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LEI ORDINÁRIA Nº 1055/2018, 14 DE JUNHO DE 2018
Em vigor
Obs: LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias Ano de Referência: 2019

LEI Nº 1055/ 2018                                                                                                                         INOCENCIA-MS  14 DE JUNHO DE 2.018.

 

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o      exercício financeiro de 2.019 e dá outras providências”.

 

O Prefeito Municipal de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Inocência para o exercício de 2019, em cumprimento às disposições do art. 165, § 2º, da Constituição Federal combinadas com as contidas no Artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, onde são estabelecidas as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária do Município de Inocência para o exercício financeiro de 2.019, compreendendo:

I – as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;

II – as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;

III – as diretrizes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, e das diretrizes gerais de sua elaboração;

IV – os princípios e limites constitucionais;

V – as diretrizes específicas do Poder Legislativo;

VI – as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;

VII – a alteração na legislação tributária;

VIII – as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;

IX – as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;

X – os critérios e as formas para a limitação de empenho;

XI – as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;

XII – as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;

XIII – procedimentos estabelecidos pelas normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público – NBCASP;

XIV – as disposições gerais.

§1º – Conforme determinação dos parágrafos 1º, 2º, 3º, do art. 4º da Lei Complementar 101, acompanham esta Lei, os anexos abaixo discriminados, que fazem parte integrante desta Lei:

  1. Anexo I – diretrizes, as metas e prioridades para o orçamento do município;
  2. Anexo II - memória de cálculo das metas fiscais do exercício de 2019;
  3. Anexo III - Metas Fiscais;

 

  1. Anexo IV - Riscos Fiscais.

 

  1. Demais anexos determinados pelo Manual de Demonstrativos Fiscais, 6ª Edição, aprovado pela Portaria 553, de 22/09/2014.

§2º – O Município observará as determinações relativas às transparências de gestão fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101, modificada pela lei complementar 131 de 27/05/2009 e na Lei 12.527, de 18/12/2011.

 

Das Diretrizes Orçamentárias

 

CAPÍTULO I

 

As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município

 

Art. 2º – Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária correspondente, não se constituindo, no entanto como um limite ou ordem cronológica na execução da despesa.

§ 1º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2019 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual – PPA relativo ao período 2018 / 2021;

§ 2º – As metas e prioridades objetos deste artigo serão detalhadas no anexo I.

 

CAPÍTULO II

 

As Diretrizes Gerais da Administração Municipal

 

Art. 3º – A Receita e a Despesa serão orçadas de acordo com a projeção apresentada na metodologia e memória de cálculo das metas anuais apresentadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º – Os recursos ordinários do Tesouro Municipal obedecerão à seguinte prioridade na sua alocação:

I – pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida e precatórios judiciais;

III – custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;

IV – investimentos.

Art. 5º – Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:

I – priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão;

II – os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.

Art. 7º – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2.019 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de 2018.

 

 

CAPÍTULO III

As Diretrizes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração

 

Art. 8º – Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:

I – O orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos e Empresa Pública;

II – O orçamento da Seguridade Social abrange todos os Fundos e órgãos a ele vinculados da Administração Direta e indireta, inclusive Fundações instituições e mantidas pelo Poder Público.

Art. 9º - A Lei Orçamentária evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos aos Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos na Lei 4.320/64 e nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 10º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2.019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, de acordo com o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11 - Constituem Riscos Fiscais os fenômenos imprevistos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, constantes do Anexo Próprio desta Lei.

Art. 12 – O Orçamento da seguridade social contemplará as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

I – das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1º do Art. 181 da Constituição Estadual;

II – de transferências de recursos do Tesouro, Fundos, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.

Art. 13 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e de seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação em Projeto, Atividade ou Operação Especial.

Parágrafo único – Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, em nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, indicando-se para cada um, no seu menor nível e obedecendo à seguinte discriminação:

I – o orçamento a que pertence;

II – as fontes dos recursos, de acordo com aquelas constantes dos anexos e sub anexos da Resolução TCE/MS nº 54 de 14 de dezembro de 2016, emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 14 – A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:

  1. Demonstrativos da Receita e Despesas, segundo as Categorias Econômicas;
  2. Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas;
  3. Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
  4. Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária;
  5. Programa de Trabalho;
  6. Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais;
  7. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais;
  8. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos;
  9. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
  10. Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD;

Art. 15 – Os orçamentos dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, mediante autorização legislativa.

Parágrafo único Aplica-se aos Fundos, no que couber, os limites e disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Contas, às Demonstrações Consolidadas do Município.

Art. 16 - A Lei de Orçamento deverá conter:

I – observado o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal, e, obedecendo às condições estabelecidas nos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei 4.320/64, autorização para abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa constante de seu orçamento, destinado ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender às suas finalidades.

II - autorização para realização de operações de crédito, aplicando-se as normas estabelecidas no Art. 167 da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de nº. 43, de 21 de dezembro de 2001, bem como nos Arts.  32 e 33 para a contratação, assim como os Arts. 34, 35, 36 e 37 quanto às vedações, da Lei complementar nº 101/2000.

III - autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicando-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº. 43, de 21 de dezembro de 2001.

IV – autorização para adequação da previsão da despesa, a recursos oriundos de convênios, não consignados no orçamento, limitados aos recursos efetivamente arrecadados e sem previsão de dotação, ficando o crédito limitado aos recursos específicos do convênio;

V - reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal em montante equivalente a, no máximo 1% (um por cento) do Orçamento aprovado, ficando o município autorizado à utilização desta reserva para atendimento a passivos contingentes, e outros riscos fiscais imprevistos, suplementando-se as respectivas dotações;

VI – autorização para alterações orçamentárias dentro de cada grupo de despesa ou Modalidade de Aplicação, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais que não ensejarem mudança de valor, podendo ser realizadas mediante decreto do Executivo Municipal;

VII – autorização para a criação de elementos de despesa dentro de um Programa de Trabalho já existente no Orçamento-Programa aprovada, que no curso da sua execução se fizer necessária, através de Decreto Executivo.

§ 1.º - as suplementações realizadas com recursos de excesso de arrecadação serão limitadas ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulada no exercício, aceitando-se também a tendência do exercício, de acordo com a Lei 4320/64, desde que previamente demonstrada, nos parâmetros da Legislação vigente;

§ 2.º - verificando-se a inexistência de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada a Reserva de Contingência para servir de recursos de Créditos Adicionais, conforme o disposto no art. 8º da Portaria nº 163, de 04/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2019, também poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 § 3.º - Constarão na Lei Orçamentária as exceções para o cálculo do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando desde já excluídas do referido limite, para utilização nos Poderes Executivo e Legislativo, as Suplementações de Dotações para atendimento das seguintes situações:

I - Insuficiência de dotação nos elementos de remuneração de pessoal e encargos.

II - Insuficiência de dotações nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados, já disponibilizados no caixa;

III - suplementações referentes a contrapartidas e recursos não constantes no orçamento, transferidos através de convênios com a união ou estado, que se fará através de Suplementação por Excesso de Arrecadação, limitado aos valores da contrapartida e dos recursos disponibilizados.

