637.356,81) |
2072 |
- |
3.250.408,06 |
(3.250.408,06) |
(111.887.764,86) |
2073 |
- |
2.929.740,86 |
(2.929.740,86) |
(114.817.505,72) |
2074 |
- |
2.469.481,59 |
(2.469.481,59) |
(117.286.987,31) |
2075 |
- |
2.223.768,41 |
(2.223.768,41) |
(119.510.755,72) |
2076 |
- |
1.882.588,50 |
(1.882.588,50) |
(121.393.344,22) |
2077 |
- |
1.625.832,36 |
(1.625.832,36) |
(123.019.176,59) |
2078 |
- |
1.363.881,96 |
(1.363.881,96) |
(124.383.058,55) |
2079 |
- |
1.236.324,08 |
(1.236.324,08) |
(125.619.382,63) |
2080 |
- |
965.108,89 |
(965.108,89) |
(126.584.491,52) |
2081 |
- |
783.454,89 |
(783.454,89) |
(127.367.946,42) |
2082 |
- |
646.123,43 |
(646.123,43) |
(128.014.069,85) |
2083 |
- |
457.644,95 |
(457.644,95) |
(128.471.714,80) |
2084 |
- |
363.242,54 |
(363.242,54) |
(128.834.957,34) |
2085 |
- |
266.980,63 |
(266.980,63) |
(129.101.937,97) |
|
|
|
|
|
2086 |
- |
268.550,19 |
(268.550,19) |
(129.370.488,16) |
2087 |
- |
261.906,73 |
(261.906,73) |
(129.632.394,89) |
2088 |
- |
263.425,55 |
(263.425,55) |
(129.895.820,43) |
2089 |
- |
264.959,55 |
(264.959,55) |
(130.160.779,98) |
2090 |
- |
266.508,90 |
(266.508,90) |
(130.427.288,88) |
2091 |
- |
268.073,74 |
(268.073,74) |
(130.695.362,62) |
2092 |
- |
269.654,23 |
(269.654,23) |
(130.965.016,85) |
2093 |
- |
271.250,52 |
(271.250,52) |
(131.236.267,37) |
FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Inocência-MS, |
DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
MUNICÍPIO DE NOVA INOCÊNCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2018
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETORES/PROGRAMAS/ |
|
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||
/BENEFICIÁRIO |
|
|
|
|
|||
|
|
|
2018 |
2019 |
2020 |
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Isenção |
Aposentados |
|
|
|
|
|
IPTU |
Desconto |
Geral |
|
|
|
|
|
|
Remissão |
Pessoas Carentes |
|
21.471,76 |
21.226,67 |
21.226,67 |
Para compensar a renuncia sempre |
|
|
Lei Incentivo |
|
|
|
|
mantemos o nosso cadastro |
|
|
|
|
|
|
|
imobiliário e econômico atualizado, |
ISSQN |
Isenção |
Lei Incentivo |
|
66.765,42 |
66.003,32 |
69.200,32 |
evitando a evasão e receitas. |
|
|
|
|
|
|
|
Alteração na legislação tributária, |
|
|
|
|
|
|
|
|
Taxa de |
Desconto |
Geral ( quem paga a conta |
|
12.765,55 |
12.619,83 |
13.231,10 |
excluindo alguns descontos |
|
condicionados e ocasionando o |
||||||
Fiscalização e |
|
única dentro do vencimento) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
aumento na base de calculo do IPTU |
||
Funcionamento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
101.002,73 |
99.849,82 |
103.658,09 |
|
FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Inocência MS, |
|
|
|
|
R$ 1,00
DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
MUNICÍPIO DE NOVA INOCÊNCIA |
|
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
|
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO |
||
2018 |
|
|
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) |
R$ 1,00 |
|
EVENTOS |
|
Valor Previsto 2018 |
|
|
|
Aumento Permanente da Receita |
|
2.499.853,76 |
(-) Transferências constitucionais |
|
- |
(-) Transferências ao FUNDEB |
|
- |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
|
2.499.853,76 |
Redução Permanente de Despesa (II) |
|
- |
Margem Bruta (III) = (I+II) |
|
2.499.853,76 |
1. Impacto do aumento real do salário mínimo |
|
984.412,51 |
2 . Crescimento Vegetativo dos Gastos Sociais |
|
863.766,43 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) |
|
1.848.178,94 |
Novas DOCC |
|
- |
Novas DOCC geradas por PPP |
|
|
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) |
|
651.674,81 |
FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Inocência MS,
Pelo art. 17 da LRF, é considerada obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou outro ato legítimo que fixa para a instituição a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
A estimativa considera como ampliação das receitas o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado.
A expansão das despesas está adstrita ao aumento da arrecadação das receitas ou redução compensatória da despesa.
Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências |
|
||||
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA - MS |
|
|||
|
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
||
|
|
ANEXO DE RISCOS FISCAIS |
|
||
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS |
|
||||
|
|
|
2019 |
|
|
LRF, art 4º, § 3º |
|
|
|
|
R$ milhares |
PASSIVOS CONTINGENTES |
|
|
|
PROVIDÊNCIAS |
|
Descrição |
|
Valor |
|
Descrição |
Valor |
Demandas Judicias |
|
- |
|
|
- |
Dividas em Processo de |
|
- |
|
|
- |
Reconhecimento |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Avais e Garantias Concedidas |
|
- |
|
|
- |
Assunção de Passivos |
|
- |
|
|
- |
Assistências Diversas |
|
- |
|
|
- |
Outros Passivos Contingentes |
|
- |
|
|
- |
SUBTOTAL |
|
- |
|
SUBTOTAL |
- |
|
|
|
|
|
|
DEMAIS RICOS FISCAIS PASSIVOS |
|
|
|
PROVIDÊNCIAS |
|
Descrição |
|
Valor |
|
Descrição |
Valor |
Frustação de Arrecadação |
|
|
|
|
|
Aumento de Salários que possam |
|
|
|
Abertura de Créditos Adicionais a partir da |
|
impactar na Despesa com Pessoal |
|
984.412,51 Reserva de Contingência e Cancelamento |
984.412,51 |
||
|
|
|
|
de Dotação |
|
Discrepância de Projetos |
|
|
- |
|
|
Outros Riscos Fiscais |
|
|
- |
|
|
SUBTOTAL |
|
984.412,51 SUBTOTAL |
984.412,51 |
||
|
|
|
|
||
TOTAL |
|
984.412,51 TOTAL |
984.412,51 |
FONTE: Sistema, Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Inocência - MS
O compromisso com equilíbrio das contas públicas, preconizado pelo § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal não se resume apenas a prever gastos e receitas, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Um dos riscos que afetam o cumprimento de determinada meta são os chamados riscos orçamentários que são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é. de existir desvios de previsões entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas, por consequência da frustração da arrecadação de determinada receita, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária.
