Ir para o conteúdo

Prefeitura de Inocência - MS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Inocência - MS
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 922/2015, 30 DE JUNHO DE 2015
Em vigor
LEI Nº.922/2015                                                                                                                                                 Inocência-MS, 30 de junho de 2015.
 
 
 
“Institui e regulamenta o regime de distribuição de materiais e serviços gratuitos para atendimento direto ao público e dá outras providências. “
 
O Prefeito Municipal de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em consonância, a lei orgânica municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
 
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a destinar recursos do orçamento municipal, para promover a distribuição de materiais e serviços gratuítos para atendimento direto ao público, em conformidade com o disposto na presente Lei.
 
§1º - As pessoas passíveis de serem consideradas beneficiárias da presente Lei, são aquelas consideradas carentes e ou vulnerabilizadas nos termos do art. 2º da presente Lei.
 
§2º - Ficam incluídos também como beneficiários os aposentados, interditados, curatelados e pensionistas que perceberem renda mensal de até um salário mínimo.
 
Art. 2º- Serão consideradas para efeito desta Lei:
 
a)  Carentes- Pessoas que possuam renda per capita de até 50%   (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal devidamente comprovado.
 
b)  Vulnerabilizados – Pessoas que não possuem nenhum tipo de renda
 
 
Art. 3º - A Secretaria municipal de Assistência Social providenciará o levantamento cadastral e ficará responsável pela documentação, inserção de dados, acompanhamento e atualização do cadastro dos Beneficiários.
 
Art. 4º - A destinação de recursos dos orçamentos do Município, para promover a distribuição   de   materiais   e   serviços   gratuítos   a   pessoas   beneficiárias,   é   ato discricionário do Poder Executivo Municipal, dentro dos limites estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos programas desenvolvidos pelo Município e envolve os seguintes benefícios:
 
I – Medicamentos, óculos de grau e lentes corretivas, cadeiras de roda, colchões d’água ou casca de ovo, exames laboratoriais, radiográficos, de ultra-som, tomografia, ressonância, endoscopia e cirurgias, concedidos mediante atestado firmado por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina, que preste serviço na Rede Pública de Saúde do Município, e, ainda, pagamento de consultas em Clínicas Particulares,   em   casos   de   urgência   /   emergência   quando,   pela   natureza   da enfermidade, a demora no atendimento possa acarretar risco de morte para a pessoa necessitada;
 
 
  II- Transporte para atendimento médico, da zona rural para a sede do Município e/ou da sede do Município para outros centros, em casos em que necessita de atendimento especializado;
 
 
III- Pagamento de passagens para deslocamento dentro e fora do Estado, vedada a concessão de novas passagens para o mesmo beneficiado durante o período de 6 (seis) meses da concessão anterior, exceto quando o deslocamento se der para tratamento de saúde ou por necessidade emergencial comprovada;
 
IV- Urnas mortuárias popular simples para crianças e adultos   e despesas com preparação de corpo para velório e translado de corpo de outra cidade para o nosso Município;
 
V- material e mão de obra para construção de fossas sépticas/sumidouro;
 
 
VI-. Retirada e transporte de entulho e terra ; VII- Poda e Retirada de árvores;
VIII- Limpeza de fossa
 
IX-Gêneros alimentícios componentes de cesta básica, X- Doação de agasalhos e cobertores;
IX-. Pagamento de aluguel de residências provisórias;
 
XII- Doação de Enxovais para recém nascidos;
 
XIII- Doação de itens de higiene para a gestante e o bebê.
 
XIV- Leite especial como suplemento alimentar para crianças carentes e/ou para dietas especiais prescritas por profissional da saúde;
 
XV- Doação de fraldas geriátricas;
 
XVI – Doações de materiais didáticos, escolares e uniformes
 
 Art. 5º - Para que seja autorizada e efetuado o processo de   doação de materiais e serviços para as pessoas carentes e ou vulnerabilizadas, aposentados, interditados, curatelados e pensionistas ficará condicionada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
 
a) Solicitação do interessado;
b) Avaliação prévia da necessidade atestada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, mediante levantamento cadastral;
 
   c)  Comprovante  do  recebimento  do  material  ou  serviço,  com  identificação  do beneficiado e sua respectiva assinatura em termo próprio.
 
