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MAI
28
28 MAI 2020
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ON-LINE- AUDIÊNCIA PÚBLICA DA LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021
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A Sua Excelência o Senhor

Valmes José de Carvalho

Presidente da Câmara Municipal

Inocência/MS

 

 

Senhor Presidente,                                 

Senhores Vereadores,

 

Em atendimento as normas e a legislação em vigor submetem a elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei Diretrizes Orçamentária do Município de Inocência/MS para o exercício financeiro de 2021, solicitando integral apoio para sua aprovação, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 35, § 2º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

A Constituição Federal determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve compreender as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, estabelecer a política de aplicação dos recursos financeiros, estabelece as metas fiscais, os critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira e a margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada, bem como avalia os riscos fiscais, além de outras disposições.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO tornou-se instrumento importante na condução da política fiscal da Administração Municipal, por meio do estabelecimento das metas fiscais de cada exercício financeiro, abrangendo receitas, despesas, resultado primário e nominal, nível de endividamento, evolução do patrimônio líquido, além de outros parâmetros fiscais, e o Anexo de Riscos Fiscais, que presta informações sobre eventos capazes de afetar as contas públicas do Município de Inocência/MS.

Com este propósito, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO estabelece as orientações e definições para elaboração e execução dos Orçamentos, versando, dentre outras questões, sobre os aspectos relacionados às prioridades e metas; estrutura, organização e diretrizes para elaboração, execução e alteração dos orçamentos; as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos e alterações na legislação tributária.

Portanto, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2021 resulta da realidade econômica e financeira do Município de Inocência/MS, considerando estimativas de receitas, de despesas e de metas fiscais em função da política fiscal vigente, sem perder de vista a importância do equilíbrio entre despesas e receitas em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os orçamentos da Educação e da Saúde foram elaborados conforme vinculação estabelecida pela Constituição Federal, obedecendo aos respectivos índices Constitucionais.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual e segue com a Lei Orçamentária Anual, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua utilização como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em geral.

Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos Nobres integrantes desta Casa de Leis, para a aprovação do presente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.

Sendo o que temos para o momento, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

 

                                                  Inocência - MS, XXXXX de Maio de 2020.

 

 

                                                       José Arnaldo Ferreira de Melo

                                                                    Prefeito Municipal

 

PROJETO DE LEI Nº XXXXX, DE XXXXX DE MAIO DE 2020.

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providências.

 

JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO, Prefeito Municipal de Inocência, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento no disposto no §2º do art. 165 da Constituição Federal e Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Inocência/MS para o exercício de 2021, compreendendo:

I - as metas e prioridades para o orçamento da Administração Pública Municipal;

II – a estrutura e a organização dos orçamentos,

III - as diretrizes para a elaboração e a execução do orçamento da Administração Pública Municipal;

IV - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VI - os princípios e limites constitucionais;

VII - as diretrizes específicas do Poder Legislativo;

VIII - as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;

IX - a alteração na legislação tributária;

X - as disposições sobre despesas com pessoal e encargos;

XI - as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;

XII - as vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e os critérios e forma de limitação de empenho;

XIII - as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;

XIV - as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas; e

XV - as disposições gerais.

§ 1º Faz parte desta Lei o Anexo I - Diretrizes e Metas Anuais para a elaboração do Orçamento de 2021, o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais, estabelecidos nos §§ 1º e 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º O Município observará as determinações relativas à transparência de Gestão Fiscal, estabelecidas no artigo 48, da Lei Complementar nº 101/2000, e dos artigos 4º e 44, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Orçamentárias

Seção I

Das Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município

Art. 2º Em consonância com o artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as Diretrizes, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2021, são especificadas nos Anexos desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2021, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas.

Seção II

Das Diretrizes Gerais da Administração Municipal

Art. 3º A Receita e a Despesa serão orçadas a preços a partir do exercício anterior, com o cumprimento das metas fiscais.

Art. 4º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal obedecerão a seguinte prioridade na sua alocação, observadas as suas vinculações constitucionais e legais:

I - pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida e precatórios judiciais;

III - custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios; e

IV - investimentos.