Art. 17 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual em vigência. (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 18 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso, de acordo com o art. 8º da Lei Complementar 101/2000.

Art. 19 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Art. 20 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

Art. 21 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2019, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

Art. 22 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos nos processos que abrigam os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Art. 23 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços correntes.

Art. 24 - Durante a execução orçamentária de 2.019, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de créditos especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 (art. 167, I da Constituição Federal).

Art. 25 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Art. 26 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.

 

CAPÍTULO IV

Os Princípios e Limites Constitucionais

 

Art. 27 – O Orçamento Anual com relação à Educação e Saúde observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:

I – Aplicação de Recursos no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências governamentais, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal.

II – Aplicação de no mínimo de 60% dos recursos advindos do FUNDEB, e demais receitas próprias arrecadadas pelo Fundo Municipal, na remuneração do Grupo Magistério e Profissionais do Ensino, e o restante 40% com os funcionários administrativos e demais despesas inerentes à Educação Básica em efetivo exercício na rede pública;

III – Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde em no mínimo 15%, da receita resultante de impostos conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional no 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil deverá ser individualizada em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.

Art. 28 – É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.

Art. 29 - Nos termos do Art. 63 da Lei Complementar Federal nº 101, a Prefeitura Municipal de Inocência faz as seguintes opções:

I - a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para Pessoal será efetuada no final de cada semestre;

II - divulgar semestralmente até 30 dias após o encerramento do semestre, o Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 30 - As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão isolada e conjuntamente as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta autarquia e fundacional inclusive empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do Art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 31 - As disponibilidades de Caixa serão depositadas em instituições financeiras oficiais nos termos do Art. 43 da Lei complementar nº 101/2000 e §3º do Art. 164 da Constituição Federal, devidamente escriturada de forma individualizada, identificando-se os recursos vinculados ao Órgão, Fundo, ou Despesa Obrigatória.

Art. 32 - A Pessoa Jurídica em débito com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal e com o Sistema de Seguridade Social, como estabelecido em Lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios, Incentivos Fiscais ou Creditícios, conforme estabelece o art. 195 §3º da Constituição Federal.

Parágrafo único. A condição de regularidade da pessoa jurídica será a estabelecida pelos órgãos competentes em cada situação, ou seja, Tesouro Nacional, Estadual e Municipal e Sistema de Seguridade Social.

Art. 33 - Integram a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do § 3º do Art. 29 da Lei 101/2000.

Parágrafo único. Equipara-se a Operação de crédito, e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do § 1º do Art. 29 da Lei 101/2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos Art. s 15 e 16:

I   - assunção de Dívidas;

II  - o reconhecimento de Dívidas;

III - a confissão de Dívidas.

 

CAPÍTULO V

As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo

Art. 34 – Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até 7% (sete por cento) do valor relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, conforme rege o artigo 29 - A da Constituição Federal.

§ 1º Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no “caput” deste artigo.

§ 2º – A Câmara Municipal enviará até o décimo quinto dia de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54 da Lei 101/00.

§ 3º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2º do art.29-A da Constituição Federal.

Art. 35 - Observadas as disposições contidas na Lei Complementar N° 101/2000, o Poder Legislativo encaminhará até 31 de Julho de 2018, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação no projeto de Lei Orçamentária.

Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.

Parágrafo Segundo – Caso não haja manifestação por parte do Poder Legislativo do Município até a data aprazada, com a apresentação da sua proposta orçamentária, ficará a cargo do Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal a sua elaboração.

Art. 36 - O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal, no curso de sua execução poderá ser suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Art. 43 § 1º, incisos II da Lei nº 4.320/64, observando o que dispõe o Parecer – C nº. 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Considerando que o valor atualizado, quando do cálculo efetivo sobre as Receitas do exercício anterior para efeito do Repasse do Duodécimo devido pelo Poder Executivo ao Legislativo for maior que o valor fixado no Orçamento, este será majorado de acordo com a diferença verificada, suplementando-se as dotações da Câmara Municipal e anulando-se as dotações da Prefeitura Municipal.

§ 2.º Caso seja verificada a redução do valor efetivo do duodécimo em relação ao Orçamento fixado, este será reduzido realizando-se a operação inversa à ocorrência descrita no parágrafo anterior.

§ 3.º A despesa total com o pessoal do Legislativo não poderá exceder ao percentual de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos Arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04.05.2000.

§ 4.º O Legislativo municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores.

CAPÍTULO VI

As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa

 

Art. 37 – Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:

I – dos tributos de sua competência;

II – de prestação de serviços;

III – das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;

IV – de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;

V – de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculada a obras e serviços públicos;

VI – recursos provenientes da Lei Federal nº 11.494/2007, relativo às transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

VII – das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;

VIII – das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União;

IX – das demais transferências voluntárias.

Art. 38 – Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2º - O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constante do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 39 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº. 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º - A renuncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Art. 40 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14 §3º da LRF.

Art. 41 – As receitas próprias de Órgãos, Fundos mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente às funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.

Parágrafo único – As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra - orçamentárias, conforme Portaria nº. 339 de 29 de agosto de 2001, da STN/MF e, Portaria conjunta STN/SOF nº 3, de 2.008.

 

CAPÍTULO VII

 

A Alteração na Legislação Tributária

 

Art. 42 – O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

I – à revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;

II – ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;

III – à reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI – imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado;

IV – ao controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS – imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V – às amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados;

VI – à recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei;

VII – à cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município;

VIII – à modernização da Administração Pública Municipal, através da redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.

Art. 43 – O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

Art. 44 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Art. 45 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

CAPÍTULO VIII

As Disposições sobre Despesas de Pessoal e Encargos

 

Art. 46 – Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os Poderes, desde que:

I – atendam aos dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000;

II – sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.

Parágrafo Único – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 47 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.

Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Art. 49 – A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000, será realizada no final de cada semestre.
Parágrafo único Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite são vedados:

I – criação de cargo, emprego ou função;

II – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

V – contratação de hora extra.

Art. 50 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar nº. 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 1º - No caso do inciso I do Parágrafo 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

§ 3º - Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I – receber transferências voluntárias;

II – obter garantia direta ou indireta, de outro ente;

III – contratar operações de crédito, ressalvados as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Art. 51 - Fica autorizada, nos termos da Constituição Federal, Artigo 37, inciso X, a Revisão Anual das remunerações, dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.

 

CAPÍTULO IX

As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais

 

Art. 52 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ Único - Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a Dívida Pública Consolidada, para fins de aplicação dos limites constitucionais.

Art. 53 - A Prefeitura Municipal informará, em separado da Lei Orçamentária Anual, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o Artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e autarquias e por grupo de despesas, especificando:

I - o número da ação originária;

II - o número do precatório;

III - o tipo de causa julgada;

IV - a data da autuação do precatório;

V - o nome do beneficiário;

VI - o valor do precatório a ser pago.

