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LEI COMPLEMENTAR Nº 1060/2018, 23 DE AGOSTO DE 2018
Em vigor

Lei Complementar nº 1060/2018                             

Inocência-MS, 23 de agosto de 2018.

 

“INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO, Prefeito Municipal de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Artigo. 1º.  Fica instituído, no Município de Inocência-MS, o Programa Especial, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos.

Artigo. 2º. Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, a ajuizar, a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I – Para pagamento em parcela única:

a) exclusão de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei;

  1. exclusão de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei;
  2. exclusão de 60% (sessenta por cento), da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei;
  3. exclusão de 40% (quarenta por cento), da multa e juros de mora, para os contribuintes que aderirem ao programa até 120 (cento) dias após a promulgação desta Lei.

                                                           

II – Para pagamento parcelado:

  1. pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, redução de 30% (trinta por cento) da multa e juros de mora;

 

Artigo. 3º.  A adesão ao Programa Especial pelo sujeito passivo deverá ocorrer até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente lei, sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos.

 

§ 1º. A adesão ao Programa Especial sujeita, ainda, o contribuinte:

I– ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

II– ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da opção.

§ 2º. A inclusão do Programa Especial fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas e das defesas e recursos administrativos a ser formulado pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.

§ 3º O contribuinte será excluído do Programa Especial diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I– inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;

II– prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;

 

III– inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo Programa Especial, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.

 

§ 5º. A exclusão do contribuinte do Programa Especial acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e, em sendo o caso, o restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias.

Artigo. 4º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa jurídica, atualizada pela Unidade Fiscal do município:

§ 1º. O pagamento da 1ª parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento;

§ 2º. Sobre a parcela paga em atraso incidirá correção monetária IPCA/IBGE e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) ou fração.

 

Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte e três  dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito.

 

JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

  Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.

 

                               PAULO BARBOSA VALADÃO

                       Secretário Municipal de Administração

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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