LEI N°. 1040/2017 INOCÊNCIA-MS 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
“Dispõe Sobre a Politica Municipal de Saneamento Básico, aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE INOCÊNCIA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
O MUNICÍPIO DE INOCÊNCIA – Estado de Mato Grosso do Sul, apresenta o seu Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, elaborado nos fundamentos estabelecidos pela Constituição Federal, nos seus artigos 3o, 207, 210 e 225; pela Lei nº 11.445 de 05 de fevereiro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 7.217,de 21 de junho de 2010; Lei No 12.305; pela Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2.010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro 2010; pela Resolução Recomendada ConCidades nº 75,de 02 de julho de 2009; e pela Lei Orgânica do Município, de 04 de novembro de 2002, conforme os artigos 194, 195 e 196, além das demais leis correlatas e de outras normas complementares, do âmbito Federal, Estadual e Municipal. O objetivo fundamental do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB é constituir a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Inocência e, através dela, promover os serviços municipais de saneamento básico, compreendendo o conjunto de infraestruturas e serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo integrado de resíduos sólidos e drenagem urbana e destinação das águas pluviais, cujo fim é preservar ou modificar condições do meio ambiente para prevenir doenças, promover a saúde e a qualidade de vida da população.
Art. 1º. O Poder Público Municipal no objetivo permanente de assegurar à população municipal condições de vida digna, democrática e com justiça social, no pleno direito à cidadania, orientada pelos princípios de igualdade, legalidade, moralidade, fraternidade, impessoalidade, razoabilidade, publicidade, eficiência, economicidade, legitimidade e participação popular, cria a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, através desta Lei, em busca do equilíbrio ambiental, sócio cultural e econômico, com oportunidades de trabalho e renda, no sentido do desenvolvimento local sustentável.
Art. 2º. Esta Lei da Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, para todos os seus efeitos, se subordina aos preceitos constitucionais, dentre outros, aos previstos nos artigos no 3o, 207, 210 e 225 da Constituição Federal; à Lei nº 11.445 de 05 de fevereiro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010; Lei no 12.305; à Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2.010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro 2010; e à Resolução Recomendada ConCidades nº 75,de 02 de julho de 2009; e às legislações complementares do saneamento básico, ambientais, da saúde e correlatas, do âmbito federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB é parte integrante da Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Inocência, independentemente de transcrição, em anexo único desta Lei, aos efeitos legais, das diretrizes, objetivos, metas, estratégicas e ações previstas aos serviços municipais de saneamento básico.
Art. 3º. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, de Inocência, considerando o pleno atendimento ao conteúdo mínimo, previsto no Art. 25 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e no Art. 25 da Lei Federal nº 12.305, além da Resolução recomendada N° 75, de 02 de julho de 2009, do Ministério das Cidades/Conselho das Cidades e demais exigências legais.
§ 1º. O Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB é importante marco regulatório e referência do planejamento da política Municipal de Saneamento Básico, através do sistema de gestão integrada dos serviços, na finalidade de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental e da saúde pública, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 11.445/2007 e na Lei nº 12.305/2010.
§ 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB será regulamentado no prazo de até 180 dias, no que couber dos seus princípios, diretrizes, objetivos, metas, programas, projetos e ações dos serviços previstos, para maior efetividade da Política Municipal de Saneamento Básico e funcionamento dos serviços municipais de saneamento básico.
Art. 4o. O Titular dos serviços públicos de saneamento básico poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei no 11.107/2005 e da Lei nº 12.305/2010.
Art. 5º. A regulamentação referida no Art. 3º desta Lei será efetivada em sistemas setoriais de serviços, da seguinte forma:
§ 1º. O regulamento a que se refere o Caput será composto por normas setoriais de funcionamento integrado dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo integrado de resíduos sólidos e drenagem urbana e destinação das águas pluviais.
§ 2º. Os regulamentos a que se refere o Caput será elaborado com a efetiva participação da sociedade, através do ConCidade, mediante divulgação e atividades pertinentes.