Os riscos que decorrem de possível crescimento do salário mínimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal e ou fixação de créditos insuficientes para amortização e juros da dívida, serão objeto de abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência.
Com relação a esses riscos, a LRF no seu art. 9º, prevê que ao final de um bimestre, se a realização da receita não compor o cumprimento das metas, o Município promoverá, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios em relação às previsões sejam corrigidos ao longo do ano de forma a não afetar o equilíbrio orçamentário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio de relocação e redução da despesa.
A segunda categoria compreende os chamados riscos de dívida. Os chamados passivos contingentes são um risco de dívida, visto que são dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis.
Os Riscos Fiscais de possíveis acontecimentos que possam impactar negativamente as contas públicas serão objetos de abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência e também a relocação de despesas discricionárias.
Inocência/MS, 14 de junho de 2018.
José Arnaldo Ferreira de Melo
Prefeito Municipal
LEI Nº 1055/ 2018 INOCENCIA-MS 14 DE JUNHO DE 2.018.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.019 e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Inocência para o exercício de 2019, em cumprimento às disposições do art. 165, § 2º, da Constituição Federal combinadas com as contidas no Artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, onde são estabelecidas as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária do Município de Inocência para o exercício financeiro de 2.019, compreendendo:
I – as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
II – as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
III – as diretrizes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, e das diretrizes gerais de sua elaboração;
IV – os princípios e limites constitucionais;
V – as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI – as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
VII – a alteração na legislação tributária;
VIII – as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
IX – as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
X – os critérios e as formas para a limitação de empenho;
XI – as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
XII – as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;
XIII – procedimentos estabelecidos pelas normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público – NBCASP;
XIV – as disposições gerais.
§1º – Conforme determinação dos parágrafos 1º, 2º, 3º, do art. 4º da Lei Complementar 101, acompanham esta Lei, os anexos abaixo discriminados, que fazem parte integrante desta Lei:
§2º – O Município observará as determinações relativas às transparências de gestão fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101, modificada pela lei complementar 131 de 27/05/2009 e na Lei 12.527, de 18/12/2011.
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município
Art. 2º – Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária correspondente, não se constituindo, no entanto como um limite ou ordem cronológica na execução da despesa.
§ 1º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2019 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual – PPA relativo ao período 2018 / 2021;
§ 2º – As metas e prioridades objetos deste artigo serão detalhadas no anexo I.
Art. 3º – A Receita e a Despesa serão orçadas de acordo com a projeção apresentada na metodologia e memória de cálculo das metas anuais apresentadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º – Os recursos ordinários do Tesouro Municipal obedecerão à seguinte prioridade na sua alocação:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida e precatórios judiciais;
III – custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;
IV – investimentos.
Art. 5º – Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
I – priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão;
II – os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
Art. 7º – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2.019 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de 2018.
CAPÍTULO III
As Diretrizes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração
Art. 8º – Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:
I – O orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos e Empresa Pública;
II – O orçamento da Seguridade Social abrange todos os Fundos e órgãos a ele vinculados da Administração Direta e indireta, inclusive Fundações instituições e mantidas pelo Poder Público.
Art. 9º - A Lei Orçamentária evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos aos Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos na Lei 4.320/64 e nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 10º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2.019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, de acordo com o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 - Constituem Riscos Fiscais os fenômenos imprevistos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, constantes do Anexo Próprio desta Lei.
Art. 12 – O Orçamento da seguridade social contemplará as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I – das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1º do Art. 181 da Constituição Estadual;
II – de transferências de recursos do Tesouro, Fundos, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.
Art. 13 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e de seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação em Projeto, Atividade ou Operação Especial.
Parágrafo único – Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, em nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, indicando-se para cada um, no seu menor nível e obedecendo à seguinte discriminação:
I – o orçamento a que pertence;
II – as fontes dos recursos, de acordo com aquelas constantes dos anexos e sub anexos da Resolução TCE/MS nº 54 de 14 de dezembro de 2016, emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 14 – A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
Art. 15 – Os orçamentos dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, mediante autorização legislativa.
Parágrafo único – Aplica-se aos Fundos, no que couber, os limites e disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Contas, às Demonstrações Consolidadas do Município.
Art. 16 - A Lei de Orçamento deverá conter:
I – observado o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal, e, obedecendo às condições estabelecidas nos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei 4.320/64, autorização para abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa constante de seu orçamento, destinado ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender às suas finalidades.
II - autorização para realização de operações de crédito, aplicando-se as normas estabelecidas no Art. 167 da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de nº. 43, de 21 de dezembro de 2001, bem como nos Arts. 32 e 33 para a contratação, assim como os Arts. 34, 35, 36 e 37 quanto às vedações, da Lei complementar nº 101/2000.
III - autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicando-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº. 43, de 21 de dezembro de 2001.
IV – autorização para adequação da previsão da despesa, a recursos oriundos de convênios, não consignados no orçamento, limitados aos recursos efetivamente arrecadados e sem previsão de dotação, ficando o crédito limitado aos recursos específicos do convênio;
V - reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal em montante equivalente a, no máximo 1% (um por cento) do Orçamento aprovado, ficando o município autorizado à utilização desta reserva para atendimento a passivos contingentes, e outros riscos fiscais imprevistos, suplementando-se as respectivas dotações;
VI – autorização para alterações orçamentárias dentro de cada grupo de despesa ou Modalidade de Aplicação, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais que não ensejarem mudança de valor, podendo ser realizadas mediante decreto do Executivo Municipal;
VII – autorização para a criação de elementos de despesa dentro de um Programa de Trabalho já existente no Orçamento-Programa aprovada, que no curso da sua execução se fizer necessária, através de Decreto Executivo.
§ 1.º - as suplementações realizadas com recursos de excesso de arrecadação serão limitadas ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulada no exercício, aceitando-se também a tendência do exercício, de acordo com a Lei 4320/64, desde que previamente demonstrada, nos parâmetros da Legislação vigente;
§ 2.º - verificando-se a inexistência de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada a Reserva de Contingência para servir de recursos de Créditos Adicionais, conforme o disposto no art. 8º da Portaria nº 163, de 04/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2019, também poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
§ 3.º - Constarão na Lei Orçamentária as exceções para o cálculo do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando desde já excluídas do referido limite, para utilização nos Poderes Executivo e Legislativo, as Suplementações de Dotações para atendimento das seguintes situações:
I - Insuficiência de dotação nos elementos de remuneração de pessoal e encargos.
II - Insuficiência de dotações nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados, já disponibilizados no caixa;
III - suplementações referentes a contrapartidas e recursos não constantes no orçamento, transferidos através de convênios com a união ou estado, que se fará através de Suplementação por Excesso de Arrecadação, limitado aos valores da contrapartida e dos recursos disponibilizados.