§ 1º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste Artigo comunicarão à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 2º A relação dos débitos, de que trata o caput deste Artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;

III – precatórios apresentados com as características acima até a data de 01 de julho de cada exercício.

                      

                  CAPÍTULO X

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

 

Art. 54 - Na execução do orçamento, ao final de cada bimestre, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional examinarão as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e;

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

§ 1º Não serão objeto de limitações de empenhos:

I - as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;

II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social.

§ 2º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados por esta Lei.

§ 3º Até o final dos meses de fevereiro, junho e outubro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais em cada semestre em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente na Casa Legislativa municipal.

§ 4º - A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara apreciará os relatórios mencionados na Lei Complementar 101/2000 em seu art. 4º e acompanhará a evolução dos resultados dos orçamentos fiscais e da seguridade I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.

§ 5º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

CAPÍTULO XI

Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento

 

Art. 55 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

CAPÍTULO XII

 Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas

 

Art. 56 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito público e privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que haja conveniência para o Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Parágrafo único. Esta destinação de recursos que direta ou indiretamente, deverá cobrir as necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei Específica e obedecerá às regras estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar 101/2000.

Art. 57 - A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinarão recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de Projetos e Atividades típicas das Administrações Estaduais e Federais, ressalvadas os concernentes às Despesas Previstas em convênios e acordos com Órgãos dessas esferas de governo.

Parágrafo Primeiro: A Despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em Convênios e Acordos far-se-á em programação específica classificada conforme Dotação Orçamentária.

Parágrafo Segundo: As Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.

Art. 58 - Poderá o Município de acordo com o estrito interesse público, visando a facilitar a vinda de repartições estaduais ou federais, que possam beneficiar diretamente à população do município, ceder funcionários, prédios municipais e outras vantagens a Órgãos públicos das Administrações Estadual e Federal, desde que autorizado expressamente pelo Poder Legislativo e com as benesses previstas em Convênios específicos.

Art. 59 – A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei específica, atendendo às diretrizes e metas constantes no art. 2º e no anexo I desta lei.

Art. 60 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, de acordo com o art. 70, parágrafo único da Constituição Federal.

Art. 61 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações globais a título de subvenções sociais, permitindo-se apenas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, com atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – C.N.A.S.

II – sejam estabelecidas em forma de Associação dos Municípios, que efetivamente lhes tragam benefícios, tais como informações tributárias e estudos de formas de elevação tributária, legislação, projetos institucionais de reivindicações comuns dos Municípios, e outros benefícios que venham auxiliar a uma Administração Municipal mais efetiva e mais pujante.

III - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou Assistencial.

IV - atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição Federal.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º Poderão ser ainda autorizadas à inclusão de dotações a título de auxílio e subvenções para as entidades privadas sem fins lucrativos destinadas às ações abaixo, desde que devidamente submetidas ao Poder Legislativo:

  • clubes de futebol, basquetebol, e demais esportes coletivos sem fins lucrativos, visando engrandecer o nome do Município, para torneios municipais, federais estaduais e internacionais, visando o aperfeiçoamento salutar dos praticantes do esporte do Município;

 

  • rádios comunitárias com atendimento voltado pra a população;

 

  • associações sem fins lucrativos do atendimento voltado a cultura e lazer;

 

  • associações corporativistas que visem à defesa das prioridades do Município, e sua representação junto aos órgãos estaduais e federais, com a contribuição de pesquisas, informações econômicas, estatísticas, legislação, etc.

 

§ 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:          

 

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo;

III - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

§ 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar a legalidade das contas e o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com a devida prestação de contas a cada parcela de recursos recebidos. Sendo verificadas irregularidades insanáveis na aplicação dos recursos, os seus responsáveis serão obrigados a restituir ao Município o montante eventualmente glosado pela Administração Municipal.

Art. 62 - Durante as festividades municipais, tais como: aniversário da cidade, festa do padroeiro do Município, carnaval, natal, festas juninas, e outras datas comemorativas relevantes, a Prefeitura Municipal poderá realizar e fica desde já autorizado pelo Poder Legislativo a realizar as seguintes despesas, desde que constantes nos programas de trabalho específicos:

I – locação de equipamento de som, estruturas de palco e iluminação;

II – aquisição de material gráfico;

III – contratação de serviços de terceiros;

IV – contratação de artistas;

V – contratação de empresas especializadas na realização de eventos.

VI – outros serviços e despesas imprescindíveis à realização dos eventos.

Parágrafo único - Poderá ainda o Poder Público Municipal, realizar aporte de recursos financeiros às entidades organizadoras das festividades, desde que legalmente constituídas, e expressamente autorizado pelo Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO XIII

Disposições Gerais

 

 

Art. 63 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 64 – As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.

Art. 65 - Atendendo ao Artigo 166 da Constituição Federal de 1.988, em seu § 3º, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 66 – Os valores das metas fiscais anexas devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária ao Legislativo Municipal.

Art. 67 – Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000:

I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 68 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência financeira.

Art. 69 - É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.

Art. 70 – Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao Executivo.

Art. 71 – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.

Art. 72 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, de acordo com o art. 45 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as autorizações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.

Art. 74 - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não for votado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.019.

Art. 75 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Inocência-MS, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.

 

 

JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.

                                               

 

                                                   PAULO BARBOSA VALADÃO

                                             Secretário Municipal de Administração

ANEXO I DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

DIRETRIZES E METAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2.019

 

As diretrizes que o município estabelecerá na fixação das despesas na proposta orçamentária para o exercício financeiro de , atenderão prioritariamente a:

 

I - Incrementar o desenvolvimento de programas na área da educação para:

  1. Apoiar o ensino infantil, buscando a proteção à criança;

b)   Intensificar as ações e programas do ensino fundamental no sentido de motivar a frequência escolar, como forma de garantir a erradicação do analfabetismo municipal e reduzir a evasão escolar.

II - Oferecer saúde de qualidade, implementando ações e serviços de garantam a atenção integral, equânime e humanizada a população para promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo:

  1. Ações de vigilância epidemiológica e controle de doenças;
  2. Ações de vigilância sanitária;
  3. Vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
  4. Educação para a saúde;
  5. Saúde do trabalhador e sua família através das ações com recursos da Estratégia de Saúde da Família.
  6. Assistência à saúde em todos os níveis de complexidade: atenção básica media e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, e serviços de urgência e emergência;
  7. Assistência farmacêutica;
  8. Atenção à saúde dos povos indígenas;
  9. Capacitação de recursos humanos do SUS.
  10. Implementação da frota de veículos para adequação aos serviços de saúde.
  11. Ações de reforma e ampliação das Unidades Básicas de Saúde.
  12. Manutenção dos Programas Hospitalares e Ambulatoriais
  13. Ações dos Agentes Comunitários de Saúde
  14. Preocupação com a Saúde Bucal dos Munícipes.

