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MAR
24
24 MAR 2020
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Prefeitura de Inocência publica decreto com medidas preventivas contra o coronavírus- COVID- 19
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA

Decreto nº. 102/2.020
Inocência-MS, 23 de março de 2.020.

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO DE-CRETO 086/2020 DE 17 DE MARÇO DE 2020 e 099/2020 DE 18 DE MARÇO DE 2020 E A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO DECRETO 086/2020, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE INOCÊNCIA/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Inocência - MS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que, a nível local, através do Decreto Municipal n.º 086/2020 e alterações já foram implementadas as primeiras medidas administrativas a assegurar a contenção e prevenção do Coronavírus – COVID-19, com vias a preservar a saúde da população;

CONSIDERANDO a evolução do contágio do Novo Coronavírus , que levou o Ministério da Saúde, na data de 20/03/2020, a declarar estágio de transmissão comunitária em todo território Nacional;

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Inocência-MS,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto 086/2020 de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 1º Ficam suspensos, todos os eventos públicos com mais de 20 (vinte) pes-soas agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais eventos serem remarcados oportunamente.”

Art. 2º – O artigo 1º do Decreto 099/2020 de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 1º Ficam suspensas a concessão de férias a servidores por prazo indeterminado a partir de 20/03/2020, exceto as protocoladas anteriormente e aos servidores que possuem doenças diagnosticadas.”

Art. 3º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate a propagação do Coronavírus (COVID-19), seguem medidas a serem realizadas no Município de Inocência-MS

Art. 4º Revogar o artigo 6º do Decreto 086/2020 de 17 de março de 2020, ficando vedado a realização de qualquer evento, sendo, festas de aniversário, casamento, bodas, entre outras;

Art. 5º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos privados.

Art. 6º Ficam suspensas as realizações de missas e cultos religiosos.

Art. 7º – Os estabelecimentos que compõe o comercio local e prestadores de serviços desenvolverão suas atividades com contingenciamento, nos seguintes termos :

I- Lojas em geral, prestadores de serviços e estabelecimentos congêneres - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa ou atendente disponível no estabelecimento que poderão circular no interior com distância míni-ma de 1,5 a 2,0 metros entre elas;

II – Farmácias – com atendimento de 03(três) pessoas por vez, por atendente disponível no estabelecimento que poderão circular no interior com distância mínima de 1,5 a 2,0 metros entre elas;

III – Mercados – com atendimento de até 06 (seis) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento que poderão circular no interior com distância mínima de 1,5 a 2,0 metros entre elas;

IV - açougues, sacolão, padarias, quitanda e mercearias ; com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento que poderão circular no interior com distância mínima de 1,5 a 2,0 metros entre elas;

V – Os serviços funerários, que não poderão exceder o limite máximo de 04 (quatro) horas e de 15 (quinze) pessoas presentes na Veladoria, em caso de morte por COVID-19, sepultamento imediato, sem velório. .

VI – Agências bancárias , lotéricas, cartórios, correspondentes bancários e correi-os - com atendimento de até 04 (quatro) pessoas por vez, por operador de caixa ou atendente disponível no estabelecimento que poderão circular no interior com distância mínima de 1,5 a 2,0 metros entre elas;

VII – restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências, trailers e estabelecimentos congêneres - com atendimento exclusivamente por Delivery ou para retirada do produto pronto e embalado até as 21:00 horas;

VIII - concessionárias de serviços públicos (SANESUL e ENERGISA) - com atendimento de até 02 (duas) pessoas por vez, por atendente disponível no estabelecimento que poderão circular no interior com distância mínima de 1,5 a 2,0 metros entre elas;

Art. 8º. – Os estabelecimentos indicados no art. 7º deverão observar o seguinte:

I – Intensificar as ações de limpeza;

II – Disponibilizar, às suas expensas, álcool em gel aos seus clientes;

III- contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa , a fim de evitar o desabastecimento;

IV – Desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores, sendo o uso de mascaras, luvas e botas;

V - Permitir a entrada de apenas um membro da família, não permitir a entrada de pessoas menores de 12 anos e maiores de 60 anos

VI- Fica sob a responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos do Município de Inocência a fiscalização dentro do seu recinto da quantidade de pessoas e a distancia mínima permitidas.

Art. 9º – Fica proibida a aglomeração de pessoas nas praças, canteiros de avenidas, calçadas e locais públicos, entre outros, bem como jogos de qualquer natureza nesses locais sob pena de caracterizar crime de desobediência, podendo ser requisitada força policial.

Art.10 – As pessoas que tenham regressado ou venham a regressar de viagem ou que tiveram contato direto com pessoas que regressaram de locais que apresentaram casos de transmissão comunitária do vírus COVID-19, independente de apre-sentarem os sintomas, deverão comunicar a Secretaria Municipal de Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por no mínimo 07 (sete) dias.

Art. 11. Diante da grave ameaça do novo Coronavírus, fica desde já vedada a circulação de pessoas no Município de Inocência-MS, entre as 21:00 ás 05:00 horas, com exceção de deslocamentos a trabalho, por motivos de saúde ou de força maior.

Art. 12 As empresas de transporte coletivo de vans, micro-ônibus e ônibus devem reforçar a higienização de seus veículos, bem como diminuir o quantitativo de passageiros para que se tenha a distancia de pelo menos um metro de um pelo outro.

Art. 13. Não será permitida a inclusão de novos trabalhadores vindos de outros locais para os alojamentos de empresas situados no Município.

Art. 14. Serão realizadas através da Secretaria Municipal de Saúde, com a ajuda da Policia Militar a fiscalização nas entradas e saídas da cidade, como forma de prevenção e averiguação.

Art. 15. Ficam suspensas as atividades esportivas, academias e escolinhas de treinamento públicas e privadas, academias ao ar livre, estádios, clubes, bem como atividades realizadas em associações privadas.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.

JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO
Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.

PAULO BARBOSA VALADÃO
Secretário Municipal de Administração

Fonte: Assessoria de Comunicação
Local: Inocência
Seta
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