Art. 17 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual em vigência. (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 18 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso, de acordo com o art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 19 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Art. 20 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 21 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2019, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 22 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos nos processos que abrigam os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Art. 23 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços correntes.
Art. 24 - Durante a execução orçamentária de 2.019, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de créditos especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 25 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Art. 26 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
CAPÍTULO IV
Os Princípios e Limites Constitucionais
Art. 27 – O Orçamento Anual com relação à Educação e Saúde observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
I – Aplicação de Recursos no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências governamentais, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal.
II – Aplicação de no mínimo de 60% dos recursos advindos do FUNDEB, e demais receitas próprias arrecadadas pelo Fundo Municipal, na remuneração do Grupo Magistério e Profissionais do Ensino, e o restante 40% com os funcionários administrativos e demais despesas inerentes à Educação Básica em efetivo exercício na rede pública;
III – Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde em no mínimo 15%, da receita resultante de impostos conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional no 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único – Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil deverá ser individualizada em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.
Art. 28 – É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.
Art. 29 - Nos termos do Art. 63 da Lei Complementar Federal nº 101, a Prefeitura Municipal de Inocência faz as seguintes opções:
I - a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para Pessoal será efetuada no final de cada semestre;
II - divulgar semestralmente até 30 dias após o encerramento do semestre, o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 30 - As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão isolada e conjuntamente as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta autarquia e fundacional inclusive empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do Art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 31 - As disponibilidades de Caixa serão depositadas em instituições financeiras oficiais nos termos do Art. 43 da Lei complementar nº 101/2000 e §3º do Art. 164 da Constituição Federal, devidamente escriturada de forma individualizada, identificando-se os recursos vinculados ao Órgão, Fundo, ou Despesa Obrigatória.
Art. 32 - A Pessoa Jurídica em débito com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal e com o Sistema de Seguridade Social, como estabelecido em Lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios, Incentivos Fiscais ou Creditícios, conforme estabelece o art. 195 §3º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A condição de regularidade da pessoa jurídica será a estabelecida pelos órgãos competentes em cada situação, ou seja, Tesouro Nacional, Estadual e Municipal e Sistema de Seguridade Social.
Art. 33 - Integram a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do § 3º do Art. 29 da Lei 101/2000.
Parágrafo único. Equipara-se a Operação de crédito, e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do § 1º do Art. 29 da Lei 101/2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos Art. s 15 e 16:
I - assunção de Dívidas;
II - o reconhecimento de Dívidas;
III - a confissão de Dívidas.
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Art. 34 – Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até 7% (sete por cento) do valor relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, conforme rege o artigo 29 - A da Constituição Federal.
§ 1º – Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no “caput” deste artigo.
§ 2º – A Câmara Municipal enviará até o décimo quinto dia de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54 da Lei 101/00.
§ 3º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2º do art.29-A da Constituição Federal.
Art. 35 - Observadas as disposições contidas na Lei Complementar N° 101/2000, o Poder Legislativo encaminhará até 31 de Julho de 2018, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação no projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo Segundo – Caso não haja manifestação por parte do Poder Legislativo do Município até a data aprazada, com a apresentação da sua proposta orçamentária, ficará a cargo do Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal a sua elaboração.
Art. 36 - O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal, no curso de sua execução poderá ser suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Art. 43 § 1º, incisos II da Lei nº 4.320/64, observando o que dispõe o Parecer – C nº. 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Considerando que o valor atualizado, quando do cálculo efetivo sobre as Receitas do exercício anterior para efeito do Repasse do Duodécimo devido pelo Poder Executivo ao Legislativo for maior que o valor fixado no Orçamento, este será majorado de acordo com a diferença verificada, suplementando-se as dotações da Câmara Municipal e anulando-se as dotações da Prefeitura Municipal.
§ 2.º Caso seja verificada a redução do valor efetivo do duodécimo em relação ao Orçamento fixado, este será reduzido realizando-se a operação inversa à ocorrência descrita no parágrafo anterior.
§ 3.º A despesa total com o pessoal do Legislativo não poderá exceder ao percentual de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos Arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04.05.2000.
§ 4.º O Legislativo municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores.
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Art. 37 – Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de prestação de serviços;
III – das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;
IV – de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;
V – de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculada a obras e serviços públicos;
VI – recursos provenientes da Lei Federal nº 11.494/2007, relativo às transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
VII – das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
VIII – das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União;
IX – das demais transferências voluntárias.
Art. 38 – Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º - O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constante do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 39 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº. 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º - A renuncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 40 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14 §3º da LRF.
Art. 41 – As receitas próprias de Órgãos, Fundos mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente às funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.
Parágrafo único – As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra - orçamentárias, conforme Portaria nº. 339 de 29 de agosto de 2001, da STN/MF e, Portaria conjunta STN/SOF nº 3, de 2.008.
A Alteração na Legislação Tributária
Art. 42 – O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
I – à revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;
II – ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
III – à reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI – imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado;
IV – ao controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS – imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V – às amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados;
VI – à recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei;
VII – à cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município;
VIII – à modernização da Administração Pública Municipal, através da redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.
Art. 43 – O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art. 44 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 45 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Art. 46 – Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os Poderes, desde que:
I – atendam aos dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000;
II – sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.
Parágrafo Único – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 47 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
I – criação de cargo, emprego ou função;
II – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
V – contratação de hora extra.
Art. 50 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar nº. 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º - No caso do inciso I do Parágrafo 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3º - Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvados as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 51 - Fica autorizada, nos termos da Constituição Federal, Artigo 37, inciso X, a Revisão Anual das remunerações, dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
Art. 52 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ Único - Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a Dívida Pública Consolidada, para fins de aplicação dos limites constitucionais.
Art. 53 - A Prefeitura Municipal informará, em separado da Lei Orçamentária Anual, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o Artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e autarquias e por grupo de despesas, especificando:
I - o número da ação originária;
II - o número do precatório;
III - o tipo de causa julgada;
IV - a data da autuação do precatório;
V - o nome do beneficiário;
VI - o valor do precatório a ser pago.
§ 1º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste Artigo comunicarão à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2º A relação dos débitos, de que trata o caput deste Artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;
III – precatórios apresentados com as características acima até a data de 01 de julho de cada exercício.
CAPÍTULO X
Art. 54 - Na execução do orçamento, ao final de cada bimestre, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional examinarão as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
§ 1º Não serão objeto de limitações de empenhos:
I - as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social.
§ 2º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados por esta Lei.
§ 3º Até o final dos meses de fevereiro, junho e outubro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais em cada semestre em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente na Casa Legislativa municipal.
§ 4º - A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara apreciará os relatórios mencionados na Lei Complementar 101/2000 em seu art. 4º e acompanhará a evolução dos resultados dos orçamentos fiscais e da seguridade I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.
