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JUL
30
30 JUL 2020
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Decreto nº. 261/2.020
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Decreto nº. 261/2.020                                  Inocência-MS, 29 de julho de 2.020.

 

 

                       “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências ”

 

 

O Prefeito Municipal de Inocência - MS, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal da República;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de Janeiro de 2020, em decorrência do Novo Coronavirus;

 

CONSIDERANDO a Portaria n.” 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a evolução do contágio do Novo Coronavirus , que levou o Ministério da Saúde, na data de 20/03/2020, a declarar estágio de transmissão comunitária em todo território Nacional;

 

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Inocência-MS.

 

CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

 

 

                                                    DECRETA:

 

Art. 1º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate a propagação do Coronavirus (COVID-19), seguem medidas a serem realizadas no Munícipio de Inocência-MS

 

 Art.2º Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus – COVID-19, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção á  transmissão do vírus, composto pelas seguintes autoridades:

 

  • Secretário Municipal de Saúde, que o presidirá ;
  • Secretária Municipal de Planejamento e Finanças;
  • Secretária Municipal de Educação;
  • Coordenador Clinica Hospitalar;
  • Assessor Jurídico I

 

Art.3° Nos termos do inciso III do § 7° do artigo 3° da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

 

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 4º Suspendem-se  as aulas presenciais da rede municipal de ensino no período de  18/03/2020 a 30/09/2020.

 

§ 1º - A Unidades escolares aplicarão atividades pedagógicas programadas para serem desenvolvidas pelos estudantes em regime domiciliar, que poderão ser encaminhadas aos pais e estudantes por e-mail, watsap ou impressas.

 

§ 2º - O corpo docente das Unidades Escolares organizará as atividades pedagógicas remotas do dia 03/08/2020 a 30/09/2020

 

Art.5º Serão suspensas as atividades do Centro de Convivência da Melhor Idade.

 

Art. 6º As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem proibir, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 7º. Ficam suspensas a concessão de férias a servidores por prazo indeterminado, exceto as protocoladas anteriormente, aos servidores que possuem doenças diagnosticadas e os que possuírem mais de 60 anos.

 

Art. 8º. Ficam suspensas as viagens a trabalho, seminários e cursos , serão autorizadas apenas em casos necessários e urgentes com justificativa do Secretário e autorização do Prefeito, com exceção a área de saúde.

 

Art. 9º Os servidores públicos municipais, com mais de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles que, comprovadamente, sejam imunodeficientes e grávidas, com exceção de médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem e daqueles que prestam serviços considerados essenciais, deverão desenvolver suas funções de forma remota se possível.

 

Parágrafo único – Não sendo possível, o servidor deverá ficar afastado sem prejuízo de remuneração.

 Art. 10.  O atendimento ao público será suspenso temporariamente com exceção ao Departamento de Tributação e Fiscalização.

Art. 11. O funcionamento nas repartições e demais órgãos da Prefeitura Municipal, será somente interno, sendo nas sextas feiras até as 11:00 horas, com exceção da  Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância em Saúde, Laboratório, Fisioterapia, Unidades de Estratégia de Saúde Família e Hospital  deverão seguir atendimento em horários e plantões normais, sendo:

 

§ 1º. Na Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância em Saúde horário será das 7:00 às 11:00 horas  e  das 13:00 às 17:00 horas, sendo das 15:00 as 17:00, somente expediente interno .

 

§ 2º. Nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família e Laboratório o horário será das 7:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas

 

§3º Na Fisioterapia o horário será das 7:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas.

 

§4º Hospital Municipal aberto 24 horas por sistema de plantões.

 

Art 12. Ficam suspensos, todos os eventos públicos, devendo tais eventos serem remarcados oportunamente.

 

Art. 13. Fica proibido a realização de qualquer evento, sendo, festas de aniversário, casamento, bodas, encontro de famílias, reuniões  entre outras, independente do quantitativo de pessoas;

Art. 14. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos privados. 