 

III -   Desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias com entidades afins;

IV -   Desenvolver programas voltados à implantação, ampliação e/ou melhoria da infraestrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de lazer;

V -    Fomentar o desenvolvimento socioeconômico do Município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais;

VI -   Buscar a redução dos desequilíbrios sociais, promovendo a modernização e a competitividade da economia municipal;

VII -    Estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agroindústria e ações que visem o incremento de outras atividades econômicas municipais;

VIII - Executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem à diversificação da atividade no Município;

IX -   Propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem estar social, produção e consumo de bens e serviços culturais, preservação de monumentos históricos e o resgate da memória e identidade cultural e instituir incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos;

X -    Desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias;

XI -   Desenvolvimento de programas de apoio à assistência social aos mais necessitados, em especial à população carente, as crianças e adolescentes, os idosos e os excluídos do processo produtivo;

XII -    Investimento em programas sociais voltados para a melhoria de qualidade de vida da população em geral, em especial a mais carente;

XIII - Executar ações de administração e planejamento municipal, buscando o equilíbrio financeiro e melhor alocação dos recursos públicos;

XIV - Reestruturação, modernização e aprimoramento da fiscalização municipal.

 

I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

As metas da administração municipal para as áreas de planejamento, administração e finanças estão voltadas para a melhoria da qualidade do serviço público, para o aumento das receitas próprias municipais e a adoção do planejamento efetivo como instrumento de desenvolvimento, dentro das seguintes prioridades:

 

  1. Desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos do Município, com prioridade para a questão da qualidade e produtividade;
  2. Dotar o Município de aparelhos, mobiliários em geral, veículos, maquinários – frota municipal e modernizar a administração pública municipal, mediante alocação de dotações para melhorar o sistema de informatização, organização e controle;
  3. Revisão das Leis Municipais;
  4. Revitalização, modernização e conservação do arquivo municipal:
  5. Promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salários e proventos dos cargos e funções, bem como implementar o pagamento de salários e proventos;
  6. Amortização de dívidas contratadas;
  7. Promover a construção, a reforma e manutenção de prédios públicos;
  8. Implementar todas as unidades municipais com equipamentos e materiais permanentes com vistas a adequação dos serviços ofertados em todas as secretarias;
  9. Dispor de bens públicos através dos meios legais como leilões de equipamentos, maquinários ou veículo que por ventura vier a onerar o poder público, devido seu desgaste natural.
  10. Ações do Cerimonial do Gabinete do Prefeito para eventos públicos
  11. Procuradoria Jurídica para defesa de ações envolvendo o Município
  12. Ações do Controle Interno, visando à fiscalização interna do Município, frente aos procedimentos administrativos, financeiros e contábeis.
  13. Acompanhamento dos Serviços da Dívida Fundada Interna, visando a sua redução gradativa.
  14. Zelo no pagamento das Aposentadorias e Pensões de servidores de sua competência.

 

II - DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

As metas para as atividades sociais da administração municipal contemplam ações integradas entre os setores públicos, voltados para o atendimento das necessidades imediatas da população, de acordo com as seguintes prioridades:

 

  1.   Propiciar instrumentos e condições capazes de efetuar a coordenação, o controle e o acompanhamento das atividades de transporte e alimentação escolar, manutenção e ampliação da rede física;
  2. Consolidar instrumentos eficazes de coordenar, instruir, supervisionar e avaliar do ponto de vista técnico – pedagógico e administrativo, os setores operacionais da Secretaria de Educação e Saúde:
  3. Construir, ampliar, reformar, adequar e equipar os prédios da educação, da saúde e das creches;
  4. Assegurar os mecanismos que permitem a elaboração e o estabelecimento de uma política de investimentos, desenvolvendo sistemas capazes de otimizar custos financeiros de estrutura organizacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino e órgão central;
  5. Intensificar a implementação dos sistemas de informatização da rede municipal de ensino, saúde e assistência social;
  6. Priorizar o atendimento à saúde, mantendo quadro funcional adequado com vistas ao atendimento das necessidades da população;
  7. Apoiar os Conselhos Gestores e Associações de Pais e Mestre no âmbito do município;
  8.  Supervisionar, interferir e instruir as unidades escolares e centros de educação infantil, para que propiciem um ensino que assegure padrões mínimos de qualidade exigidos à formação do cidadão;
  9. Priorizar os serviços preventivos de saúde, visando à educação permanente em saúde;
  10. Propiciar mecanismos que assegurem um regime de colaboração entre as instituições públicas e privadas, visando à definição de uma política de ensino com qualidade;
  11. Abastecer as unidades de saúde municipais com medicamentos e materiais de uso médico e odontológico, bem como equipamentos e material permanente;
  12. Realizar investimentos para manutenção dos programas destinados ao atendimento social da população carente, nas áreas de assistência e promoção, geração de emprego e renda, triagem, encaminhamento e ampliação dos programas já existente;
  13. Implementar os projetos de assistência e apoio a idosos de acordo com o estabelecido no Estatuto do Idoso, propiciando sua integração social, fortalecendo dos laços familiares, bem como o exercício da cidadania;
  14. Melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem, visando à formação do cidadão consciente dos seus direitos e deveres, que o mesmo seja capaz de interferir no meio em que vive buscando o bem comum;
  15. Atender crianças, adolescentes e jovens, dentro do estabelecido pelo estatuto da criança e adolescentes, inclusive vítimas da violência e prostituição infantil, buscando garantir-lhes seus direitos sociais básicos, priorizando a manutenção saudável dos mesmos na família e comunidade para formação da cidadania;
  16. Construção e manutenção de centros de referencia da Assistência Social para garantir o atendimento e direitos dos destinatários da política social;
  17. Viabilizar a implementação e a implantação de programas para atender jovens e adolescentes;
  18. Otimizar os trabalhos de regularização e urbanização social;
  19. Estimular a elaboração e execução dos projetos comunitários de construção de casas populares;
  20. Utilizar sistemas cooperativos no atendimento às necessidades da população na área de promoção social;
  21. Estimular programas para o estabelecimento de atividades geradoras de emprego e renda para atender a população em geral;
  22. Estimular a parceria com a iniciativa privada na execução de programas, projetos e serviços sociais, inclusive com o oferecimento de aportes financeiros;
  23. Desenvolver projetos de apoio, orientações e implementar o atendimento de urgência e emergencial à gestantes  de alto risco, carentes e a redução de índices de mortalidade infantil;
  24. Desenvolver ações voltadas ao atendimento à família que amenizem a carência alimentar;
  25. Incentivar parcerias de uma central de oferta de emprego e renda;
  26. Apoiar ações de prevenção, habitação, reabilitação, integração social das pessoas com deficiência;
  27. Apoiar associações comunitárias e entidades visando à implementação da política de assistência social no município, bem como o trabalho em rede de atendimento integrada;
  28. Viabilizar ações sociais inter setoriais para ampliação de metas, otimização de recursos e melhoria na qualidade do atendimento;
  29. Garantir a distribuição de medicamentos à população carente;
  30. Capacitar profissionais por meio de cursos de formação aperfeiçoamento, para atuação e serviços de saúde e gestão SUS;
  31.  Manter e implementar os programas de auxilio financeiro e auxilio de materiais e produtos a pessoas carentes;
  32. Manutenção e implementação de ações e programas para o controle de doenças transmitidas por vetores.
  33. Garantir a formalização de convênios, concessões ou contratos com as entidades sem fins lucrativos que buscam amparo às pessoas que vivem em situações de risco e vulnerabilidade social.
  34. Garantir a Manutenção do Conselho Tutelar.
  35. Manutenção do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo – SFCV
  36. Manutenção da Casa de Acolhimento.
  37. Manutenção da Casa de Abrigo Municipal.
  38. Manutenção das atividades do CRAS.
  39. Distribuição de Cestas Básicas às pessoas carentes.

