Lei nº 1364/2024
Inocência-MS, 01 de julho de 2024.
Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Inocência-MS para o mandato de 2025/2028, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Inocência-MS FAZ SABER que o Plenário APROVOU e ELA PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Inocência, para o mandato 2025/2028, será estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º. O Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 27.259,20 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
Art. 3º. O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 17.604,03 (dezessete mil, seiscentos e quatro reais e três centavos).
Art. 4°. Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 13.466,10 (treze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dez centavos).
Art. 5º. O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo nos impedimentos ou ausências do Prefeito, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito, proporcionalmente ao período da substituição.
Art 6º. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será pago normalmente durante o período do gozo de férias anuais, acrescido de 1/3 (um terço).
Art. 7°. Além dos subsídios mensais, os agentes políticos perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma importância igual aos subsídios vigentes naquele mês.
Parágrafo único. Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei municipal, igual tratamento será dado aos Agentes políticos.
Art. 8°. Em licença por motivo de saúde, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários, receberão integralmente o seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas nas Leis Orçamentárias.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de janeiro de 2025.
Publique-se Registra-se Cumpra-se
Henrique César Líria Alves
Presidente
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.
Joceana Rosa da Costa
1ª Secretária.