Art. 5º Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:

I - priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão; e

II - os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021 é constituído do texto da lei, dos Quadros Orçamentários consolidados e dos Anexos de Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa.

Parágrafo único. Os Quadros orçamentários a que se refere o caput deste artigo são os seguintes:

I - demonstrativo da receita;

II - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;

III - demonstrativo da despesa por Fonte de Recursos;

IV - demonstrativo da Despesa por Função;

V - demonstrativo da despesa por Grupo de Natureza da Despesa;

VI - demonstrativo da despesa por Modalidade de Aplicação;

VII - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;

VIII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;

IX - programa de trabalho;

X - quadro de detalhamento de dotações;

XI - demonstrativo analítico da receita classificada por Fonte de Recursos;

XII - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada;

XIII - demonstrativo da aplicação mínima em educação; e

XIV - demonstrativo da aplicação mínima em saúde.

 

Seção III

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração

 

Art. 8º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:

I - o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 9º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203 e 204, e § 4º, do artigo 212, da Constituição Federal e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se refere o § 1º, do artigo 181, da Constituição Estadual; e

II - de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.

Art. 10. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação e a identificação da despesa far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.

§ 1º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas por:

I - Grupos de Despesa;

II - Função, Subfunção e Programa;

III - Projeto/Atividade; e

IV - Elementos de Despesa.

§ 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II - subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

V - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.

§ 3° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos e atividades, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 4º Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.

§ 5º Para efeito de informação ao Poder Legislativo, da proposta orçamentária constarão os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, discriminando a despesa em nível de categoria econômica, por grupos de despesa, a origem dos recursos, detalhada por categoria de programação, indicando-se para cada um, no seu menor nível, segundo exigências da Lei nº 4.320/64, obedecendo a seguinte discriminação:

I - o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade Orçamentária;

II - as fontes dos recursos Municipais, em conformidade com os conceitos e especificações das Fontes de Receita constantes nas regulamentações da Secretaria do Tesouro Nacional-STN:

III - as categorias econômicas e grupos de despesas, em conformidade com os conceitos e as especificações constantes na portaria interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal, obedecendo à seguinte classificação:

despesas correntes:

a) Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família;

b) Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa; e

c) Outras Despesas Correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.

despesas de capital:

a) Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, diversos investimentos e sentenças judiciais;

b) Inversões Financeiras: atendimento das demais despesas de capital não especificadas no grupo relacionado no item anterior; e

c) Amortização da Dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.

§ 6° Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias econômicas ou grupos de despesas pelos órgãos responsáveis pelas finanças públicas fica o Poder Executivo autorizado a adequá-las.

Art. 11. A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I - das receitas arrecadadas conforme prevê o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320/64;

II - das despesas conforme estabelece o § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.320/64 e de forma semelhante à prevista no Anexo 2 da referida Lei, que detalha o orçamento em seu menor nível por elemento de despesa;

III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento das determinações constitucionais e da Lei nº 11.494/07;

IV - dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice estabelecido na Lei Complementar nº 141/2012;

V - por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando os recursos; e

VI - reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no artigo 48, da Lei Complementar nº 101/2000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelecem os artigos 4º e 44, da Lei nº 10.257/2001.

Art. 13. Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, nos termos da Lei nº. 4.320/64.

Parágrafo único. Aplicam-se à Administração Indireta, no que couber, os limites e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas do Município, excetuando fundação pública de direito privado.

Art. 14. Constará da Lei Orçamentária Anual a autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, para a criação de programas, projetos e atividades ou elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei n. 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita.

§ 1º Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos da Lei nº 4.320/64, a Administração Municipal poderá remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita previstas no artigo 10, desta Lei.

§ 2º Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento à ocorrência das seguintes situações:

I - insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, da mesma categoria e do mesmo grupo de fontes de recursos, em conformidade com os grupos e fontes explicitados no artigo 10, desta Lei;

II - insuficiência de dotação no grupo de despesas: 1- Pessoal e Encargos Sociais;

III - insuficiência de dotação nos grupos de despesas: 2- Juros e Encargos da Dívida e 6- Amortização da Dívida;

IV - suplementações para atender despesas com o pagamento dos Precatórios Judiciais;

V - suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelecem os incisos I e II, do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320/64;

VI - Insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos;

VII - suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil; e

 VIII - suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde.

