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ABR
03
03 ABR 2020
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Prefeitura de Inocência pública novo decreto com medidas preventivas contra o coronavírus- COVID- 19
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Decreto nº. 117/2.020                                  Inocência-MS, 01 de abril de 2.020.

 

 

                       “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências ”

 

 

O Prefeito Municipal de Inocência - MS, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal da República;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de Janeiro de 2020, em decorrência do Novo Coronavirus;

 

CONSIDERANDO a Portaria n.” 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a evolução do contágio do Novo Coronavirus , que levou o Ministério da Saúde, na data de 20/03/2020, a declarar estágio de transmissão comunitária em todo território Nacional;

 

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Inocência-MS.

 

 

                                                    DECRETA:

 

Art. 1º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate a propagação do Coronavirus (COVID-19), seguem medidas a serem realizadas no Munícipio de Inocência-MS

 Art.2º Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus – COVID-19, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção á  transmissão do vírus, composto pelas seguintes autoridades:

 

  • Secretário Municipal de Saúde, que o presidirá ;
  • Secretária Municipal de Planejamento e Finanças;
  • Secretária Municipal de Educação;
  • Coordenadores Clinicam Hospitalar;
  • Assessor Jurídico I

 

Art.3° Nos termos do inciso III do § 7° do artigo 3° da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

 

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 4º As aulas da rede municipal de ensino serão suspensas até 03/05/2020.

 

§ 1º - A Unidades escolares aplicarão atividades pedagógicas programadas para serem desenvolvidas pelos estudantes em regime domiciliar, que poderão ser encaminhadas aos pais e estudantes por e-mail, watsap ou impressas.

 

§ 2º - O corpo docente das Unidades Escolares organizará as atividades pedagógicas referentes às aulas programadas do dia 06/04/2020 a 30/04/2020.

 

Art.5º Serão suspensas as atividades do Centro de Convivência da Melhor Idade.

 

Art. 6º As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem proibir, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

 

Art. 7º. Ficam suspensas a concessão de férias a servidores por prazo indeterminado a partir de 01/04/2020, exceto as protocoladas anteriormente, aos servidores que possuem doenças diagnosticadas e os que possuírem mais de 60 anos.

Art. 8º. Ficam suspensas as viagens a trabalho, seminários e cursos , serão autorizadas apenas em casos necessários e urgentes com justificativa do Secretário e autorização do Prefeito, com exceção a área de saúde.

 

Art. 9º Os servidores públicos municipais, com mais de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles que, comprovadamente, sejam imunodeficientes e grávidas, com exceção de médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem e daqueles que prestam serviços considerados essenciais, deverão desenvolver suas funções de forma remota se possível.

 

Parágrafo único – Não sendo possível, o servidor deverá ficar afastado sem prejuízo de remuneração.

 Art. 10.  O atendimento ao público será suspenso temporariamente com exceção ao Departamento de Tributação e Fiscalização.

Art. 11. O funcionamento nas repartições e demais órgãos da Prefeitura Municipal, será somente interno, sendo nas sextas feiras até as 11:00 horas, com exceção da  Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância em Saúde, Laboratório, Fisioterapia, Posto de Saúde e Hospital  deverão seguir atendimento em horários e plantões normais .

 

Art 12. Ficam suspensos, todos os eventos públicos, devendo tais eventos serem remarcados oportunamente.

 

Art. 13. Fica vedado a realização de qualquer evento, sendo, festas de aniversário, casamento, bodas, entre outras;

Art. 14. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos privados. 

Art. 15 .Ficam suspensas as realizações de missas e cultos religiosos, podendo as igrejas e templos ficar abertos para visitas e orações, sem que haja aglomeração de pessoas, sendo recomendado que as missas e cultos sejam efetuados online  por seus dirigentes.

 

Art. 16 – Os estabelecimentos que compõe o comercio local e prestadores de serviços desenvolverão suas atividades com contingenciamento, nos seguintes termos :

I- Lojas em geral, prestadores de serviços e estabelecimentos congêneres - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, que poderão circular no interior com distância mínima  de 1,5  a 2,0 metros entre elas;

 

 II – Farmácias – com atendimento de 03(três) pessoas por vez, que poderão circular no interior com distância mínima de 1,5 a 2,0  metros entre elas;

 

 III – Mercados – com atendimento de até 06 (seis) pessoas por vez, que poderão circular no interior com distância mínima de 1,5 a 2,0 metros entre elas;

 

IV - açougues, sacolão, padarias, quitanda e mercearias  ; com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, que poderão circular no interior com distância mínima de 1,5 a 2,0 metros entre elas;

V – Os serviços funerários, que não poderão exceder o limite máximo de 04 (quatro) horas e de 15 (quinze) pessoas presentes na Veladoria, em caso de morte por COVID-19, sepultamento imediato, sem velório.  .