 

III - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

As metas para os projetos de desenvolvimento econômico do Município se voltam para a geração de emprego e renda e ao desenvolvimento de seu potencial, de acordo com as seguintes diretrizes:

 

  1. Estimular a formação de organizações produtivas comunitárias;
  2. Promover o acesso à informação sobre avanços científicos e tecnológicos de interesse da comunidade, bem como difusão de tecnologias existentes ou alternativas para o incremento das atividades produtivas locais;
  3. Estimular a legalização das atividades econômicas do setor informal;
  4. Recadastrar as atividades econômicas municipais;
  5. Fomentar as atividades de comércio de bairros e criação de condições para a viabilização de formas alternativas de comercialização;
  6. Incentivar a implantação de indústrias e agroindústrias;
  7. Dar suporte e divulgação ao produto turístico local;
  8. Realizar estudos e pesquisas sobre a produção comercial e industrial do Município;
  9. Incentivar a implantação de agroindústrias, com utilização de capital privado e público, direcionando os esforços para as atividades agropecuárias;
  10. Apoiar as indústrias regionais para agregarem outros produtos da cadeia produtiva incorporando novos sistemas de comercialização;
  11. Fomentar a Economia Solidária no município;
  12. Apoiar e estimular o desenvolvimento da cadeia produtiva da piscicultura.
  13. Implantação Programa Infra Estrutura Pontos Turísticos do Município.

 

IV - PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO

 

O planejamento urbano municipal, o desenvolvimento da cidade, em conjunto com as questões ambientais e de saneamento deverá priorizar:

 

  1. Elaboração de Diretrizes de Crescimento e Desenvolvimento da Cidade, projetos estratégicos de desenvolvimento; adequada utilização da área urbana e uso do solo e plano de mobilidade urbana, voltados para melhoria da qualidade de vida da população;
  2. Programa de paisagismo – manutenção das praças públicas, canteiros e áreas verdes do Município;
  3. Implementar Políticas e Parcerias para a elaboração e implementação dos Planos locais como: Agenda 21, gestão dos resíduos sólidos, coleta seletiva de lixo e Educação Ambiental nas escolas, comunidades e empresas;
  4. Implantação de sistema de coleta e destinação final de lixo hospitalar;
  5. Regulamentação do sistema de monitoramento de vegetação arbórea (corte, poda e manutenção de árvores);
  6. Implantação de programa de controle e fiscalização da atividade geradora de poluição sonora e visual;
  7. Induzir melhorias no sistema rodoviário, sistema de transporte, meio ambiente, abastecimento de água, tratamento de esgoto, à energia, à implantação industrial, desenvolvimento sustentável;
  8. Ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;
  9. Promover o ordenamento e o controle do solo urbano, visando o cumprimento da função social da propriedade;
  10. Preservar, proteger e recuperar o patrimônio natural e construído, cultural, histórico, artísticos, paisagístico e arqueológico;
  11. Apoiar a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas mediante o estabelecimento de normas especiais de uso e ocupação do solo, de parcelamento e de edificação;
  12. Garantir a formalização de convênios ou contratos com as entidades de defesa do Meio Ambiente.
  13. Perfuração de poços artesianos.

 

V - INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Os serviços de infraestrutura têm como meta preparar a cidade para os patamares de desenvolvimento exigidos pela população das seguintes prioridades:

  1. Implantar e dar manutenção urbana, com a adoção de critérios de iluminação pública, estendendo a locais não atendidos pela rede convencional, inclusive rural e sinalização do Município;
  2. Executar obras de canalização de córregos de acordo com princípios de racionalidade,  qualidade e matas ciliares;
  3. Promover a drenagem e o asfaltamento de vias públicas de acordo com as diretrizes dos Planos;
  4. Promover ações de integração e participação das comunidades locais na execução de obras e serviços públicos de interesse coletivo;
  5. Promover a drenagem, construção de pontes, aterros, encascalhamento e patrolamento das estradas vicinais do Município;
  6. Executar a limpeza de terrenos baldios e residências em bairros, para evitar a proliferação de doenças;
  7. Induzir melhorias no sistema rodoviário, sistema de transporte, meio ambiente, saneamento e demais infraestrutura visando a implantação industrial e o desenvolvimento sustentável;
  8. Manutenção do cemitério municipal.

 

VI - CULTURA, ESPORTE E LAZER

As atividades culturais, desportivas e de lazer tem como meta o resgate da cultura regional, a aproximação das pessoas e a valorização de espaços públicos, com as seguintes prioridades:

  1. Promover ações de incentivo às atividades culturais e manifestações populares, incluindo a construção de espaços apropriados;
  2. Manter programas destinados ao lazer da população em geral, incluindo construção de espaço apropriado;
  3. Manter os mecanismos de parceria com a iniciativa privada na manutenção e criação de espaços de recreação e lazer;
  4. Fomentar as atividades esportivas amadoras em todas as suas modalidades, inclusive com a construção de espaços apropriados;
  5. Manter, revitalizar, modernizar, informatizar e ampliar o acervo da Biblioteca Municipal;
  6. Coordenar a política cultural voltada a criação artística, na produção e consumo de bens e serviços culturais para todas as camadas da população;
  7. Manter os programas e projetos voltados para a identificação e o reconhecimento do patrimônio municipal e de espaços públicos existentes, com vistas ao incremento de novas áreas de potencial turístico;
  8. Criação de programas de atividade esportivas no sistema educacional;
  9. Apoiar as atividades de competição e eventos esportivos no município, realizando convênios e concedendo auxílios a entidades organizadoras para sua realização.
  10. Criação da Fundação Municipal de Cultura de Inocência para alavancar as execuções políticas de cunho cultural em todas as suas dimensões e expressões. Terá como principal objetivo a promoção o apoio, o incentivo, a preservação e a difusão das identidades e produções culturais do Município. Propõe também a promoção de shows artísticos e culturais, para apresentação em datas festivas do Município.

Deverá ser também uma das principais atividades a busca incessante de recursos junto aos órgãos estaduais e federais para a consecução de seus objetivos.

  1. Criação da Fundação Municipal de Esportes, que terá como principais atividades executar a política e as diretrizes esportivas segundo as normas gerais das leis e regras de práticas desportivas.

A Fundação será responsável também pela organização, promoção e participação da população do Município em competições esportivas amadoras e profissionais, apoiando e incentivando a sua prática.