§ 5º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 55 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 56 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito público e privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que haja conveniência para o Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Parágrafo único. Esta destinação de recursos que direta ou indiretamente, deverá cobrir as necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei Específica e obedecerá às regras estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar 101/2000.
Art. 57 - A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinarão recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de Projetos e Atividades típicas das Administrações Estaduais e Federais, ressalvadas os concernentes às Despesas Previstas em convênios e acordos com Órgãos dessas esferas de governo.
Parágrafo Primeiro: A Despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em Convênios e Acordos far-se-á em programação específica classificada conforme Dotação Orçamentária.
Parágrafo Segundo: As Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.
Art. 58 - Poderá o Município de acordo com o estrito interesse público, visando a facilitar a vinda de repartições estaduais ou federais, que possam beneficiar diretamente à população do município, ceder funcionários, prédios municipais e outras vantagens a Órgãos públicos das Administrações Estadual e Federal, desde que autorizado expressamente pelo Poder Legislativo e com as benesses previstas em Convênios específicos.
Art. 59 – A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei específica, atendendo às diretrizes e metas constantes no art. 2º e no anexo I desta lei.
Art. 60 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, de acordo com o art. 70, parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 61 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações globais a título de subvenções sociais, permitindo-se apenas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, com atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – C.N.A.S.
II – sejam estabelecidas em forma de Associação dos Municípios, que efetivamente lhes tragam benefícios, tais como informações tributárias e estudos de formas de elevação tributária, legislação, projetos institucionais de reivindicações comuns dos Municípios, e outros benefícios que venham auxiliar a uma Administração Municipal mais efetiva e mais pujante.
III - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou Assistencial.
IV - atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição Federal.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º Poderão ser ainda autorizadas à inclusão de dotações a título de auxílio e subvenções para as entidades privadas sem fins lucrativos destinadas às ações abaixo, desde que devidamente submetidas ao Poder Legislativo:
§ 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo;
III - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar a legalidade das contas e o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com a devida prestação de contas a cada parcela de recursos recebidos. Sendo verificadas irregularidades insanáveis na aplicação dos recursos, os seus responsáveis serão obrigados a restituir ao Município o montante eventualmente glosado pela Administração Municipal.
Art. 62 - Durante as festividades municipais, tais como: aniversário da cidade, festa do padroeiro do Município, carnaval, natal, festas juninas, e outras datas comemorativas relevantes, a Prefeitura Municipal poderá realizar e fica desde já autorizado pelo Poder Legislativo a realizar as seguintes despesas, desde que constantes nos programas de trabalho específicos:
I – locação de equipamento de som, estruturas de palco e iluminação;
II – aquisição de material gráfico;
III – contratação de serviços de terceiros;
IV – contratação de artistas;
V – contratação de empresas especializadas na realização de eventos.
VI – outros serviços e despesas imprescindíveis à realização dos eventos.
Parágrafo único - Poderá ainda o Poder Público Municipal, realizar aporte de recursos financeiros às entidades organizadoras das festividades, desde que legalmente constituídas, e expressamente autorizado pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
Art. 63 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 64 – As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.
Art. 65 - Atendendo ao Artigo 166 da Constituição Federal de 1.988, em seu § 3º, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 66 – Os valores das metas fiscais anexas devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária ao Legislativo Municipal.
Art. 67 – Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e
II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 68 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência financeira.
Art. 69 - É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.
Art. 70 – Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao Executivo.
Art. 71 – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 72 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, de acordo com o art. 45 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as autorizações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Art. 74 - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não for votado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.019.
Art. 75 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Inocência-MS, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.
JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.
PAULO BARBOSA VALADÃO
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DIRETRIZES E METAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2.019
As diretrizes que o município estabelecerá na fixação das despesas na proposta orçamentária para o exercício financeiro de , atenderão prioritariamente a:
I - Incrementar o desenvolvimento de programas na área da educação para:
b) Intensificar as ações e programas do ensino fundamental no sentido de motivar a frequência escolar, como forma de garantir a erradicação do analfabetismo municipal e reduzir a evasão escolar.
II - Oferecer saúde de qualidade, implementando ações e serviços de garantam a atenção integral, equânime e humanizada a população para promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo:
III - Desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias com entidades afins;
IV - Desenvolver programas voltados à implantação, ampliação e/ou melhoria da infraestrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de lazer;
V - Fomentar o desenvolvimento socioeconômico do Município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais;
VI - Buscar a redução dos desequilíbrios sociais, promovendo a modernização e a competitividade da economia municipal;
VII - Estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agroindústria e ações que visem o incremento de outras atividades econômicas municipais;
VIII - Executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem à diversificação da atividade no Município;
IX - Propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem estar social, produção e consumo de bens e serviços culturais, preservação de monumentos históricos e o resgate da memória e identidade cultural e instituir incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos;
X - Desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias;
XI - Desenvolvimento de programas de apoio à assistência social aos mais necessitados, em especial à população carente, as crianças e adolescentes, os idosos e os excluídos do processo produtivo;
XII - Investimento em programas sociais voltados para a melhoria de qualidade de vida da população em geral, em especial a mais carente;
XIII - Executar ações de administração e planejamento municipal, buscando o equilíbrio financeiro e melhor alocação dos recursos públicos;
XIV - Reestruturação, modernização e aprimoramento da fiscalização municipal.
I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
As metas da administração municipal para as áreas de planejamento, administração e finanças estão voltadas para a melhoria da qualidade do serviço público, para o aumento das receitas próprias municipais e a adoção do planejamento efetivo como instrumento de desenvolvimento, dentro das seguintes prioridades:
II - DESENVOLVIMENTO SOCIAL
As metas para as atividades sociais da administração municipal contemplam ações integradas entre os setores públicos, voltados para o atendimento das necessidades imediatas da população, de acordo com as seguintes prioridades:
III - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
As metas para os projetos de desenvolvimento econômico do Município se voltam para a geração de emprego e renda e ao desenvolvimento de seu potencial, de acordo com as seguintes diretrizes:
IV - PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
O planejamento urbano municipal, o desenvolvimento da cidade, em conjunto com as questões ambientais e de saneamento deverá priorizar:
V - INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
Os serviços de infraestrutura têm como meta preparar a cidade para os patamares de desenvolvimento exigidos pela população das seguintes prioridades:
VI - CULTURA, ESPORTE E LAZER
As atividades culturais, desportivas e de lazer tem como meta o resgate da cultura regional, a aproximação das pessoas e a valorização de espaços públicos, com as seguintes prioridades:
Deverá ser também uma das principais atividades a busca incessante de recursos junto aos órgãos estaduais e federais para a consecução de seus objetivos.