Art. 6º. O Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB de Inocência, aprovado nesta Lei, inclui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, na conformidade do que prevê o § 1o e § 2o do Art. 19 da Lei nº 12.305/2010.
Parágrafo Único. O PMSB referido no Caput atende ao conteúdo mínimo exigido no Art. 19 da nº 11.445/2007 e no Art. 19 da Lei nº 12.305/2010, na conformidade dos princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, além das demais exigências legais.
Art. 7º. São princípios gerias da Política Municipal de Saneamento Básico – PMSB, a Política Municipal de Saneamento Básico se orientar e se subordina aos princípios previstos nas leis, Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007 e na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, acrescentando o seguinte:
Art. 8º. São diretrizes gerais da Política Municipal de Saneamento Básico - PMSB:
Art. 9º. A Política Municipal de Saneamento Básico – PMSB será implementada nos seguintes valores:
4. Qualidade dos serviços.
5. Produtividade e eficácia.
6. Ética, transparência e probidade administrativa.
Art. 10. São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico - PMSB:
Art. 11. Compete ao Município organizar, planejar, regular, controlar, fiscalizar e prestar, direta ou indiretamente, os serviços de saneamento básico, no seu território, em comunidades urbanizadas, observando o seguinte:
§ 1º. Na forma do Caput o Município poderá operar os serviços de saneamento básico, por administração direta ou por formas indiretas, através de concessão e contratação pública ou por contratação privada.
§ 1º. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, a execução da Política Municipal de Saneamento Básico, com apoio técnico complementar da Secretaria Municipal de Meio ambiente, cujos conteúdos devem transitar de forma transdisciplinar em todas as Unidades da Administração Pública Municipal e dos gestores municipais, respeitadas as próprias competências.
Art. 12. Integra a política Municipal de Saneamento Básico, o conjunto dos serviços, infraestruturas e instalações operacionais, conforme define a Lei nº 11.445/2007 e a Lei nº 12.305/2010, ao funcionamento dos seguintes componentes:
I. Serviços de abastecimento de água potável: captação, tratamento, abastecimento e respectivos instrumentos de medição;
II. Serviços de esgotamento sanitário: Coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até a sua emissão final;
III. Serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: Coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos domiciliares e dos pequenos geradores, do comércio e prestadores de serviços, e dos originários da varrição, capina, poda e limpeza de logradouros e vias públicas;
IV. Serviços de drenagem e manejo das águas pluviais: Transporte, retenção para amortecimento de vazões em caso de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas na área urbana.
§ 1º. Para efeito desta Lei, consideram-se os demais preceitos legais da Política Nacional de Saneamento Básico, da Política Nacional de Resíduos sólidos e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º. Todos os moradores urbanos do Município de Inocência têm direito ao acesso dos serviços de saneamento básico.
Art. 13. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes da vigência do plano plurianual – PPA, na forma da legislação vigente.
§ 1º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, nos prazos previstos no caput, será revisado e, eventualmente, corrigido, subtraído e acrescido, em novas definições propostas à Política Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º. Como define o Art. 26 do Decreto nº 7.217/2010, a revisão do plano de saneamento básico deverá efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação da população e das entidades da sociedade civil.
§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações e as justificativas das mudanças propostas.
§ 4º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá observar diretrizes dos planos das bacias hidrográficas e da gestão de áreas de proteção ambiental em que estiver inserido, bem como em articulação com prestador de serviços.
§ 5º. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, será utilizada a base de dados dos indicadores de desempenho dos serviços, mediante avaliação e parecer do ConCidade.
Art. 14. O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, por ocasião da sua avaliação e revisão deverá obedecer ao princípio da publicidade de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos sociais e das entidades da sociedade civil, como define o Art. 26 do Decreto nº 7.217/2010, por meio de procedimento que, no mínimo, garantam:
CAPÍTULO II
DO CONTROLE SOCIAL DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 15. Fica criado o Sistema de Controle Social da Política Municipal de Saneamento Básico, atendendo ao princípio previsto no Inciso X, do Art. 2o e Art. 47 da Lei n.1445/2007 e no Inciso X do Art. 6o da Lei nº 12.305/2010.
