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AGO
04
04 AGO 2020
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Inclusão e Alterações no Decreto nº 261/2020
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Decreto nº.265/2.020 Inocência-MS, 31 de julho de 2.020.

“Dispõe sobre inclusão e alterações no Decreto nº 261/2020 de 29 de julho de 2020 que Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências ”

O Prefeito Municipal de Inocência - MS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua pro-moção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal da República;

CONSIDERANDO a necessidade de manter, no âmbito do Município e Inocência, as medidas de prevenção do contágio da doença COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto 261/2020, de 29 de julho de 2020, “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências ”

DECRETA:

Art. 1º Alterar o artigo 11 e incluir o § 5º do Decreto nº 261/2020 de 29 de julho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11 –O funcionamento nas repartições e demais órgãos da Prefeitura Municipal, será somente interno, sendo nas sextas feiras até as 11:00 horas, com exceção do CRAS, Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância em Saúde, Laboratório, Fisioterapia, Unidades de Estratégia de Saúde Família e Hospital deverão seguir atendimento em horários e plantões normais, sendo:”

§ 5º No CRAS de segunda a quinta - feira o horário será das 7:00 às 11:00 e das 13:00 ás 15:00 horas, nas sextas feiras das 7:00 as 11:00 horas.”

Art. 2º Alterar o inciso V do artigo 16, Decreto nº 261/2020 de 29 de julho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

V – Os serviços funerários, que não poderão exceder o limite máximo de 04 (quatro) horas e de 15 (quinze) pessoas presentes na Veladoria com sinalização e espaçamento de 1,50 a 2,0 metros de distancia de uma pessoa para outra dentro e fora do estabelecimento, em caso de morte por COVID-19, sepultamento imediato, sem velório.

Art. 3º Alterar o inciso IX do artigo 17, Decreto nº 261/2020 de 29 de julho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

IX- Os proprietários de estabelecimentos que descumprirem as recomendações estipuladas neste Decreto serão aplicados multa de 100 UFMI e suspensão dos Alvarás de Localização e Funcionamento.

Art.4º Alterar o artigo 18, do Decreto nº 261/2020 de 29 de julho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

“Art.18 – Aos domingos e feriados não serão permitidas a abertura do comércio em geral, com exceção de postos de gasolina e farmácias. O estabelecimento que seja atividade exclusiva de padaria o atendimento será até as 9:00 horas.”

Art.5° Incluir os artigos 33 e 34 e renomear os demais artigos na sequencia de ordem:

Art. 33- O uso de mascara é obrigatório para os cidadãos que estiverem fora de suas residências, enquanto perdurar o período de emergência da Covid-19. As pessoas que não estiverem usando máscaras de proteção facial ou que estiverem usando de forma inadequada em que não estejam cobrindo totalmente a boca e nariz e que não estejam bem ajustadas ao rosto, serão aplicados multa de 50 UFMI, em caso de descumprimento.

Art. 34 – As indústrias em geral, deverão obedecer as notas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde e também as seguintes condições:

a) fornecer lavatórios com água e sabão, além de sanitizantes, como álcool 70% e orientar os trabalhadores sobre o seu uso, quando do início dos trabalhos e pelo menos a cada duas horas;

b) manter ventilados os ambientes de trabalho, observadas as normas de segurança;

c) todas as ferramentas, máquinas e equipamentos de uso manual devem ser constantemente limpos e higienizados, antes e durante a execução dos trabalhos;

d) esterilizar grandes superfícies com desinfetante contendo cloro ativo ou solução de hipoclorito a 1% ao menos duas vezes ao dia;

e) deve ser restrita a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no local, especialmente fornecedores de materiais, que, se necessária a entrada, deve ser restrita a ambiente de descarga e deve durar o menor tempo possível. A essas pessoas deve ser oferecida higienização das mãos, com água e sabão ou álcool 70%, antes de adentrarem à área de descarga;

f) manter distanciamento social em ambientes fechados do chão de fábrica, de forma a preservar a separação mínima de 1,5 metro a 2,0 entre as pessoas, nos postos de trabalho ou local de refeições.

g) avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados de trabalho para evitar o congestionamento de ambientes fechados;

h) adotar, temporária e emergencialmente, o ponto por exceção, conforme previsão legal, para evitar aglomeração de pessoas em volta dos equipamentos de marcação, em horários de início e final de expediente;

i) afastar, imediatamente, com encaminhamento ao serviço médico, de pessoas que apresentem sintomas relacionados ao COVID-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;

j) adotar de medidas alternativas para as pessoas que não trabalham nas atividades de produção, como o home office;

k) a orientação e arguição permanente dos trabalhadores sobre as suas condições de saúde, bem como de seus familiares, para identificação rápida dos casos que podem levar às condições de isolamento previstas na legislação;

Parágrafo único. Pelas características das atividades industriais, que exigem funcionamento ininterrupto, excetuam-se das limitações impostas pelo Decreto nº 261/2020, de 29 de julho de 2020, relativo ao artigo 21.

Art. 6 º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7 º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, aos trinta e hum dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte.

JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.

PAULO BARBOSA VALADÃO

Secretário Municipal de Administração

Fonte: Assessoria de Comunicação
Local: Inocência
Seta
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