A Fundação será responsável também pela organização, promoção e participação da população do Município em competições esportivas amadoras e profissionais, apoiando e incentivando a sua prática.
José Arnaldo Ferreira de Melo
Prefeito Municipal
ANEXOS DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
|
|
|
|
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2019 |
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||
LRF, art. 4º, § 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|
||||||||||||||
|
EXERCÍCIO DE 2019 |
|
|
EXERCÍCIO DE 2020 |
|
|
|
EXERCÍCIO DE 2021 |
|
|||||||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
||||||||||||||
Corrente |
Constante |
(a / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(b / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(c / PIB) |
(a / RCL) |
|||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||
|
(a) |
|
x 100 |
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
x 100 |
(c) |
|
x 100 |
x 100 |
||||||||||||||
Receita Total |
48.612.588,64 |
45.860.932,68 |
447,49 |
139,46 |
50.967.236,60 |
45.506.461,25 |
474,35 |
139,46 |
53.435.936,63 |
44.529.947,20 |
474,36 |
139,46 |
||||||||||||||
Receitas Primarias (I) |
47.829.803,47 |
45.122.456,11 |
440,28 |
137,22 |
50.146.535,66 |
44.773.692,56 |
466,71 |
137,22 |
52.575.483,41 |
43.812.902,84 |
466,72 |
137,22 |
||||||||||||||
Despesa Total |
48.612.588,64 |
45.860.932,68 |
474,33 |
139,46 |
50.967.236,60 |
45.506.461,25 |
423,53 |
139,46 |
53.435.936,63 |
44.529.947,20 |
474,36 |
139,46 |
||||||||||||||
Despesas Primarias (II) |
48.234.076,00 |
45.503.845,28 |
470,64 |
138,38 |
50.570.389,94 |
45.152.133,87 |
420,23 |
138,38 |
53.019.867,92 |
44.183.223,26 |
470,66 |
138,38 |
||||||||||||||
Resultado Primário (I – II) |
-404.272,53 |
-381.389,18 |
-3,94 |
-1,16 |
-423.854,28 |
-378.441,32 |
-3,94 |
-1,16 |
-444.384,51 |
-370.320,42 |
-3,52 |
-1,16 |
||||||||||||||
Resultado Nominal |
-611.264,18 |
-576.664,32 |
-5,96 |
-1,75 |
-605.366,26 |
-540.505,59 |
-5,63 |
-1,75 |
-634.688,39 |
-528.906,99 |
-5,63 |
-1,75 |
||||||||||||||
Dívida Pública Consolidada |
8.638.874,02 |
8.149.881,15 |
84,29 |
24,78 |
9.057.315,16 |
8.086.888,54 |
84,30 |
24,78 |
9.496.024,34 |
7.913.353,61 |
84,30 |
24,78 |
||||||||||||||
Dívida Consolidada Líquida |
-12.498.013,08 |
-11.790.578,38 |
-121,95 |
-35,86 |
-13.103.379,34 |
-11.699.445,84 |
-121,95 |
-35,86 |
-13.738.067,73 |
-11.448.389,77 |
-121,95 |
-35,86 |
||||||||||||||
FONTE: Prefeitura Municipal de Inocência - MS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
|
EXERCÍCIO DE 2019 |
|
|
EXERCÍCIO DE 2020 |
|
|
EXERCÍCIO DE 2021 |
|
|
|||||||||||||||||
PIB ESTADUAL: |
|
VALOR |
|
|
|
VALOR |
|
|
|
VALOR |
|
|
||||||||||||||
|
102.485,91 |
|
|
107.445,76 |
|
|
|
112.649,07 |
|
|
||||||||||||||||
|
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
|
||||||||||
|
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA |
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
|
|
|
|
||
|
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
|
|
|
|||||||
|
|
|
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2019 |
|
|
|
|
|
|||
LRF, art. 4º, §2º, inciso I |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I-Metas Previstas em |
% PIB |
% RCL |
II-Metas Realizadas |
|
% PIB |
% RCL |
Variação |
|
|
|
|
2017 |
(a / RCL) |
em 2017 |
|
(a / RCL) |
|
||||
ESPECIFICAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
(a) |
|
x 100 |
(b) |
|
|
x 100 |
Valor ( c) = (b-a) |
|
% |
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
(c/a) x 100 |
|||
Receita Total |
|
44.764.700,00 |
458,61 |
108,07 |
36.088.457,88 |
|
369,72 |
109,16 |
-8.676.242,12 |
|
-19,38% |
Receita Primárias(I) |
|
44.736.700,00 |
458,33 |
108,00 |
34.295.789,61 |
|
351,36 |
103,74 |
-10.440.910,39 |
|
-23,34% |
Despesa Total |
|
44.764.700,00 |
458,61 |
108,07 |
34.623.618,17 |
|
354,72 |
104,73 |
-10.141.081,83 |
|
-22,65% |
Despesa Primárias (II) |
|
44.719.700,00 |
458,15 |
107,96 |
33.947.884,95 |
|
347,79 |
102,69 |
-10.771.815,05 |
|
-24,09% |
Resultado Primário (I–II) |
|
17.000,00 |
0,17 |
0,04 |
347.904,66 |
|
3,56 |
1,05 |
330.904,66 |
|
1946,50% |
Resultado Nominal |
|
-273.934,88 |
-2,81 |
-0,66 |
-6.738.839,59 |
|
-69,04 |
-20,38 |
-6.464.904,71 |
|
2360,02% |
Dívida Pública Consolidada |
|
8.938.738,93 |
91,58 |
21,58 |
7.859.157,42 |
|
80,52 |
23,77 |
-1.079.581,51 |
|
-12,08% |
Dívida Consolidada Líquida |
|
-10.868.000,72 |
-111,34 |
-26,24 |
-11.369.983,17 |
|
-116,48 |
-34,39 |
-501.982,45 |
|
4,62% |
FONTE: Prefeitura Municipal de Inocência - MS
A metodologia adotada para fixação das metas fiscais, conforme LRF, art. 4º, § 1º, para os exercícios de 2019 a 2021
é perfeitamente aceitável e realística, pois foi adotado para as projeções a base legal vigente no corrente ano, incrementada
com o crescimento projetado pelo PIB do Estado de Mato Grosso do Sul.
FONTE: Prefeitura Municipal de Inocência - MS
Esclarecemos que a metodologia até então adotada para fixação das metas fiscais, tem-se revelado satisfatória, pois, os demonstrativos, dão conta de um crescimento uniforme
das receitas e sua compatibilização com a programação do governo municipal, razão que nos faz acreditar que as metas fixadas para 2018 a 2021, em nível de previsão, se fundamentam num planejamento técnico capaz de assegurar uma execução orçamentária equilibrada.
DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
|
|
|
|||
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA |
|
|
|
||
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
|
|
||
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
|
|
||
|
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
|
|
|
||
|
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2019 |
|
|
|
||
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2017 |
% |
2016 |
% |
2015 |
% |
|
|
|
|
|
|
|
PATRIMONIO/CAPITAL |
24.596.834,58 |
46,66 |
11.477.747,80 |
44,11 |
5.062.297,69 |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
24.596.834,58 |
46,66 |
11.477.747,80 |
44,11 |
5.062.297,69 |
0,00 |
|
|
|
|
|
||
|
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
|
|
|
||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2017 |
% |
2016 |
% |
2015 |
% |
|
|
|
|
|
|
|
PATRIMONIO/CAPITAL |
-20.419.180,24 |
1,32 |
-26.919.428,01 |
76,02 |
-20.464.513,48 |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
-20.419.180,24 |
1,32 |
-26.919.428,01 |
76,02 |
-20.464.513,48 |
0,00 |
FONTE: Prefeitura Municipal de Inocência - MS
DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2019
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
R$ 1,00 |
|
RECEITAS REALIZADAS |
2017 (a) |
2016 (b) |
2015 ( c) |
|
|
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇAO DE ATIVOS (I) |
0,00 |
26.513,00 |
191.710,00 |
|
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
26.513,00 |
191.498,00 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
212,00 |
|
TOTAL |
0,00 |
26.513,00 |
191.710,00 |
|
|
|
|
|
|
DESPESAS |
2017 (d) |
2016 (e) |
2015 (f) |
|
LIQUIDADAS |
||||
|
|
|
||
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE |
0,00 |
26.513,00 |
191.710,00 |
|
ATIVOS (II) |
|
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 |
26.513,00 |
191.710,00 |
|
Investimentos |
0,00 |
26.513,00 |
191.710,00 |
|
Inversões Financeiras |
|
|
|
|
Amortização da Dívida |
|
|
|
|
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
PREVID. |
|
|
|
|
Regime Geral de Previdência Social |
- |
- |
- |
|
Regime Próprio dos Servidores Públicos |
|
|
|
|
SALDO FINANCEIRO |
2017 |
2016 |
2015 |
|
|
(G)=((Ia - Iid) + IIIh) |
(h) = ((Ib - Iie) + IIIi) |
(i) = (Ic - Iif) |
|
|
|
|
|
|
VALOR III |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
FONTE: Prefeitura Municipal de Inocência - MS |
|
|
|
DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
|
MUNICÍPIO DE INOCÊNCIA |
|
|
|
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
|
|
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
|
|
|
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS |
|
|
|
2019 |
|
|
|
|
|
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a) |
|
|
R$ 1,00 |
|
RECEITAS |
2015 |
2016 |
2017 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) |
3.009.031,84 |
2.469.648,00 |
2.367.018,90 |
|
|
RECEITAS CORRENTES |
3.009.031,84 |
2.469.648,00 |
2.367.018,90 |
|
Receita de Contribuições dos Segurados |
1.795.453,98 |
872.832,02 |
812.891,07 |
|
Pessoal Civil |
1.795.453,98 |
872.832,02 |
812.891,07 |
|
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
|
Outras Receitas de Contribuições |
- |
- |
- |
|
Receita Patrimonial |
1.351.759,03 |
1.667.672,40 |
1.586.462,47 |
|
Receita de Serviços |
- |
- |
- |
|
Outras Receitas Correntes |
3.601,05 |
82.557,33 |
10.614,05 |
|
Compensação Previdenciária entre RGPS para RPPS |
- |
- |
- |
|
Demais Receitas Correntes |
3.601,05 |
82.557,33 |
10.614,05 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
- |
- |
- |
|
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
- |
- |
- |
|
Amortização de Empréstimos |
- |
- |
- |
|
Outras Receitas de Capital |
- |
- |
- |
|
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA |
(141.782,22) |
(153.413,75) |
(42.948,69) |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) |
89.442,61 |
2.024.411,19 |
2.050.991,62 |
|
|
RECEITAS CORRENTES |
78.036,08 |
1.520.384,30 |
1.703.883,59 |
|
Receita de Contribuições |
- |
- |
- |
|
Patronal |
78.036,08 |
1.520.384,30 |
1.703.883,59 |
|
Pessoal Civil |
78.036,08 |
1.520.384,30 |
1.703.883,59 |
|
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
|
Para Cobertura de Déficit Atuarial |
11.406,53 |
504.026,89 |
347.108,03 |
|
Em Regime de Débitos e Parcelamentos |
- |
- |
- |
|
Receita Patrimonial |
- |
- |
- |
|
Receita de Serviços |
- |
- |
- |
|
Outras Receitas Correntes |
- |
- |
- |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
- |
- |
- |
|
Alienação de Bens |
- |
- |
- |
|
Outras Receitas de Capital |
- |
- |
- |
|
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA |
- |
- |
- |
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = ( I + II ) |
3.098.474,45 |
4.494.059,19 |
4.418.010,52 |
|
|
|
|
|
|
DESPESAS |
2015 |
2016 |
2017 |
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) |
1.247.063,84 |
1.735.951,37 |
2.066.423,86 |
|
ADMINISTRAÇÃO |
131.970,99 |
126.227,50 |
216.139,75 |
|
Despesas Correntes |
131.970,99 |
126.227,50 |
212.505,02 |
|
Despesas de Capital |
- |
- |
3.634,73 |
|
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
1.115.092,85 |
1.609.723,87 |
1.850.284,11 |
|
Pessoal Civil |
1.115.092,85 |
1.609.723,87 |
1.850.284,11 |
|
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
|
Outras Despesas Correntes |
- |
- |
- |
|
Compensação Previd.do RPPS para o RGPS |
- |
- |
- |
|
Demais Despesas Previdenciárias |
- |
- |
- |
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) |
- |
- |
- |
|
ADMINISTRAÇÃO |
- |
- |
- |
|
Despesas Correntes |
- |
- |
- |
|
Despesas de Capital |
- |
- |
- |
|
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI ) = ( IV + V ) |
1.247.063,84 |
1.735.951,37 |
2.066.423,86 |
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) |
1.851.410,61 |
2.758.107,82 |
2.351.586,66 |
|
|
|
|
|
|
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO |
2015 |
2016 |
2017 |
|
SERVIDOR |
|
|
|
|
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS |
- |
- |
- |
|
Plano Financeiro |
- |
- |
- |
|
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras |
- |
- |
- |
|
Recursos para Formação de Reserva |
- |
- |
- |
|
Outros Aportes para o RRPS |
- |
- |
- |
|
Plano Previdenciário |
- |
- |
- |
|
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro |
- |
- |
- |
|
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial |
- |
- |
- |
|
Outros Aportes para o RRPS |
- |
- |
- |
|
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
- |
- |
- |
|
BENS E DIREITOS DO RRPS |
10.032.930,82 |
12.827.507,56 |
15.028.711,18 |
|
FONTE: BALANÇO GERAL |
|
|
|
|
FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal Inocência - MS, |
|
|
|
DEMONSTRATIVO VI a – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICÍPIO DE INOCÊNCIA |
||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS |
||||
2018 |
||||
|
||||
AMF Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a) |
|
|
|
R$ 1,00 |
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIARIAS |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO |
Valor (a) |
Valor (b) |
Valor (c) = ( a - b ) |
Valor (d) = Saldo Financeiro do exercício anterior + (c) |
|
2017 |
|
15.028.711,18 |
||
2018 |
4.596.409,94 |
2.135.143,70 |
2.461.266,24 |
17.489.977,42 |
2019 |
4.643.068,73 |
2.295.985,08 |
2.347.083,64 |
19.837.061,07 |
2020 |
4.897.029,94 |
2.365.529,99 |
2.531.499,95 |
22.368.561,02 |
2021 |
5.167.357,77 |
2.428.004,00 |
2.739.353,77 |
25.107.914,78 |
2022 |
5.487.068,06 |
2.536.216,65 |
2.950.851,42 |
28.058.766,20 |
2023 |
5.763.147,08 |
2.798.113,10 |
2.965.033,98 |
31.023.800,18 |
2024 |
6.040.776,98 |
3.066.661,67 |
2.974.115,31 |
33.997.915,49 |
2025 |
6.320.456,19 |
3.333.988,39 |
2.986.467,80 |
36.984.383,29 |
2026 |
6.595.199,23 |
3.631.532,98 |
2.963.666,25 |
39.948.049,54 |
2027 |
6.843.837,37 |
3.990.931,26 |
2.852.906,10 |
42.800.955,64 |
2028 |
7.115.484,88 |
4.420.539,46 |
2.694.945,42 |
45.495.901,06 |
2029 |
7.435.778,98 |
4.735.007,49 |
2.700.771,49 |
48.196.672,55 |
2030 |
7.637.425,40 |
5.359.882,26 |
2.277.543,14 |
50.474.215,69 |
2031 |
7.892.715,86 |
5.791.120,85 |
2.101.595,01 |
52.575.810,70 |
2032 |
8.104.320,05 |
6.243.907,10 |
1.860.412,95 |
54.436.223,65 |
2033 |
8.447.371,73 |
6.695.902,95 |
1.751.468,78 |
56.187.692,43 |
2034 |
8.740.446,16 |
7.225.614,05 |
1.514.832,10 |
57.702.524,53 |
2035 |
9.003.878,68 |
7.865.340,07 |
1.138.538,61 |
58.841.063,14 |
|
|
|
|
|
2036 |
9.370.826,52 |
7.964.757,63 |
1.406.068,89 |
60.247.132,03 |
2037 |
9.715.415,10 |
8.373.272,64 |
1.342.142,46 |
61.589.274,49 |
2038 |
10.067.220,69 |
8.879.492,07 |
1.187.728,62 |
62.777.003,11 |
2039 |
10.009.664,16 |
9.366.855,32 |
642.808,84 |
63.419.811,95 |
2040 |
10.047.408,03 |
9.546.698,42 |
500.709,61 |
63.920.521,56 |
2041 |
10.041.958,94 |
9.626.997,82 |
414.961,12 |
64.335.482,69 |
2042 |
10.034.843,93 |
9.734.992,12 |
299.851,81 |
64.635.334,49 |
2043 |
10.019.906,19 |
9.945.892,82 |
74.013,38 |
64.709.347,87 |
2044 |
10.015.514,56 |
9.999.919,13 |
15.595,43 |
64.724.943,30 |
2045 |
9.955.590,30 |
10.369.041,55 |
(413.451,25) |
64.311.492,05 |
2046 |
9.961.016,67 |
10.209.135,84 |
(248.119,17) |
64.063.372,89 |
2047 |
9.853.629,97 |
10.592.470,99 |
(738.841,02) |
63.324.531,87 |
2048 |
3.622.623,37 |
10.708.093,19 |
(7.085.469,81) |
56.239.062,05 |
2049 |
3.157.368,94 |
10.589.620,60 |
(7.432.251,66) |
48.806.810,40 |
2050 |
2.572.162,96 |
10.808.927,53 |
(8.236.764,57) |
40.570.045,82 |
2051 |
2.046.606,55 |
10.770.686,42 |
(8.724.079,87) |
31.845.965,95 |
2052 |
1.536.100,08 |
10.469.318,31 |
(8.933.218,23) |
22.912.747,73 |
2053 |
762.865,96 |
10.409.580,29 |
(9.646.714,33) |
13.266.033,40 |
2054 |
212.874,88 |
9.931.496,67 |
(9.718.621,79) |
3.547.411,61 |
2055 |
12.198,77 |
9.702.118,22 |
(9.689.919,45) |
(6.142.507,84) |
2056 |
12.320,76 |
9.401.147,18 |
(9.388.826,42) |
(15.531.334,25) |
2057 |
- |
8.977.975,54 |
(8.977.975,54) |
(24.509.309,79) |
2058 |
- |
8.621.295,69 |
(8.621.295,69) |
(33.130.605,49) |
2059 |
- |
8.393.593,70 |
(8.393.593,70) |
(41.524.199,19) |
2060 |
- |
7.627.776,75 |
(7.627.776,75) |
(49.151.975,94) |
2061 |
- |
7.425.559,27 |
(7.425.559,27) |
(56.577.535,21) |
2062 |
- |
6.782.480,41 |
(6.782.480,41) |
(63.360.015,62) |
2063 |
- |
6.670.125,52 |
(6.670.125,52) |
(70.030.141,14) |
2064 |
- |
6.284.818,06 |
(6.284.818,06) |
(76.314.959,20) |
2065 |
- |
6.060.740,91 |
(6.060.740,91) |
(82.375.700,11) |
2066 |
- |
5.380.343,87 |
(5.380.343,87) |
(87.756.043,98) |
2067 |
- |
4.916.006,30 |
(4.916.006,30) |
(92.672.050,28) |
2068 |
- |
4.698.158,79 |
(4.698.158,79) |
(97.370.209,06) |
2069 |
- |
4.215.774,51 |
(4.215.774,51) |
(101.585.983,58) |
2070 |
- |
3.659.044,55 |
(3.659.044,55) |
(105.245.028,13) |
2071 |
- |
3.392.328,68 |
(3.392.328,68) |
(108.637.356,81) |
2072 |
- |
3.250.408,06 |
(3.250.408,06) |
(111.887.764,86) |
2073 |
- |
2.929.740,86 |
(2.929.740,86) |
(114.817.505,72) |
2074 |
- |
2.469.481,59 |
(2.469.481,59) |
(117.286.987,31) |
2075 |
- |
2.223.768,41 |
(2.223.768,41) |
(119.510.755,72) |
2076 |
- |
1.882.588,50 |
(1.882.588,50) |
(121.393.344,22) |
2077 |
- |
1.625.832,36 |
(1.625.832,36) |
(123.019.176,59) |
2078 |
- |
1.363.881,96 |
(1.363.881,96) |
(124.383.058,55) |
2079 |
- |
1.236.324,08 |
(1.236.324,08) |
(125.619.382,63) |
2080 |
- |
965.108,89 |
(965.108,89) |
(126.584.491,52) |
2081 |
- |
783.454,89 |
(783.454,89) |
(127.367.946,42) |
2082 |
- |
646.123,43 |
(646.123,43) |
(128.014.069,85) |
2083 |
- |
457.644,95 |
(457.644,95) |
(128.471.714,80) |
2084 |
- |
363.242,54 |
(363.242,54) |
(128.834.957,34) |
2085 |
- |
266.980,63 |
(266.980,63) |
(129.101.937,97) |
|
|
|
|
|
2086 |
- |
268.550,19 |
(268.550,19) |
(129.370.488,16) |
2087 |
- |
261.906,73 |
(261.906,73) |
(129.632.394,89) |
2088 |
- |
263.425,55 |
(263.425,55) |
(129.895.820,43) |
2089 |
- |
264.959,55 |
(264.959,55) |
(130.160.779,98) |
2090 |
- |
266.508,90 |
(266.508,90) |
(130.427.288,88) |
2091 |
- |
268.073,74 |
(268.073,74) |
(130.695.362,62) |
2092 |
- |
269.654,23 |
(269.654,23) |
(130.965.016,85) |
2093 |
- |
271.250,52 |
(271.250,52) |
(131.236.267,37) |
FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Inocência-MS, |
DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
MUNICÍPIO DE NOVA INOCÊNCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2018
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETORES/PROGRAMAS/ |
|
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||
/BENEFICIÁRIO |
|
|
|
|
|||
|
|
|
2018 |
2019 |
2020 |
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Isenção |
Aposentados |
|
|
|
|
|
IPTU |
Desconto |
Geral |
|
|
|
|
|
|
Remissão |
Pessoas Carentes |
|
21.471,76 |
21.226,67 |
21.226,67 |
Para compensar a renuncia sempre |
|
|
Lei Incentivo |
|
|
|
|
mantemos o nosso cadastro |
|
|
|
|
|
|
|
imobiliário e econômico atualizado, |
ISSQN |
Isenção |
Lei Incentivo |
|
66.765,42 |
66.003,32 |
69.200,32 |
evitando a evasão e receitas. |
|
|
|
|
|
|
|
Alteração na legislação tributária, |
|
|
|
|
|
|
|
|
Taxa de |
Desconto |
Geral ( quem paga a conta |
|
12.765,55 |
12.619,83 |
13.231,10 |
excluindo alguns descontos |
|
condicionados e ocasionando o |
||||||
Fiscalização e |
|
única dentro do vencimento) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
aumento na base de calculo do IPTU |
||
Funcionamento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
