Notificação Liberação Recursos
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, combinado com o artigo 6º, inciso XI, da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU Nº 507, de 24/11/2011, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de novembro de 2011, a Prefeitura de Inocência-MS, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, NOTIFICA aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, deste município, a liberação dos recursos financeiros:
DECRETO Nº 614/2019, INOCÊNCIA-MS, 06 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 9452/1997, NO QUE TANGE A NOTIFICAÇÃO SOBRE A LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS.
JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO, Prefeito Municipal de Inocência, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado que a Administração Pública Municipal, ao receber verbas federais a qualquer título, entendidas como recursos financeiros oriundos de órgãos e entidades da administração federal direta, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais, deverá notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município de Inocência-MS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento dos recursos, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/1997, pelos meios a seguir definidos:
I - por meio de publicação no Portal da Transparência do Município, no endereço www.inocencia.ms.gov.br ;
II - pelo Diário Oficial do Município de Inocência - DIOIN, no endereço: www.inocencia.ms.gov.br
Parágrafo único. As entidades de que trata no art. 2º da Lei nº 9.452/1997, que desejarem receber individualmente as notificações, deverão comparecer junto a Secretaria Municipal de Administração e realizar o cadastro de seu e-mail, sendo que a partir de então, passarão a receber no seu endereço eletrônico, no prazo definido pela citada Lei, a comunicação de recebimento de recursos federais pela administração pública.
Art. 2º As notificações de que trata o artigo anterior conterão, obrigatoriamente, o nome do órgão concessor, a data do recebimento, o valor recebido e a destinação dos recursos.