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LEI ORDINÁRIA Nº 1041/2018, 02 DE MARÇO DE 2018
Em vigor

Lei nº1041/2018                                                                                                             Inocência-MS. 02 de março de 2018

  “Dispõe sobre a criação da Casa de Abrigo Municipal destinada ao acolhimento e vivência de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE INOCÊNCIA-MS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica criado o serviço de acolhimento de menores do tipo Casa de Abrigo , com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - O acolhimento de criança ou adolescente na Casa Abrigo deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 101, da Lei 8.069/90.

Art. 3º - A Casa Abrigo atenderá  crianças e adolescentes, de zero a 18 (dezoito) anos, assegurando aos abrigados:

I – alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

II – proporcionar ambiente sadio de convivência;

III – oportunizar condições de socialização;

IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;

V – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à  profissionalização;

VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – prestar assistência integral às crianças e aos adolescentes preservando sua segurança física e emocional.

Art. 4º - O atendimento oferecido pela Casa Abrigo será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas e adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em próprio municipal ou em parceria com entidades devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal da Criança e Adolescente, mediante prévia determinação da autoridade competente.

Art. 5º - A Casa Abrigo terá um  regimento Interno cuja as normas de funcionamento e de atendimento serão ditadas por meio de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 6º - A Casa Abrigo deverá dispor de uma equipe interdisciplinar pertencente ao quadro de servidores do Município composta dos seguintes profissionais: 

I - Equipe Técnica:

a) 01 (um) Coordenador ;

b) 01 (um)Assistente Social;

c) 01 (um) Psicólogo;

II- Equipe Funcional

a) 04 Cuidadores Sociais

b) 04 Auxiliares de Serviços Diversos

Art. 7º  - Se necessário para atender as funções de que tratam o artigo anterior, poderão ser criados através de alteração no Plano de Cargos e Carreiras do Município.

 Art. 8º - As despesas de implantação e manutenção da Casa Abrigo serão suportadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social e ou Fundo da Infancia e Adolescência, e o Município deverá providenciar a devida abertura de crédito adicional, bem como os necessários ajustes nas leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentário em vigor.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Inocência, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito.

JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.

PAULO BARBOSA VALADÃO

Secretário Municipal de administraçÃO

Lei nº1041/2018                                                    Inocência-MS. 02 de março de 2018.

“Dispõe sobre a criação da Casa de Abrigo Municipal destinada ao acolhimento e vivência de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE INOCÊNCIA-MS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica criado o serviço de acolhimento de menores do tipo Casa de Abrigo , com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - O acolhimento de criança ou adolescente na Casa Abrigo deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 101, da Lei 8.069/90.

Art. 3º - A Casa Abrigo atenderá  crianças e adolescentes, de zero a 18 (dezoito) anos, assegurando aos abrigados:

I – alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

II – proporcionar ambiente sadio de convivência;

III – oportunizar condições de socialização;

IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;

V – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à  profissionalização;

VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – prestar assistência integral às crianças e aos adolescentes preservando sua segurança física e emocional.

Art. 4º - O atendimento oferecido pela Casa Abrigo será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas e adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em próprio municipal ou em parceria com entidades devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal da Criança e Adolescente, mediante prévia determinação da autoridade competente.

Art. 5º - A Casa Abrigo terá um  regimento Interno cuja as normas de funcionamento e de atendimento serão ditadas por meio de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 6º - A Casa Abrigo deverá dispor de uma equipe interdisciplinar pertencente ao quadro de servidores do Município composta dos seguintes profissionais: 

I - Equipe Técnica:

a) 01 (um) Coordenador ;

b) 01 (um)Assistente Social;

c) 01 (um) Psicólogo;

II- Equipe Funcional

a) 04 Cuidadores Sociais

b) 04 Auxiliares de Serviços Diversos

Art. 7º  - Se necessário para atender as funções de que tratam o artigo anterior, poderão ser criados através de alteração no Plano de Cargos e Carreiras do Município.

 Art. 8º - As despesas de implantação e manutenção da Casa Abrigo serão suportadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social e ou Fundo da Infancia e Adolescência, e o Município deverá providenciar a devida abertura de crédito adicional, bem como os necessários ajustes nas leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentário em vigor.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Inocência, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito.

JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.

PAULO BARBOSA VALADÃO

Secretário Municipal de administraçÃO

Lei nº1041/2018                                                    Inocência-MS. 02 de março de 2018.

“Dispõe sobre a criação da Casa de Abrigo Municipal destinada ao acolhimento e vivência de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE INOCÊNCIA-MS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica criado o serviço de acolhimento de menores do tipo Casa de Abrigo , com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - O acolhimento de criança ou adolescente na Casa Abrigo deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 101, da Lei 8.069/90.

Art. 3º - A Casa Abrigo atenderá  crianças e adolescentes, de zero a 18 (dezoito) anos, assegurando aos abrigados:

I – alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

II – proporcionar ambiente sadio de convivência;

III – oportunizar condições de socialização;

IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;

V – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à  profissionalização;

VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – prestar assistência integral às crianças e aos adolescentes preservando sua segurança física e emocional.

Art. 4º - O atendimento oferecido pela Casa Abrigo será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas e adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em próprio municipal ou em parceria com entidades devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal da Criança e Adolescente, mediante prévia determinação da autoridade competente.

Art. 5º - A Casa Abrigo terá um  regimento Interno cuja as normas de funcionamento e de atendimento serão ditadas por meio de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 6º - A Casa Abrigo deverá dispor de uma equipe interdisciplinar pertencente ao quadro de servidores do Município composta dos seguintes profissionais: 

I - Equipe Técnica:

a) 01 (um) Coordenador ;

b) 01 (um)Assistente Social;

c) 01 (um) Psicólogo;

II- Equipe Funcional

a) 04 Cuidadores Sociais

b) 04 Auxiliares de Serviços Diversos

Art. 7º  - Se necessário para atender as funções de que tratam o artigo anterior, poderão ser criados através de alteração no Plano de Cargos e Carreiras do Município.

 Art. 8º - As despesas de implantação e manutenção da Casa Abrigo serão suportadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social e ou Fundo da Infancia e Adolescência, e o Município deverá providenciar a devida abertura de crédito adicional, bem como os necessários ajustes nas leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentário em vigor.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Inocência, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito.

JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.

PAULO BARBOSA VALADÃO

Secretário Municipal de administraçÃO

Lei nº1041/2018                                                    Inocência-MS. 02 de março de 2018.

“Dispõe sobre a criação da Casa de Abrigo Municipal destinada ao acolhimento e vivência de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE INOCÊNCIA-MS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica criado o serviço de acolhimento de menores do tipo Casa de Abrigo , com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - O acolhimento de criança ou adolescente na Casa Abrigo deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 101, da Lei 8.069/90.

Art. 3º - A Casa Abrigo atenderá  crianças e adolescentes, de zero a 18 (dezoito) anos, assegurando aos abrigados:

I – alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

II – proporcionar ambiente sadio de convivência;

III – oportunizar condições de socialização;

IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;

V – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à  profissionalização;

VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – prestar assistência integral às crianças e aos adolescentes preservando sua segurança física e emocional.

Art. 4º - O atendimento oferecido pela Casa Abrigo será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas e adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em próprio municipal ou em parceria com entidades devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal da Criança e Adolescente, mediante prévia determinação da autoridade competente.

Art. 5º - A Casa Abrigo terá um  regimento Interno cuja as normas de funcionamento e de atendimento serão ditadas por meio de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 6º - A Casa Abrigo deverá dispor de uma equipe interdisciplinar pertencente ao quadro de servidores do Município composta dos seguintes profissionais: 

I - Equipe Técnica:

a) 01 (um) Coordenador ;

b) 01 (um)Assistente Social;

c) 01 (um) Psicólogo;

II- Equipe Funcional

a) 04 Cuidadores Sociais

b) 04 Auxiliares de Serviços Diversos

Art. 7º  - Se necessário para atender as funções de que tratam o artigo anterior, poderão ser criados através de alteração no Plano de Cargos e Carreiras do Município.

 Art. 8º - As despesas de implantação e manutenção da Casa Abrigo serão suportadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social e ou Fundo da Infancia e Adolescência, e o Município deverá providenciar a devida abertura de crédito adicional, bem como os necessários ajustes nas leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentário em vigor.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Inocência, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito.

JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.

PAULO BARBOSA VALADÃO

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Lei nº1041/2018                                                    Inocência-MS. 02 de março de 2018.

“Dispõe sobre a criação da Casa de Abrigo Municipal destinada ao acolhimento e vivência de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE INOCÊNCIA-MS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica criado o serviço de acolhimento de menores do tipo Casa de Abrigo , com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - O acolhimento de criança ou adolescente na Casa Abrigo deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 101, da Lei 8.069/90.

Art. 3º - A Casa Abrigo atenderá  crianças e adolescentes, de zero a 18 (dezoito) anos, assegurando aos abrigados:

I – alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

II – proporcionar ambiente sadio de convivência;

III – oportunizar condições de socialização;

IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;

V – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à  profissionalização;

VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – prestar assistência integral às crianças e aos adolescentes preservando sua segurança física e emocional.

Art. 4º - O atendimento oferecido pela Casa Abrigo será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas e adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em próprio municipal ou em parceria com entidades devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal da Criança e Adolescente, mediante prévia determinação da autoridade competente.

Art. 5º - A Casa Abrigo terá um  regimento Interno cuja as normas de funcionamento e de atendimento serão ditadas por meio de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 6º - A Casa Abrigo deverá dispor de uma equipe interdisciplinar pertencente ao quadro de servidores do Município composta dos seguintes profissionais: 

I - Equipe Técnica:

a) 01 (um) Coordenador ;

b) 01 (um)Assistente Social;

c) 01 (um) Psicólogo;

II- Equipe Funcional

a) 04 Cuidadores Sociais

b) 04 Auxiliares de Serviços Diversos

Art. 7º  - Se necessário para atender as funções de que tratam o artigo anterior, poderão ser criados através de alteração no Plano de Cargos e Carreiras do Município.

 Art. 8º - As despesas de implantação e manutenção da Casa Abrigo serão suportadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social e ou Fundo da Infancia e Adolescência, e o Município deverá providenciar a devida abertura de crédito adicional, bem como os necessários ajustes nas leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentário em vigor.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Inocência, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito.

JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.

PAULO BARBOSA VALADÃO

Secretário Municipal de administraçÃO

Lei nº1041/2018                                                    Inocência-MS. 02 de março de 2018.

“Dispõe sobre a criação da Casa de Abrigo Municipal destinada ao acolhimento e vivência de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE INOCÊNCIA-MS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica criado o serviço de acolhimento de menores do tipo Casa de Abrigo , com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - O acolhimento de criança ou adolescente na Casa Abrigo deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 101, da Lei 8.069/90.

Art. 3º - A Casa Abrigo atenderá  crianças e adolescentes, de zero a 18 (dezoito) anos, assegurando aos abrigados:

I – alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

II – proporcionar ambiente sadio de convivência;

III – oportunizar condições de socialização;

IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;

V – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à  profissionalização;

VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – prestar assistência integral às crianças e aos adolescentes preservando sua segurança física e emocional.

Art. 4º - O atendimento oferecido pela Casa Abrigo será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas e adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em próprio municipal ou em parceria com entidades devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal da Criança e Adolescente, mediante prévia determinação da autoridade competente.

Art. 5º - A Casa Abrigo terá um  regimento Interno cuja as normas de funcionamento e de atendimento serão ditadas por meio de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 6º - A Casa Abrigo deverá dispor de uma equipe interdisciplinar pertencente ao quadro de servidores do Município composta dos seguintes profissionais: 

I - Equipe Técnica:

a) 01 (um) Coordenador ;

b) 01 (um)Assistente Social;

c) 01 (um) Psicólogo;

II- Equipe Funcional

a) 04 Cuidadores Sociais

b) 04 Auxiliares de Serviços Diversos

Art. 7º  - Se necessário para atender as funções de que tratam o artigo anterior, poderão ser criados através de alteração no Plano de Cargos e Carreiras do Município.

 Art. 8º - As despesas de implantação e manutenção da Casa Abrigo serão suportadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social e ou Fundo da Infancia e Adolescência, e o Município deverá providenciar a devida abertura de crédito adicional, bem como os necessários ajustes nas leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentário em vigor.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

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JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.

PAULO BARBOSA VALADÃO

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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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