Parágrafo Único. O Sistema de Controle Social previsto no Caput será exercido através da seguinte estrutura:
Art. 16. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade - ConCidade, de caráter consultivo e com atribuição específicas para atender o que determina o Art. 27, desta lei, no exercício do controle social sobre os serviços municipais de saneamento básico, procedendo pela garantia da efetiva participação da sociedade, tanto no processo da formulação da política, na elaboração e revisão do Plano de Saneamento Básico, assim como em todas as funções de gestão e Controle.
§ 1º. As competencias do ConCidade, dentre outra criadas por lei, as seguintes atribuições relativas ao saneamento básico:
§ 2º. Parágrafo Único. Na forma do Caput, fica assegurada a representação paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445/, conforme segue:
§ 2º. O Conselho Municipal da Cidade - ConCidade será regulamentado por lei própria, no prazo de até 180 dias.
Art. 17. Serão adotados procedimentos de controle social dos serviços públicos de saneamento básico, como prevê o Art. 34 do Decreto nº 7.217/2010, entre outros, os seguintes mecanismos:
Art. 18. A Conferência Municipal de Saneamento Básico é instâncias de participação da população, na Política Municipal de Saneamento Básico, através das pessoas, suas representações e das organizações sociais.
§ 1º. A conferência da Cidade será realizada anualmente, por convocação do Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal da Cidade - ConCidade.
§ 2º. A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposto pelo ConCidade e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. Compete a Conferência Municipal de Saneamento Básico:
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 20. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 21. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 22. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
Parágrafo Único. Assim que o Município dispor da Política Municipal de Meio Ambiente, ela integrará os elementos do PMSB.
Art. 23. São instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico:
CAPÍTULO III
DA GESTÃO INTEGRADA DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 24. A Política Municipal de Saneamento Básico – PMSB será exercida no objetivo da gestão integrada do saneamento básico, através de normas setoriais de operações dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo integrado de resíduos sólidos e drenagem urbana e destinação das águas pluviais, na forma do Art. 4º, desta Lei.
Parágrafo Único. A integração das ações de saneamento básico, se darão na convergência dos interesses coletivos, aproveitando sinergias operacionais e ações de educação ambiental, orientadas a seguir princípios da transversalidade, interdisciplinariedade e do caráter da interinstitucionalidade, aplicadas nas rotinas dos programas e ações dos órgãos, públicos e privados, pela qualidade ambiental e da saúde pública.
Art. 25. As responsabilidades, públicas e privadas, perante a Política Municipal de Saneamento Básico, através da gestão integrada dos serviços municipais de saneamento básico são compartilhadas na sociedade, da seguinte forma:
Sessão I
DA GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 26. Os serviços públicos de manejo integrado de resíduos sólidos, compreendendo as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, como determina Art. 13 da Lei nº 12.305/2010 e o Art. 12 do Decreto nº 7.217/2010, para efeito da gestão, serão assim definidos:
III. Resíduos provenientes dos serviços públicos de limpeza pública urbana:
a. Serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
b. Asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
c. Raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d. Desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e. Limpeza de logradouros públicos onde se realizem eventos e atividades públicas, com aglomerações de pessoas e outros de delivre acesso.
IV. Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: gerados nessas atividades, exceto os dos inciso I e II;
V. Resíduos industriais: Gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
VI. Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
VII. Resíduos da construção civil: Gerados nas construções, reformas, reparos e demolições e obras da construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
VIII. Resíduos agrossilvopastoris: Gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
IX. Resíduos de serviços de transportes: Originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
§ 1º. Resíduos sólidos urbanos compreendem as alíneas "I" e "II";
§ 2º. Respeitado o disposto no art. 20 da referida Lei, os resíduos não perigosos, em razão de sua natureza, composição ou volume, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal, desde que não estejam sujeitos a responsabilidade compulsória do gerador, por decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta.