Art. 15. Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000, constará uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais e fiscais imprevistos.

§ 1º Aplica-se à reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o Poder Executivo e o Poder Legislativo no que couber.

§ 2º Os recursos da reserva de contingência prevista no caput deste artigo poderão, também, serem utilizados para a suplementação de créditos orçamentários que se revelarem insuficientes, no decorrer do exercício, conforme art. 8º, da Portaria Interministerial STN-MF/SOF-MP nº 163, de 04 de maio de 2001.

Art. 16. Fica autorizada a realização de concursos públicos ou contratação de pessoal nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, para os Poderes Executivo e Legislativo, desde que:

I - atendam aos dispositivos do artigo 169, da Constituição Federal, e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000; e

II - sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação de serviços básicos do Município.

Art. 17. No Orçamento para o exercício de 2021 as dotações com pessoal serão incrementadas de acordo com a expectativa de correção monetária para o próximo exercício, para assegurar a reposição e reajuste salarial. 

 

Seção IV

Dos Princípios e Limites Constitucionais

Art. 18. Com relação à Educação e Cultura, o Orçamento Anual, observará as seguintes diretrizes, tanto na sua elaboração como na sua execução:

I - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212, da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências; e

II - FUNDEB, a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) na remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e infantil público.

Parágrafo único. Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização orçamentária e contábil, deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas gestões, assim como facilitar as prestações de contas a quem de direito.

Art. 19. Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 167, da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, ficando autorizado o refinanciamento de dívidas do Município.

Art. 20. Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 43/2001.

Art. 21. É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.

Art. 22. A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% e a do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar nº 101/2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 38, desta Lei.

Art. 23. As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III, do artigo 50, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 24. Integram a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do § 3º, do artigo 29, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Equiparam-se à operação de crédito e integrarão a Dívida Pública Consolidada, nos termos do § 1º, do artigo 29, da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:

I - a assunção de dívidas;

II - o reconhecimento de dívidas; e

III - a confissão de dívidas.

Art. 25. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que forem incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7º, do artigo 30, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. A pessoa jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o § 3º, do artigo 195, da Constituição Federal.

 

Seção V

Das Diretrizes Específicas do Poder Legislativo

Art. 26. Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de 7% (sete por cento) da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos nº 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária, de acordo com o artigo 29-A, da Constituição Federal.

§ 1º Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no “caput” deste artigo.

§ 2º A Câmara Municipal enviará até o décimo quinto dia de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município, de forma a atender às exigências dos artigos 52 a 54, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º O valor do orçamento do Poder Legislativo Municipal poderá ser suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no artigo 43, da Lei nº 4.320/64.

Art. 27. As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos Vereadores, limitar-se-ão ao estabelecido na alínea “a”, do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar nº 101/2000 e aos limites impostos no artigo 29-A, da Constituição Federal.

 

Seção VI

Das Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa

Art. 28. Constituem receitas do Município aquelas provenientes:

I - dos tributos de sua competência;

II - de prestação de serviços;

III - das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigos 158 e 159 da Constituição Federal;

IV - de convênios celebrados com órgãos governamentais e entidades privadas;

V - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

VI - recursos provenientes da Lei nº 11.494/07;

VII - das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;

VIII - das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União; e

IX - das demais transferências voluntárias.

Art. 29. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do índice inflacionário, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2º O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.

§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 30. Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, devendo estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do artigo 12, da Lei Complementar nº 101/2000 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando for o caso; e/ou

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança administrativas, extrajudiciais ou judiciais.

Art. 31. As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.

Parágrafo único. As receitas dos Fundos serão registradas nos respectivos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra orçamentárias.