  1. Construção da Escola Padrão
  2. Construção de Quadra de Esportes
  3. Reforma do Ginásio Municipal.
  4. Reforma e Ampliação da Biblioteca Pública Municipal.
  5. Manutenção do Programa de Transporte Escolar – Ensino Universitário

 

 

Inocência, 14 de junho de 2018.

 

 

José Arnaldo Ferreira de Melo

Prefeito Municipal

 

 

                                                                                             ANEXOS DE METAS FISCAIS

 

                                                                                                 DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

                  EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2019

 

 

 

 

 

 

 

LRF, art. 4º, § 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

 

 

 

EXERCÍCIO DE 2019

 

 

EXERCÍCIO DE 2020

 

 

 

EXERCÍCIO DE 2021

 

 

ESPECIFICAÇÃO

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Valor

Valor

% PIB

% RCL

 

Corrente

Constante

(a / PIB)

(a / RCL)

Corrente

Constante

(b / PIB)

(a / RCL)

Corrente

Constante

(c / PIB)

(a / RCL)

 

 

 

 

(a)

 

x 100

x 100

(b)

 

x 100

x 100

(c)

 

x 100

x 100

 

Receita Total

48.612.588,64

45.860.932,68

447,49

139,46

50.967.236,60

45.506.461,25

474,35

139,46

53.435.936,63

44.529.947,20

474,36

139,46

 

Receitas Primarias (I)

47.829.803,47

45.122.456,11

440,28

137,22

50.146.535,66

44.773.692,56

466,71

137,22

52.575.483,41

43.812.902,84

466,72

137,22

 

Despesa Total

48.612.588,64

45.860.932,68

474,33

139,46

50.967.236,60

45.506.461,25

423,53

139,46

53.435.936,63

44.529.947,20

474,36

139,46

 

Despesas Primarias (II)

48.234.076,00

45.503.845,28

470,64

138,38

50.570.389,94

45.152.133,87

420,23

138,38

53.019.867,92

44.183.223,26

470,66

138,38

 

Resultado Primário (I – II)

-404.272,53

-381.389,18

-3,94

-1,16

-423.854,28

-378.441,32

-3,94

-1,16

-444.384,51

-370.320,42

-3,52

-1,16

 

Resultado Nominal

-611.264,18

-576.664,32

-5,96

-1,75

-605.366,26

-540.505,59

-5,63

-1,75

-634.688,39

-528.906,99

-5,63

-1,75

 

Dívida Pública Consolidada

8.638.874,02

8.149.881,15

84,29

24,78

9.057.315,16

8.086.888,54

84,30

24,78

9.496.024,34

7.913.353,61

84,30

24,78

 

Dívida Consolidada Líquida

-12.498.013,08

-11.790.578,38

-121,95

-35,86

-13.103.379,34

-11.699.445,84

-121,95

-35,86

-13.738.067,73

-11.448.389,77

-121,95

-35,86

 

FONTE: Prefeitura Municipal de Inocência - MS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXERCÍCIO DE 2019

 

 

EXERCÍCIO DE 2020

 

 

EXERCÍCIO DE 2021

 

 

 

PIB ESTADUAL:

 

VALOR

 

 

 

VALOR

 

 

 

VALOR

 

 

 

 

102.485,91

 

 

107.445,76

 

 

 

112.649,07

 

 

 
                                                   

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS  DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

 

 

 

 

 

EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2019

 

 

 

 

 

LRF, art. 4º, §2º, inciso I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I-Metas Previstas em

% PIB

% RCL

II-Metas Realizadas

 

% PIB

% RCL

Variação

 

 

 

2017

(a / RCL)

em 2017

 

(a / RCL)

 

ESPECIFICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

(a)

 

x 100

(b)

 

 

x 100

Valor ( c) = (b-a)

 

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(c/a) x 100

Receita Total

 

44.764.700,00

458,61

108,07

36.088.457,88

 

369,72

109,16

-8.676.242,12

 

-19,38%

Receita Primárias(I)

 

44.736.700,00

458,33

108,00

34.295.789,61

 

351,36

103,74

-10.440.910,39

 

-23,34%

Despesa Total

 

44.764.700,00

458,61

108,07

34.623.618,17

 

354,72

104,73

-10.141.081,83

 

-22,65%

Despesa Primárias (II)

 

44.719.700,00

458,15

107,96

33.947.884,95

 

347,79

102,69

-10.771.815,05

 

-24,09%

Resultado Primário (I–II)

 

17.000,00

0,17

0,04

347.904,66

 

3,56

1,05

330.904,66

 

1946,50%

Resultado Nominal

 

-273.934,88

-2,81

-0,66

-6.738.839,59

 

-69,04

-20,38

-6.464.904,71

 

2360,02%

Dívida Pública Consolidada

 

8.938.738,93

91,58

21,58

7.859.157,42

 

80,52

23,77

-1.079.581,51

 

-12,08%

Dívida Consolidada Líquida

 

-10.868.000,72

-111,34

-26,24

-11.369.983,17

 

-116,48

-34,39

-501.982,45

 

4,62%

 

                                                          FONTE: Prefeitura Municipal de Inocência - MS

 

 

                                                   A metodologia adotada para fixação das metas fiscais, conforme LRF, art. 4º, § 1º, para os exercícios de 2019 a 2021

                                        é perfeitamente aceitável e realística, pois foi adotado para as projeções a base legal vigente no corrente ano, incrementada

                                        com o crescimento projetado pelo PIB do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

 

 

 

 

 

         DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO DE  METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

 

 

 

 

 

 

 

EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2019

 

 

 

 

 

 

LRF, art.4º, §2º, inciso II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

 

 

 

 

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

 

 

 

 

 

2016

2017

%

2018

 

%

2019

 

%

2020

%

2021

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

41.593.790,89

36.088.457,88

115,26%

46.235.000,00

 

78,05%

48.612.588,64

 

95,11%

50.967.236,60

95,38%

53.435.936,63

95,38%

 

Receitas Primárias (I)

39.612.498,71

34.295.789,61

115,50%

46.180.000,00

 

74,27%

47.829.803,47

 

96,55%

50.146.535,66

95,38%

52.575.483,41

95,38%

 

Despesa Total

37.777.276,88

34.623.618,17

109,11%

46.235.000,00

 

74,89%

48.612.588,64

 

95,11%

50.967.236,60

95,38%

53.435.936,63

95,38%

 

Despesas Primárias (II)

36.232.437,91

33.947.884,95

106,73%

46.190.000,00

 

73,50%

48.234.076,00

 

95,76%

50.570.389,94

95,38%

53.019.867,92

95,38%

 

Resultado Primário (I – II)

3.380.060,80

347.904,66

971,55%

-10.000,00

 

-3479,05%

-404.272,53

 

2,47%

-423.854,28

95,38%

-444.384,51

95,38%

 

Resultado Nominal

-4.256.554,68

-6.738.839,59

63,16%

-273.934,88

 

2460,02%

-611.264,18

 

44,81%

-605.366,26

100,97%

-634.688,39

95,38%

 