Art. 15 .Ficam suspensas as realizações de missas e cultos religiosos, podendo as igrejas e templos ficar abertos para visitas e orações, sem que haja aglomeração de pessoas, sendo recomendado que as missas e cultos sejam efetuados online  por seus dirigentes.

 

 

Art. 16 – Os estabelecimentos que compõe o comercio local e prestadores de serviços desenvolverão suas atividades com contingenciamento, nos seguintes termos :

I- Lojas em geral, prestadores de serviços e estabelecimentos congêneres - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, que poderão circular no interior com distância mínima  de 1,5  a 2,0 metros entre elas;

 

 II – Farmácias – com atendimento de 03(três) pessoas por vez, que poderão circular no interior com distância mínima de 1,5 a 2,0  metros entre elas;

 

 III – Mercados – com atendimento de até 06 (seis) pessoas por vez, que poderão circular no interior com distância mínima de 1,5 a 2,0 metros entre elas;

 

IV - açougues, sacolão, padarias, quitanda e mercearias  ; com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, que poderão circular no interior com distância mínima de 1,5 a 2,0 metros entre elas;

 

V – Os serviços funerários, que não poderão exceder o limite máximo de 04 (quatro) horas e de 15 (quinze) pessoas presentes na Veladoria, em caso de morte por COVID-19, sepultamento imediato, sem velório.  .

 

VI – Agências bancárias , lotéricas, cartórios,  correspondentes bancários e correios - com atendimento de até 04 (quatro) pessoas por vez, que poderão circular no interior com distância mínima de 1,5 a 2,0 metros entre elas;

 

VII – restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências, trailers e estabelecimentos congêneres, com atendimento e delivery  até as 20:00 horas,  sendo as mesas com apenas duas cadeiras e espaçamento  de 1,5 a 2,0 metros de distancia de uma para outra no estabelecimento.”   

 

VIII - concessionárias de serviços públicos (SANESUL e ENERGISA) - com atendimento de até 02 (duas) pessoas por vez que poderão circular no interior com distância mínima de 1,5 a 2,0 metros entre elas;

 

Art. 17. – Os estabelecimentos indicados no art. 16. deverão observar o seguinte:

 

I – Intensificar as ações de limpeza;

 

II – Disponibilizar, às suas expensas, álcool em gel aos seus clientes;

 

III- contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento;

 

 IV – Desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores, sendo o uso de mascaras, luvas e botas;

 

V- Em cada estabelecimento o cliente deverá ser higienizado na entrada e saída, bem como deverá ser verificado o uso obrigatório de máscara.

 

VI-  Permitir a entrada de apenas um membro da família, não permitir a entrada de pessoas menores de 12 anos e maiores de 60 anos, com exceção das agencias bancárias, lotéricas, correspondentes bancários e correios que o atendimento dos 

idosos e aposentados se dará de maneira  individual no estabelecimento, separado do quantitativo permitido no inciso VI do artigo 16.

 

VII- Fica sob a responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos do Município de Inocência a fiscalização dentro do seu recinto da quantidade de pessoas, distancia mínima permitida, higienização e uso de máscaras.   

 

VIII – Nos bancos, lotéricas, correspondentes bancários, correios e supermercados, em caso de aglomeração de pessoas os responsáveis deverão realizar a sinalização dos locais de espera nas calçadas em filas com fitas adesivas para distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas.

 

IX- Os proprietários de estabelecimentos que descumprirem as recomendações estipuladas neste Decreto serão aplicados multa de 100 UFMI.

 

Art.18 – Aos domingos  não será permitida a abertura do comércio em geral, com exceção de postos de gasolina e farmácias. O estabelecimento que seja  exclusivo de padaria o atendimento será até as 9:00 horas.

 

Art.19 – As pessoas que tenham regressado ou venham a regressar de viagem ou que tiveram contato direto com pessoas que regressaram de locais que apresentaram casos de transmissão comunitária do vírus COVID-19, independente de apresentarem os sintomas, deverão comunicar a Secretaria Municipal de Saúde e  permanecer em isolamento domiciliar conforme determinação da equipe de saúde. 