 

Seção VII

Da Alteração na Legislação Tributária

Art. 32. O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e a arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

I - à revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;

II - ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;

III - à reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI – Imposto de Transmissão inter vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição, adequando-o à realidade e valores de mercado;

IV - ao controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

V - às amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, distribuídos em função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados;

VI - à recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei;

VII - à cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no Município; e

VIII - à modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos recursos humanos, elaboração de programas de modernização e reestruturação administrativa, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.

Art. 33. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Seção VIII

Das Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos

Art. 34. Para atendimento das disposições contidas no artigo 169, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar à Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 35. Para o exercício financeiro de 2021 serão consideradas despesas de pessoal as definidas no artigo 18, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1° Se houver necessidade, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei visando adequação da estrutura administrativa, do quadro de vagas, do plano de cargos e do estatuto dos servidores.

§ 2° Observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando a concessão ou redução de vantagens e aumento da remuneração dos servidores, bem como extinção, revisão, adequação ou criação de cargos públicos.

Seção IX

Das Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais

Art. 36. Para atendimento ao prescrito no artigo 100, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento a previsão de dotação orçamentária para pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.

Parágrafo único. A relação dos débitos de que trata o “caput” deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos; e

III - precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 1º de julho de cada ano. 

 

Seção X

Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho

Art. 37. A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, serão vedados:

I - a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal;

II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e

V - contratação de hora extra.

Art. 38. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas em seu artigo 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º, do artigo 169, da Constituição Federal.

§ 1º No caso do inciso I, do § 3º, do artigo 169, da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

Art. 39. Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no artigo 4º desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios e pessoal e encargos.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º Não serão objeto de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 

Seção XI

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento

Art. 40. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, bem como implantará controle de custos visando o equilíbrio financeiro.

Seção XII

Das Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos

a Entidades Públicas e Privadas

Art. 41. A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em lei específica para atendimento das diretrizes e metas constantes no art. 2º e no Anexo I, desta Lei.

Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão de subvenções sociais ou auxílios a entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou termos de cooperação, e firmar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e ainda conveniar com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, obedecendo ao interesse e conveniência do Município.

Art. 42. A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de projetos e atividades típicas das administrações estadual e federal, ressalvados os concernentes a despesas previstas em convênios e acordos com órgãos e autarquias da Administração Pública de todas as esferas de poder e níveis de governo.

§ 1º A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em convênios e acordos far-se-á em programação específica, classificada conforme dotação orçamentária.

§ 2º É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à Administração Municipal.

Art. 43. É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas ou incentivos ao esporte, à cultura, ao turismo ou comunitária; e/ou

II - voltadas para as ações de saúde, de assistência social, esporte e de atendimento direto e gratuito ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução dependerão, ainda, de:

I - disposição no termo de convênio prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

Art. 44. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos ou de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde, educação, esportes ou associações de moradores; e

II - atendam, no que couber, ao disposto no artigo 204, da Constituição Federal.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá estar em funcionamento regular nos últimos dois anos, comprovando a regularidade do mandato de sua diretoria e atas de reunião no período.

§ 2º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Gerais

Art. 45. As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.

Art. 46. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito adicional suplementar ou especial até quarenta por cento sobre o total da despesa fixada no Orçamento Geral do Município, utilizando os recursos previstos nos incisos I, III e IV, do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320/64.

Art. 47.  Os projetos de Lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Municipal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, e no Quadro de Detalhamento da Despesa.

Art. 48. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2021 e em seus  créditos  adicionais,  mediante  Decreto,  em  decorrência  de  extinção,  transformação,  transferências,  incorporação  ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2021, ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.

Art. 49. O Projeto de Lei Orçamentária de 2021, e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria orçamentária, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Plano Plurianual 2018/2021, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.

§ 1º. Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, conforme artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º. A criação de novas ações por meio de projeto de Lei de crédito especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos especificados no Plano Plurianual 2018/2021.

Art. 50. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2020, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal vedada o início de qualquer projeto novo.

Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              Inocência- MS, XXXXX de maio de 2020.

                                                     José Arnaldo Ferreira de Melo

                                                                Prefeito Municipal

 

Fonte: Assessoria de Comunicação
Local: Inocência
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28/05/2020
ON-LINE- AUDIÊNCIA PÚBLICA DA LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021
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