Lei nº 1363/2024 Inocência-MS, 01 de julho de 2024.
“Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Inocência-Estado
de Mato Grosso do Sul, para vigorar na Décima Sexta Legislatura a
iniciar-se no dia 1º de janeiro de 2025, e dá outras providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Inocência-MS FAZ SABER
que o Plenário APROVOU e ELA PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores fica fixado em 20% (vinte por
cento) daquele estabelecido para os Deputados Estaduais da Assembléia
Legislativa de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo Único - Os subsídios de que trata o caput deste artigo são fixados
para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º - Os subsídios fixados nos artigos 1º desta Lei sofrerão descontos
proporcionais às faltas não regimentais, sendo devidos pelo comparecimento
do Vereador às sessões ordinárias.
Parágrafo único - Para efeito de descontos dividir-se-ão os valores dos
subsídios pelo número de sessões ordinárias realizadas durante o mês.
Art. 3º - O Vereador fará jus ao subsídio nos casos de ausência ou
impedimento por representação da Casa, missões temporárias de caráter
cultural ou de interesse do Município, por moléstia devidamente comprovada,
e ainda, por licença gestante ou licença paternidade nos termos dos incisos
XVIII e XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal.
Art. 4º - Para efeito de pagamento será considerada a sessão ordinária que não
se realizar por falta de número, hipótese em que somente farão jus ao valor a
ela correspondente, os Vereadores que tenham registrado presença, e os que
se encontrarem nas circunstâncias previstas no artigo 3º.
Art. 5º - Sendo os subsídios fixados por esta lei, relativos a todos os meses do
exercício, não haverá qualquer parcela indenizatória por convocação em
sessão extraordinária.
Art. 6º - O subsídio mensal dos Vereadores Municipais, será pago
normalmente durante o período do gozo de férias anuais, acrescido de 1/3 (um
terço).
Art. 7° - Além dos subsídios mensais, os agentes políticos perceberão, em
dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro
salário aos servidores do Legislativo, uma importância igual aos subsídios
vigentes naquele mês.
Parágrafo único - Quando houver pagamento da metade da remuneração de
um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na
forma da Lei, igual tratamento será dado aos Vereadores.
Art. 8º- Fica assegurado a revisão geral dos valores dos subsídios que trata
esta Lei, nos termos do inciso, do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão conta
das dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em
contrário.
Publique-se Registra-se Cumpra-se
Henrique César Líria Alves
Presidente
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do
Município de Inocência.
Joceana Rosa da Costa
1ª Secretária.