 

VI – Agências bancárias , lotéricas, cartórios,  correspondentes bancários e correios - com atendimento de até 04 (quatro) pessoas por vez, que poderão circular no interior com distância mínima de 1,5 a 2,0 metros entre elas;

 

VII – restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências, trailers e estabelecimentos congêneres - com atendimento  exclusivamente por delivery ou para retirada do produto  pronto e embalado até as 21:00  horas;

 

VIII - concessionárias de serviços públicos (SANESUL e ENERGISA) - com atendimento de até 02 (duas) pessoas por vez que poderão circular no interior com distância mínima de 1,5 a 2,0 metros entre elas;

 

Art. 17. – Os estabelecimentos indicados no art. 16. deverão observar o seguinte:

 

I – Intensificar as ações de limpeza;

 

II – Disponibilizar, às suas expensas, álcool em gel aos seus clientes;

 

III- contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento;

 

 IV – Desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores, sendo o uso de mascaras, luvas e botas;

 

V-  Permitir a entrada de apenas um membro da família, não permitir a entrada de pessoas menores de 12 anos e maiores de 60 anos, com exceção das agencias bancárias, lotéricas, correspondentes bancários e correios que o atendimento dos idosos e aposentados se dará de maneira  individual no estabelecimento, separado do quantitativo permitido no inciso VI do artigo 16.

 

VI- Fica sob a responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos do Município de Inocência a fiscalização dentro do seu recinto da quantidade de pessoas e a distancia mínima permitida. 

 

VII – Nos bancos, lotéricas, correspondentes bancários, correios e supermercados, em caso de aglomeração de pessoas os responsáveis deverão realizar a sinalização dos locais de espera nas calçadas em filas com fitas adesivas para distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas.

 

Art.18 – As pessoas que tenham regressado ou venham a regressar de viagem ou que tiveram contato direto com pessoas que regressaram de locais que apresentaram casos de transmissão comunitária do vírus COVID-19, independente de apresentarem os sintomas, deverão comunicar a Secretaria Municipal de Saúde e  permanecer em isolamento domiciliar conforme determinação da equipe de saúde. 

 

Art. 19. Diante da grave ameaça do novo Coronavirus, fica desde já vedada a circulação de pessoas no Município de Inocência-MS, entre as 21:00  ás 05:00 horas, com exceção de deslocamentos a trabalho, por motivos de saúde ou de força maior.

Art. 20 As empresas de transporte coletivo de vans, micro-ônibus e ônibus devem reforçar a higienização de seus veículos, bem como diminuir o quantitativo de passageiros para que se tenha a distancia de pelo menos um metro de um pelo outro.

 

Art. 21. Não será permitida a inclusão de novos trabalhadores vindos de outros locais para os alojamentos de empresas situados no Munícipio.

 

Art. 22 - Serão realizadas através da Secretaria Municipal de Saúde e a Policia Militar a barreira de monitoramento de pessoas vindas das Rodovias MS 240- Paranaíba e  MS112 – Agua Clara , Cassilândia e Três Lagoas, sendo efetuada a parada obrigatória para averiguação, havendo casos suspeitos serão encaminhados para o Posto de Saúde para que a equipe realize os procedimentos necessários e  de forma alguma será proibida a entrada de qualquer pessoa a cidade

 

Art. 23. Fica proibida a aglomeração de pessoas nas praças, canteiros de avenidas, calçadas e locais públicos, entre outros, bem como jogos de qualquer natureza nesses locais sob pena de caracterizar crime de desobediência, podendo ser requisitada força policial.

 

Art. 24. Ficam suspensas até 03/05/2020, as atividades de leilão de gado no Município de Inocência, recomendando a realização de leilão virtual. 

 

Art. 25. Fica proibida a entrada de ambulantes para vendas de qualquer espécie no Município até 03/05/2020.

 

Art. 26. Recomenda-se a restrição de circulação nas vias públicas do Município de Inocência todas as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que deverão permanecer em suas respectivas residências.

 

§1º. A restrição não se aplica aos deslocamentos para aquisição de alimentos, gêneros de primeira necessidade e para o comparecimento em serviços médicos.

 

Art. 27. Nos hotéis será permitida a hospedagem de duas pessoas por quarto, devendo os responsáveis pelo estabelecimento cumprir as regras de higienização, disponibilização de álcool em gel, a distancia de 1,5 a 2,0 entre cada hospede, bem como não permitir a aglomeração no hall de entrada e local onde é servido o café da manhã.  

 

Art. 28. Ficam suspensos os eventos de qualquer natureza até 03/05/2020.    

 

Art. 29. Ficam suspensas as atividades esportivas da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, jogos em estádios, ginásios e clubes. As atividades realizadas em academias e locais de treinamento deverão seguir contingenciamento de pessoas com atendimento de 03 (três) pessoas por horário, bem como cumprir regras de higienização, distanciamento e disponibilização de álcool em gel no local.

  

Art. 30. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento a critério do Poder Executivo e de acordo com as recomendações dos órgãos competentes, podendo ser alteradas ou revogadas.

Art. 31. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando em especial os Decretos 086/2020 de 17 de março de 2020, 099/2020 de 18 de março de 2020, 102/2020 de 23 de março de 2020 e 104/2020 de 25 de março de 2020.

 

Art. 32. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte.

 

 

                                 JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO

                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.

 

 

 

                              PAULO BARBOSA VALADÃO

                                                Secretário Municipal de Administração

Fonte: Assessoria de Comunicação
Local: Inocência
Seta
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