Dívida Pública Consolidada

7.517.487,61

7.859.157,42

95,65%

8.638.874,02

 

90,97%

8.638.874,02

 

100,00%

9.057.315,16

95,38%

9.496.024,34

95,38%

 

Dívida Consolidada Líquida

-8.887.698,26

-11.369.983,17

78,17%

-12.498.013,08

 

90,97%

-12.498.013,08

 

100,00%

-13.103.379,34

95,38%

-13.738.067,73

95,38%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

 

 

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

 

 

 

 

 

 

2016

2017

%

2018

 

%

2019

 

%

2020

%

2021

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

37.137.313,29

32.221.837,39

115,26%

41.281.250,00

 

78,05%

45.860.932,68

 

90,01%

45.506.461,25

100,78%

44.529.947,20

102,19%

 

Receitas Primárias (I)

35.368.302,42

30.621.240,72

115,50%

41.232.142,86

 

74,27%

45.122.456,11

 

91,38%

44.773.692,56

100,78%

43.812.902,84

102,19%

 

Despesa Total

33.729.711,50

30.913.944,79

109,11%

41.281.250,00

 

74,89%

45.860.932,68

 

90,01%

45.506.461,25

100,78%

44.529.947,20

102,19%

 

Despesas Primárias (II)

32.350.390,99

30.310.611,56

106,73%

41.241.071,43

 

73,50%

45.503.845,28

 

90,63%

45.152.133,87

100,78%

44.183.223,26

102,19%

 

Resultado Primário (I – II)

3.017.911,43

310.629,16

971,55%

-8.928,57

 

-3479,05%

-381.389,18

 

2,34%

-378.441,32

100,78%

-370.320,42

102,19%

 

Resultado Nominal

-3.800.495,25

-6.016.821,06

63,16%

-244.584,71

 

2460,02%

-576.664,32

 

42,41%

-540.505,59

106,69%

-528.906,99

102,19%

 

Dívida Pública Consolidada

6.712.042,51

7.017.104,84

95,65%

7.713.280,38

 

90,97%

8.149.881,15

 

94,64%

8.086.888,54

100,78%

7.913.353,61

102,19%

 

Dívida Consolidada Líquida

-7.935.444,88

-10.151.770,69

78,17%

-11.158.940,25

 

90,97%

-11.790.578,38

 

94,64%

-11.699.445,84

100,78%

-11.448.389,77

102,19%

 

                                     

 

FONTE:  Prefeitura Municipal de Inocência - MS

 

    Esclarecemos que a metodologia até então adotada para fixação das metas fiscais, tem-se revelado satisfatória, pois, os demonstrativos, dão conta de um crescimento uniforme

das receitas e sua compatibilização com a programação do governo municipal, razão que nos faz acreditar que as metas fixadas para 2018 a 2021, em nível de previsão, se fundamentam num planejamento técnico capaz de assegurar uma execução orçamentária equilibrada.

 

 

 

                         DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA

 

 

 

 

  LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

 

             ANEXO DE METAS FISCAIS

 

 

 

 

 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

 

 

 

   EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2019

 

 

 

LRF, art.4º, §2º, inciso III

 

 

 

 

 

R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2017

%

2016

%

2015

%

 

 

 

 

 

 

 

PATRIMONIO/CAPITAL

24.596.834,58

46,66

11.477.747,80

44,11

5.062.297,69

0,00

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

24.596.834,58

46,66

11.477.747,80

44,11

5.062.297,69

0,00

 

 

 

 

 

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

 

 

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2017

%

2016

%

2015

%

 

 

 

 

 

 

 

PATRIMONIO/CAPITAL

-20.419.180,24

1,32

-26.919.428,01

76,02

-20.464.513,48

0,00

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

-20.419.180,24

1,32

-26.919.428,01

76,02

-20.464.513,48

0,00

 

                         FONTE: Prefeitura Municipal de Inocência - MS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   

    DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO

 

DE ATIVOS

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2019

LRF, art.4º, §2º, inciso III

 

 

R$ 1,00

 

RECEITAS REALIZADAS

2017 (a)

2016 (b)

2015 ( c)

 

 

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇAO DE ATIVOS (I)

0,00

26.513,00

191.710,00

 

Alienação de Bens Móveis

0,00

26.513,00

191.498,00

 

Alienação de Bens Imóveis

0,00

0,00

212,00

 

TOTAL

0,00

26.513,00

191.710,00

 

 

 

 

 

 

DESPESAS

2017 (d)

2016 (e)

2015 (f)

 

LIQUIDADAS

 

 

 

 

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE

0,00

26.513,00

191.710,00

 

ATIVOS (II)

 

 

 

 

DESPESAS DE CAPITAL

0,00

26.513,00

191.710,00

 

Investimentos

0,00

26.513,00

191.710,00

 

Inversões Financeiras

 

 

 

 

Amortização da Dívida

 

 

 

 

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE

0,00

0,00

0,00

 

PREVID.

 

 

 

 

Regime Geral de Previdência Social

-

-

-

 

Regime Próprio dos Servidores Públicos

 

 

 

 

SALDO FINANCEIRO

2017

2016

2015

 

 

(G)=((Ia - Iid) + IIIh)

(h) = ((Ib - Iie) + IIIi)

(i) = (Ic - Iif)

 

 

 

 

 

 

VALOR III

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

FONTE:  Prefeitura Municipal de Inocência - MS

 

 

 

 

 

 

                                     

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE INOCÊNCIA

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

 

 

 

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

 

 

2019

 

 

 

 

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a)

 

 

R$ 1,00

 

RECEITAS

2015

2016

2017

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I)

3.009.031,84

2.469.648,00

2.367.018,90

 

RECEITAS CORRENTES

3.009.031,84

2.469.648,00

2.367.018,90

 

Receita de Contribuições dos Segurados

1.795.453,98

872.832,02

812.891,07

 

Pessoal Civil

1.795.453,98

872.832,02

812.891,07

 

Pessoal Militar

-

-

-

 

Outras Receitas de Contribuições

-

-

-

 

Receita Patrimonial

1.351.759,03

1.667.672,40

1.586.462,47

 

Receita de Serviços

-

-

-

 

Outras Receitas Correntes

3.601,05

82.557,33

10.614,05

 

Compensação Previdenciária entre RGPS para RPPS

-

-

-

 

Demais Receitas Correntes

3.601,05

82.557,33

10.614,05

 

RECEITAS DE CAPITAL

-

-

-

 

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

-

-

-

 

Amortização de Empréstimos

-

-

-

 

Outras Receitas de Capital

-

-

-

 

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA

(141.782,22)

(153.413,75)

(42.948,69)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)

89.442,61

2.024.411,19

2.050.991,62

 

RECEITAS CORRENTES

78.036,08

1.520.384,30

1.703.883,59

 

Receita de Contribuições

-

-

-

 

Patronal

78.036,08

1.520.384,30

1.703.883,59

 

Pessoal Civil

78.036,08

1.520.384,30

1.703.883,59

 

Pessoal Militar

-

-

-

 

