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LEI COMPLEMENTAR Nº 1053/2018, 21 DE MAIO DE 2018
Alterada

LEI COMPLEMENTAR  N. 1053/2018                                                                                                                                                                                             INOCÊNCIA-MS, 21 DE MAIO 2018.

 

“Dispõe sobre as alterações da Complementar Municipal n. 628/2007, e dá outras providências”.

 

O Prefeito Municipal de INOCÊNCIA - MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Alteram-se os artigos 92 e 93 da Lei Complementar Municipal n. 628/2007, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 92 – A alíquota de contribuição patronal dos servidores ativos do município, de suas autarquias e fundações corresponderá a 17,37% (dezessete vírgula trinta e sete por cento), da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados em atividade, devendo ser acrescida com a taxa de administração de 2,00%, na forma prevista no art. 99 da Lei Complementar n. 628/2007 e suas alterações.

Art. 93 – Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente, inclusive sobre o décimo terceiro salário, a ser repassada ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DO MUNICÍPIO DE INOCÊNCIA/MS – INOPREV, de forma progressiva conforme quadro abaixo:

 

 

PERÍODO

ANO

SALDO DEVEDOR

AMORTIZAÇÃO

JUROS

PRESTAÇÃO

Custo Suplementar

0

 

28.814.885,44

 

 

 

 

1

2018

29.967.451,92

(1.152.566,49)

1.696.270,86

543.704,38

5,80%

2

2019

31.152.694,90

(1.185.242,97)

1.763.360,09

578.117,12

6,10%

3

2020

32.3713842,18

(1.219.147,28)

1.832.368,43

613.221,15

6,40%

4

2021

33.595.378,96

(1.223.536,78)

1.901.625,22

678.088,44

7,00%

5

2022

34.780.609,96

(1.185.231,01)

1.968.713,77

783.482,76

8,00%

6

2023

35.922.866,03

(1.142.256,07)

2.033.369,78

891.113,71

9,00%

7

2024

36.911.051,32

(988.185,29)

2.089.304,79

1.101.119,50

11,00%

8

2025

37.731.138,54

(820.087,22)

2.135.724,82

1.315.637,60

13,00%

9

2026

38.368.180,47

(637.041,93)

2.171.783,80

1.534.741,87

15,00%

10

2027

38.696.605,54

( 328.425,07)

2.190.373,90

1.861.948,83

18,00%

11

2028

38.960.463,10

6.142,43

2.190.026,21

2.196.168,65

21,00%

12

2029

38.322.123,93

368.339,18

2.169.176,83

2.537.516,00

24,00%

13

2030

37.562.177,66

759.946,27

2.126.161,00

2.886.107,26

27,00%

14

2031

36.484.712,78

1.077.464,88

2.065.172,42

3.142.637,31

29,08%

15

2032

35.305.956,85

1.178.755,93

1.998.450,39

3.177.206,32

29,08%

16

2033

34.019.429,34

1.286.527,51

1.925.628,08

3.212.155,59

29,08%

17

2034

32.618.256,44

1.401.172,89

1.846.316,40

3.247.489,30

29,08%

18

2035

31.095.147,45

1.523.108,99

1.760.102,69

3.283.211,68

29,08%

19

2036

29.442.369,67

1.652.777,78

1.666.549,23

3.319.327,01

29,08%

20

2037

27.651.721,87

1.790.647,80

1.565.191,80

3.355.839,60

29,08%

21

2038

25.714.506,11

1.937.215,76

1.455.538,08

3.392.753,84

29,08%

22

2039

23.621.497,90

2.093.008,21

1.337.065,92

3.430.074,13

29,08%

23

2040

21.362.914,52

2.258.583,37

1.209.221,58

3.467.804,95

29,08%

24

2041

18.928.381,54

2.434.532,98

1.071.417,82

3.505.950,80

29,08%

25

2042

16.306.897,20

2.621.484,34

923.031,92

3.544.516,26

29,08%

26

2043

13.486.794,74

2.820.102,46

763.403,48

3.583.505,94

29,08%

27

2044

10.455.702,44

3.031.092,29

591.832,21

3.622.924,51

29,08%

28

2045

7.200.501,32

3.255.201,13

407.575,55

3.662.776,68

29,08%

29

2046

3.707.280,14

3.493.221,17

209.846,05

3.703.067,22

29,08%

30

2047

( 38.712,06)

3.745.992,21

(2.191,25)

3.743.800,96

29,08%

31

2048

-

-

-

-

-

32

2049

-

-

-

-

-

33

2050

-

-

-

-

-

34

2051

-

-

-

-

-

35

2052

-

-

-

-

-

 

II - a contribuição correspondente à alíquota do custo normal relativa ao exercício de 2018 terá sua vigência retroagindo a partir de 1º de maio até 30 de abril do exercício seguinte ao da publicação desta lei.

 

III – a contribuição correspondente ao custo suplementar terá vigência retroagindo a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2018, e a partir de 1º de janeiro de 2019, iniciando a vigência da nova alíquota, ou seja, 6,10% (seis vírgula um por cento), conforme tabela acima descrita.

 

IV - o valor do Déficit Técnico Total, constante do inciso I, bem como os percentuais de contribuições suplementares referidos nesta Lei Complementar, foi definido com base em reavaliação atuarial n. 1.218/2018, que desde já fica homologado por esta lei.

 

V - o plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco inicial estabelecido para implementação inicial do plano de amortização.

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Inocência-MS, aos vinte e hum dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.

 

 

JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.

 

JACKELINE OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO- INTERINA

PORTARIA 215/2018

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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