 

Art. 20. As pessoas notificadas pela Secretaria Municipal de Saúde que estiverem em quarentena deverão permanecer em suas residências no período estipulado, e em caso de desobediência serão penalizados e aplicado a multa de 100 UFMI.

 

Art. 21. Diante da grave ameaça do novo Coronavirus, fica desde já vedada a circulação de pessoas no Município de Inocência-MS, entre as 20:00  ás 04:00 horas, com exceção de deslocamentos a trabalho, por motivos de saúde ou de força maior.

 

Art. 22 As empresas de transporte coletivo de vans, micro-ônibus e ônibus devem reforçar a higienização de seus veículos, bem como diminuir o quantitativo de passageiros para que se tenha a distancia de pelo menos um metro de um pelo outro.

 

Art. 23. Não será permitida a inclusão de novos trabalhadores vindos de outros locais para os alojamentos de empresas situados no Munícipio, com exceção de trabalhadores que exerçam atividades essenciais.

 

Art. 24 - Serão realizadas através da Secretaria Municipal de Saúde e a Policia Militar a barreira de monitoramento de pessoas vindas das Rodovias MS 240- Paranaíba e  MS112 – Agua Clara , Cassilândia e Três Lagoas, sendo efetuada a parada obrigatória para averiguação, havendo casos suspeitos serão encaminhados para o Posto de Saúde para que a equipe realize os procedimentos necessários e  de forma alguma será proibida a entrada de qualquer pessoa a cidade

 

Art. 25. Fica proibida a aglomeração de pessoas nas praças, canteiros de avenidas, calçadas e locais públicos, entre outros, bem como jogos de qualquer natureza nesses locais sob pena de caracterizar crime de desobediência, podendo ser requisitada força policial.

 

Art. 26. Ficam suspensas as atividades de leilão de gado no Município de Inocência, recomendando a realização de leilão virtual. 

 

Art. 27. Fica proibida a entrada de ambulantes para vendas de qualquer espécie no Município, com exceção dos ambulantes que residam no Município.

 

Art. 28. Recomenda-se a restrição de circulação nas vias públicas do Município de Inocência todas as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que deverão permanecer em suas respectivas residências.

 

§1º. A restrição não se aplica aos deslocamentos para aquisição de alimentos, gêneros de primeira necessidade e para o comparecimento em serviços médicos.

 

Art. 29. Nos hotéis será permitida a hospedagem de duas pessoas por quarto, devendo os responsáveis pelo estabelecimento cumprir as regras de higienização, disponibilização de álcool em gel, a distancia de 1,5 a 2,0 entre cada hospede, bem como não permitir a aglomeração no hall de entrada e local onde é servido o café da manhã.  

 

Art. 30. Ficam suspensos os eventos de qualquer natureza.    

 

Art. 31. Ficam suspensas as atividades esportivas da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, jogos em estádios, ginásios e clubes. As atividades realizadas em academias e locais de treinamento deverão seguir contingenciamento de limite de lotação 1 pessoa a cada 9m² no salão de uso público, mantendo ainda distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoa, bem como cumprir regras de higienização, distanciamento e disponibilização de álcool em gel no local.

 

Art. 32. O acompanhamento, abordagem e a fiscalização serão realizados por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, designados especificadamente para o combate ao Corona Vírus.   

                          

Art. 33. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento a critério do Poder Executivo e de acordo com as recomendações dos órgãos competentes, podendo ser alteradas ou revogadas.

 

Art. 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando em especial os Decretos117 de 01 de abril de 2020, 124/2020 de 08 de abril de 2020, 150/2020 de 28 de abril de 2020, 175/2020 de 15 de maio de 2.020 , 183/2020 de 28 de maio de 2020 e 230/2020 de 30 de junho de 2020..

 

Art. 35. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte.

 

 

                                 JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO

                                                 Prefeito Municipal

 

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.

 

 

                      PAULO BARBOSA VALADÃO

                                   Secretário Municipal de Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação
Local: Inocência
Seta
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