Art. 27. Na forma do Art. 9o da Lei nº 12.305/2010, Na gestão e a gestão integrada de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte órdem de prioridade:
Art. 28. A gestão integrada de resíduos sólidos seguirá a seguinte classificados de geradores, nas respectivas responsabilidades:
§ 1º. São da responsabilidade do Município os resíduos sólidos urbanos domiciliares, de pequenos geradores, como determina o Art. 10 da Lei nº 12.305/2010.
§ 2º. Os resíduos de grandes geradores podem ser atendidos pelo serviço de limpeza pública mediante remuneração especial, por meio de contrato de contribuição aos serviços prestados.
§ 3º. Os geradores de Resíduos da Construção Civil e Demolições (RCCD), definidos no Inciso III, acima, a responsabilidade incidirá em, no mínimo, uma das seguintes especificações:
§ 3º. Os geradores que não alcançares os escores definidos no § 3º, acima, serão considerados pequenos geradores.
Art. 29. A operacionalização dos serviços de gestão integrada de resíduos sólidos será feito pela metodologia da coleta seletiva, observados preceitos da separação e destinação correta dos resíduos, nos seguintes conceitos:
§ 1º. Os resíduos orgânicos serão destinados à compostagem, doméstica ou comunitária, respectivamente, realizada no domicílio e na Unidade de Processamento do Lixo - UPL.
§ 2º. Os resíduos recicláveis serão encaminhados a UPL, para processamento artesanal e geração de oportunidade de emprego e renda à famílias em situação de vulnerabilidade social, sob responsabilidade compartilhada de organização social, associativa dos próprios trabalhadores.
§ 2º. Os rejeitos serão encaminhados ao aterro sanitário contratado a esse fim.
Art. 30. A coleta seletiva funcionará, na forma do próprio regulamento, segmentada em três tipos de produtos, no seguinte roteiro operacional:
§ 1º. Por interesse público e mediante apoio da população, os resíduos orgânicos e/ou rejeitos poderão ser depositados em pontos de entregas voluntárias – PEV, localizados em locais estratégicos de áreas comerciais e de maior aglomeração urbana, para facilitar a limpeza urbana e a operacionalização da coleta pública.
§ 2º. O acondicionamento de resíduos sólidos domésticos será feito em embalagens apropriadas e dispostos em locais seguros, com estruturas suspensas, para evitar ataques predatórios, conforme determinar.
§ 3º. O acondicionamento dos demais tipos de resíduos sólidos, igualmente será feito em embalagens apropriadas, em local do domínio do gerador, de fácil acesso e seguros, para facilitar o serviço de coleta.
§ 4º. Conforme prevê o Caput, a coleta seletiva será regulamentada, no prazo de até 180 dias, a contas da aprovação desta Lei.
Art. 31. Os serviços de limpeza urbana funcionarão, na conformidade do que estabelece a Lei nº 11.445/2007 e a Lei nº 12.305/2010, combinado com as definições do PMSB e do próprio regulamento, no seguinte fluxo operacional:
Parágrafo Único. O serviço de limpeza urbana, dentre os seus programas de trabalho previstos, destaque ao Programa 2 – Adoção do meu espaço da rua, que consiste na criação de tecnologia social, de incentivos à população, pela melhoria da qualidade ambiental, no seu entorno, dos próprios domínios e da rua, com os seus equipamentos e benfeitorias.
Art. 32. São responsáveis pela gestão integrada de resíduos sólidos, conforme definem os artigos 20, 26, 27 e 33 da Lei nº 12.305/2010:
Paragrafo Único. Na forma do disposto no caput, acordos setoriais e termos de compromisso firmado entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Sessão II
DA GESTÃO INTEGRADA DA ÁGUA E DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 33. Fica instituída orientação ao Município incentivar a educação ambiental, como estratégia para redução do consumo de água, combate o esgoto clandestino e controle da qualidade dos efluentes, descarregados no Rio São Jose.
Parágrafo Único. No atendimento ao que dispõe o caput, o Município deverá promover atividades de esclarecimento e capacitação da população sobre os riscos ambientais decorrentes da má gestão da água e, especialmente dos efluentes provenientes do esgotamento sanitário.