101.002,73 |
99.849,82 |
103.658,09 |
|
FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Inocência MS, |
|
|
|
|
R$ 1,00
DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
MUNICÍPIO DE NOVA INOCÊNCIA |
|
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
|
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO |
||
2018 |
|
|
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) |
R$ 1,00 |
|
EVENTOS |
|
Valor Previsto 2018 |
|
|
|
Aumento Permanente da Receita |
|
2.499.853,76 |
(-) Transferências constitucionais |
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- |
(-) Transferências ao FUNDEB |
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- |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
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2.499.853,76 |
Redução Permanente de Despesa (II) |
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- |
Margem Bruta (III) = (I+II) |
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2.499.853,76 |
1. Impacto do aumento real do salário mínimo |
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984.412,51 |
2 . Crescimento Vegetativo dos Gastos Sociais |
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863.766,43 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) |
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1.848.178,94 |
Novas DOCC |
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- |
Novas DOCC geradas por PPP |
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Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) |
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651.674,81 |
FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Inocência MS,
Pelo art. 17 da LRF, é considerada obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou outro ato legítimo que fixa para a instituição a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
A estimativa considera como ampliação das receitas o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado.
A expansão das despesas está adstrita ao aumento da arrecadação das receitas ou redução compensatória da despesa.
Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA - MS |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS |
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DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS |
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2019 |
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LRF, art 4º, § 3º |
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R$ milhares |
PASSIVOS CONTINGENTES |
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PROVIDÊNCIAS |
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Descrição |
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Valor |
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Descrição |
Valor |
Demandas Judicias |
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Dividas em Processo de |
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Reconhecimento |
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Avais e Garantias Concedidas |
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Assunção de Passivos |
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Assistências Diversas |
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Outros Passivos Contingentes |
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SUBTOTAL |
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SUBTOTAL |
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DEMAIS RICOS FISCAIS PASSIVOS |
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PROVIDÊNCIAS |
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Descrição |
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Valor |
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Descrição |
Valor |
Frustação de Arrecadação |
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Aumento de Salários que possam |
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Abertura de Créditos Adicionais a partir da |
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impactar na Despesa com Pessoal |
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984.412,51 Reserva de Contingência e Cancelamento |
984.412,51 |
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de Dotação |
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Discrepância de Projetos |
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Outros Riscos Fiscais |
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- |
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SUBTOTAL |
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984.412,51 SUBTOTAL |
984.412,51 |
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TOTAL |
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984.412,51 TOTAL |
984.412,51 |
FONTE: Sistema, Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Inocência - MS
O compromisso com equilíbrio das contas públicas, preconizado pelo § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal não se resume apenas a prever gastos e receitas, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Um dos riscos que afetam o cumprimento de determinada meta são os chamados riscos orçamentários que são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é. de existir desvios de previsões entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas, por consequência da frustração da arrecadação de determinada receita, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária.
Os riscos que decorrem de possível crescimento do salário mínimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal e ou fixação de créditos insuficientes para amortização e juros da dívida, serão objeto de abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência.
Com relação a esses riscos, a LRF no seu art. 9º, prevê que ao final de um bimestre, se a realização da receita não compor o cumprimento das metas, o Município promoverá, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios em relação às previsões sejam corrigidos ao longo do ano de forma a não afetar o equilíbrio orçamentário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio de relocação e redução da despesa.
A segunda categoria compreende os chamados riscos de dívida. Os chamados passivos contingentes são um risco de dívida, visto que são dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis.
Os Riscos Fiscais de possíveis acontecimentos que possam impactar negativamente as contas públicas serão objetos de abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência e também a relocação de despesas discricionárias.
Inocência/MS, 14 de junho de 2018.
José Arnaldo Ferreira de Melo
Prefeito Municipal