§ 1º Para fins de destinação dos benefícios de que trata a presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastramento sócio-econômico, na Secretaria Municipal de Assistência Social.
 
§ 2º - Nos casos de doações feitas sem o cumprimento das formalidades relacionadas nos itens “a”, “b” e “c”, deste artigo, o responsável pela doação restituirá aos cofres da municipalidade o valor original do material ou serviço doado.
 
§ 3º - Os documentos relacionados nos itens “a”, “b” e “c” deste artigo, deverão ser arquivados nos órgãos da Administração concedentes das doações, para verificação pelos Órgãos de Controle Externo.
 
Art. 6º - Para a doação de Cestas Básicas, o pleiteante deverá fazer prova de estar devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Assistência Social
 
Art. 7º - Para doação de urna funerária e translado de corpo deverão ser observados os seguintes requisitos:
 
I - O pleiteante deverá fazer prova de estar devidamente cadastrado na Secretaria
Municipal de Assistência Social.
 
II - Comprovação de óbito.
 
Art. 8º - Para doação de medicamentos não constantes na relação de medicamentos da Farmácia Básica, o pleiteante deverá fazer prova da seguinte condição:
 
I - Estar devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Assistência Social, portar receituário em, duas vias, firmado por médico da rede municipal de saúde, sendo uma das  vias  retida durante  a  entrega  do  medicamento, além  de  afixação  de  carimbo informando a entrega nas duas vias.
 
Art. 9º – A doação de bilhetes de passagens fica restrita aos seguintes casos:
 
I - Doação de bilhetes de passagens por motivos de saúde, para os quais o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições:
 
a) Estar devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Assistência Social;
 
b)  Portar  relatório  da  rede  municipal  de  saúde,  justificando  transferência  por insuficiência técnica ou material;
 
c) Portar laudo da secretária municipal de saúde justificando o tratamento fora do domicílio (TFD), contendo no mínimo as seguintes informações:
1) Indicação do mal que acomete o paciente;
2) O diagnóstico;

 3) O meio de transporte recomendado;
4) Se o paciente for criança, adolescente, idoso ou incapaz, justificar a ida do acompanhante;
 
II – Doação de Bilhetes de passagem para andarilhos e transeuntes que comprovadamente não tenham condições de se deslocar para sua cidade natal.
 
III – Doação de Bilhetes de passagem para cidadãos residentes no município, evidenciando sua incapacidade de arcar com as despesas para seu deslocamento.
 
Art. 10 - O beneficiário que descumprir as normas, utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou desviar objetos de doações de suas finalidade, ou que ainda através destes obter recursos financeiros, ficará impedido de receber benefícios por período de no mínimo dois anos.
 
Art. 11- Fica o Poder Executivo  Municipal autorizado a  realizar os procedimentos licitatórios para a aquisição dos materiais e serviços para atendimento a presente Lei.
 
Art. 12 – As despesa decorrentes desta Lei, correrão por contas das dotações orçamentárias de cada secretária, ao qual se vincula o programa, em cada exercício.
 
Parágrafo Único: A aprovação do cadastro não garante a concessão de benefício, este ficará condicionado a existência de saldo orçamentário e financeiro para cobrir as despesas, ou na hipótese de cessão/doação de bens materiais da suas disponibilidade em almoxarifado.
 
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário em especial as Leis 688/2009 de 16/03/2009 e 790/2011 de 06/12/2011.
 
 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Inocência aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze.
 
 
 
 
ANTONIO ÂNGELO GARCIA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 
 
                                                                                               Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.
 
 
 
 
CRISTINA ROBERTA COSTA VASCONCELOS
Secretária Municipal de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 922/2015, 30 DE JUNHO DE 2015
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 922/2015, 30 DE JUNHO DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia