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LEI ORDINÁRIA Nº 1174/2021, 11 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Executivo
Em vigor
Lei nº 1174/2021                                                                          Inocência-MS, 11 de maio de 2021.
                                                                                                                              
 
      “Determina em caráter excepcional, durante o período de
suspensão das aulas em razão de situação de emergência  e calamidade pública decorrente da Covid-19, a distribuição de gêneros alimentícios por meio da entrega de kit merenda escolar e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Inocência-MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Inocência aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - CONSIDERANDO a Lei nº 13.987/2020, que alterou a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, nela inserindo o art. 21-A, para autorizar durante o período de  suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, em todo o território nacional e municipal em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, pelo CAE (conselho de alimentação escolar), dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Programa Nacional de alimentação escolar (PNAE) .

Art. 2º - CONSIDERANDO a resolução nº 02, de 09 de abril de 2020, que dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus – Covid-19.

Art. 3º -  Durante o período de suspensão das aulas nas Escolas Públicas Municipais, em razão de situação de emergência decorrente da Covid-19, fica autorizada, o poder público municipal em caráter excepcional, a distribuição de kits merenda escolar aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, pela Secretaria Municipal de Educação, com acompanhamento do Conselho de Alimentação Escolar, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros federais e municipais, destinados a merenda escolar, por meio da entrega de “kit  merenda escolar” de acordo com a vigente lei.

Art.4º- O “kit merenda escolar”, será composto pelos itens definidos pela nutricionista municipal, com fundamento em parecer de nutricionista, aprovado pelo conselho de alimentação escolar, e levará em consideração o número de estudantes, devidamente matriculados na rede municipal de ensino.
 
§ 1º Incumbirá ainda ao nutricionista responsável técnico do serviço de alimentação escolar a orientação necessária ao acondicionamento dos itens e outras especificações.

§ 2º Poderão ser especificados diferentes itens para composição de “kit merenda escolar” destinado a alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

Art. 5º - Para a distribuição dos kits merenda escolar, o Poder Executivo adotará:

I - divulgação efetiva e suficiente a garantir que os responsáveis legais pelos alunos sejam informados sobre data, local e forma de entrega;
 
II - medidas de controle de entrega, por meio da identificação do responsável legal e do aluno beneficiário;
 
III - protocolos sanitários, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual por servidores;

IV - organização da entrega de modo a assegurar o distanciamento entre os indivíduos e evitar a aglomeração de pessoas.
 
V- Manter organizados os documentos e registros de todas as etapas estratégias definidas para distribuição dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos federais recebidos à conta do PNAE, enquanto durar o período de suspensão das aulas, em razão da prestação de contas a ser realizada com transparência e equidade junto às hierarquias competente.

§ 1º Deverá ser conferida ampla publicidade sobre o fornecimento dos alimentos, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício.

§ 2º A fim de que não haja desperdício de alimentos, considerando que a universalidade do atendimento é uma das diretrizes da alimentação escolar, a oferta dos kits de merenda escolar deverá ser feita a todos os alunos matriculados nas escolas públicas municipais, não obstante a efetiva distribuição poderá ser realizada apenas para as famílias que manifestarem interesse em receber após chamamento público para cadastro do aluno.
 
§3º - A família fará jus a uma unidade de kit merenda escolar por aluno regularmente matriculado.
 
§4º Os Kits serão compostos por itens essenciais a alimentação, em quantidade proporcional àquela ordinariamente consumida como merenda escolar mensal.
 
§5º Ao receber os alimentos, a família beneficiária deverá assinar termo de responsabilidade com a vedação expressa de venda ou destinação diferenciada dos bens.
 
Art. 6º O Conselho de Alimentação Escolar acompanhará todas as fases do processo de distribuição de alimentos, em especial as elencadas neste artigo, inclusive com registro
de atas, registros e assinaturas dos responsáveis e de pareceres sobre as estratégias estabelecidas na utilização de recurso do PNAE.

Art. 7º - Na distribuição ou entrega do “kit merenda escolar” deverão ser adotadas todas as medidas necessárias para que se evite aglomeração de pessoas ou contato pessoal, observando-se os protocolos de higiene e prevenção do contágio preconizado pelas autoridades sanitárias Municipal, Estadual e Federal.
 
Parágrafo Único- A Secretaria Municipal da Educação poderá realizar a entrega diretamente nas escolas municipais, com horários previamente agendados ou entrega domiciliar.
 
 Art. 8º - Fica autorizado pelo Poder Executivo à Secretaria Municipal de Educação a convocar servidores de outras secretarias municipais para atendimentos de diligencias necessários à efetivação das medidas da presente lei.

 Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Inocência-MS, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e hum.
 
ANTONIO ÂNGELO GARCIA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.
 
GEISE OLIVEIRA DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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