Sessão III
DA GESTÃO INTEGRADA DA DRENAGEM URBANA
Art. 34. Fica instituída orientação ao Município incentivar moradias que fazem gestão correta da água, controlando desperdícios, evitando a contaminação e promovendo áreas para infiltração, bem como estruturas de contenção e aproveitamento da água da chuva, no próprio domínio.
CAPÍTOLO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO
Art. 35. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento, articulado ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA), cujas finalidades e objetivos, em âmbito municipal, serão:
§1º Os prestadores de serviços municipais de saneamento básico fornecerão as informações necessárias ao funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento.
§2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental será regulamentada.
§ 3º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas, acessíveis e devem estar disponível a todos os interessados.
§ 4º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em 180 dias, contados da publicação desta lei.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 36. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
Art. 37. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
Parágrafo Único. Nas residências não atendidas pelos serviços de esgotamento sanitário é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS
Art. 38. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços prestados, observando o seguinte:
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a III do Caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
a. Prioridade ao atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
b. Ampliação do acesso às comunidades de baixa renda aos serviços;
c. Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
d. Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
e. Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
f. Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e
g. Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 39. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, valores amortizados, depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatórios, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
Art. 40. Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência de estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e ao usuário residencial de baixa renda, beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção dos serviços e das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 41. O Titular poderá prestar diretamente ou delegar as atividades de organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e da Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010.
Parágrafo Único. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a índices mínimos de integralidade, qualidade, disponibilidade, regularidade, continuidade e outros indicadores específicos dos produtos oferecidos aos usuários, combinado nas condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 42. O Município, na forma do Art. 38 desta Lei poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, cujas funções poderão ser exercidas por:
Art. 43. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitários disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 44. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 45. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.
Art. 46. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão produzir relatórios de desempenhos operacionais e financeiros, em periodicidades mensais e anuais e disponibilizá-los ao Titular, extensivo ao sistema de controle social, na forma regulamentar e contratual.
Art. 47. Os prestadores de serviços de saneamento básico ficam obrigados às normas operacionais da Política Municipal de saneamento básico, de Inocência, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 46. São objetivos da regulação:
Art. 47. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
IV - Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
X. Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento dos serviços.
§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 48. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias ao desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
§ 2º. Os prestadores de serviços estão sujeitos ao licenciamento legal das atividades e/ou produtos a que têm reponsabilidade, quando necessários.
CAPITULO X
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 49. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 50. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
Art. 51. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Art. 52. Pela prestação dos serviços pelo Município ou delegados via Contrato à Concessionária, serão cobradas as tarifas discriminadas na Planilha da Estrutura Tarifária.
§ 1º A Estrutura Tarifária deve cobrir os custos operacionais eficientes, segundo o nível de qualidade dos serviços ofertados e assegurar a obtenção de um retorno justo e adequado dos investimentos e ainda a necessária provisão das depreciações, observadas às condições do convênio de delegação celebrado entre o Município e a Agência Reguladora conveniada.
§ 2º Para entrarem em vigor e serem cobradas dos usuários, as tarifas e suas alterações deverão ser homologadas pela Agência Reguladora conveniada.
Art. 53. Caso não houver os regulamentos específicos, as tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários poderão ser reajustados anualmente, pelos índices de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação de previsão Estadual.
Art. 54. Na exploração do serviço público, a Concessionária não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesma classe de consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos previstos na legislação federal, estadual e regulamento da Concessionária.
Parágrafo único. Será vedada a concessão de isenção de pagamento de tarifas, inclusive a entes do Poder Público, visando garantir a manutenção da adequada prestação dos serviços e tratamento isonômico aos usuários.
Art. 55. Os valores das tarifas serão reajustados em conformidade com as seguintes condições:
I - O reajuste será anual, sempre no mês de julho, calculado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo IBGE. Na falta desse índice o reajuste deverá ser calculado por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 56. A Agência Reguladora de acordo com o previsto nesta cláusula, procederá nas revisões dos valores das tarifas, considerando as alterações na estrutura de custos, os estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas, ouvidos o Município, os usuários e a Concessionária, caso haja.
§ 1º A revisão será efetivada sempre que, por fatos alheios ao controle e influência da Concessionária, seu valor tornar-se insuficiente para amortizar integralmente todos os investimentos, custos operacionais, de manutenção e expansão dos serviços, assegurando-se, dessa forma, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º. Os pedidos de revisões ordinárias das tarifas, acompanhados de todos os elementos e informações necessárias, serão encaminhados pela Concessionária à Agência Reguladora conveniada, com pelo menos 90 dias de antecedência à data de sua vigência, a qual procederá aos trâmites para sua avaliação e aprovação ou denegação, integral ou parcial.
§ 3º Por sugestão das partes poderá ser realizada a readequação da estrutura tarifária.
Art. 57. As partes reconhecem que as tarifas indicadas na Planilha de Estrutura Tarifária, em conjunto com as regras de reajuste e revisão descritas nos artigos anteriores, serão suficientes para a adequada prestação dos serviços concedidos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único. Sempre que forem atendidas as condições do sistema, considera- se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 58. Sem prejuízo dos reajustes e revisões a que se referem os artigos anteriores, caso haja alterações significativas nos custos, devidamente comprovada por documentos, a Agência Reguladora poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão extraordinária das tarifas, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nas seguintes hipóteses:
I - Quando houver necessidade de alterações significativas nas metas de investimentos ou para atender demandas extraordinárias que afetem a estrutura tarifária, acarretando variações acima de 2% (dois por cento), negativas ou positivas, dos valores das tarifas dos serviços necessárias para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contrato;
II - Em decorrência de fatos extraordinários fora do controle da Concessionária ou do Município, em razão de:
Art. 59. As fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico- financeiro do Sistema.
Art. 60. Ressalvados os impostos incidentes sobre a renda, a criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do Contrato entre Município e Concessionária, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão das tarifas, para mais ou para menos, conforme o caso.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual.
Art. 62. A população de Inocência e todos os agentes dos serviços de saneamento básico, ficam subordinados a Lei nº 11.445/2007 e a Lei nº 12.305/2010, a esta Lei da Política Municipal de Saneamento Básico e ao Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB e sujeitos às obrigações e penalidades, decorrentes dos atos praticados perante a legislação ambiental e do saneamento básico.
Parágrafo Único. Os agentes prestadores de serviços de saneamento básico ficam obrigados a apresentar planos de emergências e contingências, relativos às suas responsabilidades contratuais, no prazo de até 180 dias, a contar da data de aprovação desta Lei.
Art. 63. A implantação do Plano de Metas do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB seguirá cronograma previsto no próprio Plano, de imediato, curto, médio e logo prazo.
Parágrafo Único. Os prazos são classificados da seguinte forma:
Art. 64. O Município de Inocência tem prazo de até 180 dias para regulamentar as normas operacionais previstos nesta Lei.
Art. 65. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Inocência, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.
PAULO BARBOSA VALADÃO
Secretário Municipal de administraçÃO
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1344/2024, 05 DE MARÇO DE 2024 | “REVOGA A LEI N O 1341/2023 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR COM ENCARGOS IMÓVEL MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | 05/03/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1322, 22 DE NOVEMBRO DE 2023 | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR COM ENCARGO IMÓVEL MUNICIPAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." | 22/11/2023 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 1215, 06 DE JULHO DE 2021 | " Dispõe sobre a alteração da lei complemnetar Municipal nº 628/2021, e da outras providências." | 06/07/2021 |
PLANO PLURIANUAL Nº 1034, 21 DE NOVEMBRO DE 2017 | "Dispõe sobre o Plano Purianual de Governo do Municipio de Inocencia /MS, para o ano de 2018 a 2021." | 21/11/2017 |
LEI ORDINÁRIA Nº 193, 10 DE OUTUBRO DE 1985 | "Dispõe sobre a criação de Fundo de Assistência Social do Municipio de Inocência/MS, e dá outras providências" | 10/10/1985 |