Para Cobertura de Déficit Atuarial

11.406,53

504.026,89

347.108,03

 

Em Regime de Débitos e Parcelamentos

-

-

-

 

Receita Patrimonial

-

-

-

 

Receita de Serviços

-

-

-

 

Outras Receitas Correntes

-

-

-

 

RECEITAS DE CAPITAL

-

-

-

 

Alienação de Bens

-

-

-

 

Outras Receitas de Capital

-

-

-

 

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA

-

-

-

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = ( I + II )

3.098.474,45

4.494.059,19

4.418.010,52

 

 

 

 

 

 

DESPESAS

2015

2016

2017

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)

1.247.063,84

1.735.951,37

2.066.423,86

 

ADMINISTRAÇÃO

131.970,99

126.227,50

216.139,75

 

Despesas Correntes

131.970,99

126.227,50

212.505,02

 

Despesas de Capital

-

-

3.634,73

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL

1.115.092,85

1.609.723,87

1.850.284,11

 

Pessoal Civil

1.115.092,85

1.609.723,87

1.850.284,11

 

Pessoal Militar

-

-

-

 

Outras Despesas Correntes

-

-

-

 

Compensação Previd.do RPPS para o RGPS

-

-

-

 

Demais Despesas Previdenciárias

-

-

-

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)

-

-

-

 

ADMINISTRAÇÃO

-

-

-

 

Despesas Correntes

-

-

-

 

Despesas de Capital

-

-

-

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI ) = ( IV + V )

1.247.063,84

1.735.951,37

2.066.423,86

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)

1.851.410,61

2.758.107,82

2.351.586,66

 

 

 

 

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO

2015

2016

2017

 

SERVIDOR

 

 

 

 

TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS

-

-

-

 

Plano Financeiro

-

-

-

 

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

-

-

-

 

Recursos para Formação de Reserva

-

-

-

 

Outros Aportes para o RRPS

-

-

-

 

Plano Previdenciário

-

-

-

 

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

-

-

-

 

Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial

-

-

-

 

Outros Aportes para o RRPS

-

-

-

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

-

-

-

 

BENS E DIREITOS DO RRPS

10.032.930,82

12.827.507,56

15.028.711,18

 

FONTE: BALANÇO GERAL

 

 

 

 

FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal Inocência - MS,

 

 

 

 

 

 

 

 

      DEMONSTRATIVO VI a – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

      DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

MUNICÍPIO DE INOCÊNCIA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

2018

 

AMF Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a)

 

 

 

R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIARIAS

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

Valor (a)

Valor (b)

Valor (c) = ( a - b )

Valor (d) = Saldo Financeiro do exercício anterior + (c)

2017

 

15.028.711,18

2018

4.596.409,94

2.135.143,70

2.461.266,24

17.489.977,42

2019

4.643.068,73

2.295.985,08

2.347.083,64

19.837.061,07

2020

4.897.029,94

2.365.529,99

2.531.499,95

22.368.561,02

2021

5.167.357,77

2.428.004,00

2.739.353,77

25.107.914,78

2022

5.487.068,06

2.536.216,65

2.950.851,42

28.058.766,20

2023

5.763.147,08

2.798.113,10

2.965.033,98

31.023.800,18

2024

6.040.776,98

3.066.661,67

2.974.115,31

33.997.915,49

2025

6.320.456,19

3.333.988,39

2.986.467,80

36.984.383,29

2026

6.595.199,23

3.631.532,98

2.963.666,25

39.948.049,54

2027

6.843.837,37

3.990.931,26

2.852.906,10

42.800.955,64

2028

7.115.484,88

4.420.539,46

2.694.945,42

45.495.901,06

2029

7.435.778,98

4.735.007,49

2.700.771,49

48.196.672,55

2030

7.637.425,40

5.359.882,26

2.277.543,14

50.474.215,69

2031

7.892.715,86

5.791.120,85

2.101.595,01

52.575.810,70

2032

8.104.320,05

6.243.907,10

1.860.412,95

54.436.223,65

2033

8.447.371,73

6.695.902,95

1.751.468,78

56.187.692,43

2034

8.740.446,16

7.225.614,05

1.514.832,10

57.702.524,53

2035

9.003.878,68

7.865.340,07

1.138.538,61

58.841.063,14

 

 

 

 

 

2036

9.370.826,52

7.964.757,63

1.406.068,89

60.247.132,03

2037

9.715.415,10

8.373.272,64

1.342.142,46

61.589.274,49

2038

10.067.220,69

8.879.492,07

1.187.728,62

62.777.003,11

2039

10.009.664,16

9.366.855,32

642.808,84

63.419.811,95

2040

10.047.408,03

9.546.698,42

500.709,61

63.920.521,56

2041

10.041.958,94

9.626.997,82

414.961,12

64.335.482,69

2042

10.034.843,93

9.734.992,12

299.851,81

64.635.334,49

2043

10.019.906,19

9.945.892,82

74.013,38

64.709.347,87

2044

10.015.514,56

9.999.919,13

15.595,43

64.724.943,30

2045

9.955.590,30

10.369.041,55

(413.451,25)

64.311.492,05

2046

9.961.016,67

10.209.135,84

(248.119,17)

64.063.372,89

2047

9.853.629,97

10.592.470,99

(738.841,02)

63.324.531,87

2048

3.622.623,37

10.708.093,19

(7.085.469,81)

56.239.062,05

2049

3.157.368,94

10.589.620,60

(7.432.251,66)

48.806.810,40

2050

2.572.162,96

10.808.927,53

(8.236.764,57)

40.570.045,82

2051

2.046.606,55

10.770.686,42

(8.724.079,87)

31.845.965,95

2052

1.536.100,08

10.469.318,31

(8.933.218,23)

22.912.747,73

2053

762.865,96

10.409.580,29

(9.646.714,33)

13.266.033,40

2054

212.874,88

9.931.496,67

(9.718.621,79)

3.547.411,61

2055

12.198,77

9.702.118,22

(9.689.919,45)

(6.142.507,84)

2056

12.320,76

9.401.147,18

(9.388.826,42)

(15.531.334,25)

2057

-

8.977.975,54

(8.977.975,54)

(24.509.309,79)

2058

-

8.621.295,69

(8.621.295,69)

(33.130.605,49)

2059

-

8.393.593,70

(8.393.593,70)

(41.524.199,19)

2060

-

7.627.776,75

(7.627.776,75)

(49.151.975,94)

2061

-

7.425.559,27

(7.425.559,27)

(56.577.535,21)

2062

-

6.782.480,41

(6.782.480,41)

(63.360.015,62)

2063

-

6.670.125,52

(6.670.125,52)

(70.030.141,14)

2064

-

6.284.818,06

(6.284.818,06)

(76.314.959,20)

2065

-

6.060.740,91

(6.060.740,91)

(82.375.700,11)

2066

-

5.380.343,87

(5.380.343,87)

(87.756.043,98)

2067

-

4.916.006,30

(4.916.006,30)

(92.672.050,28)

2068

-

4.698.158,79

(4.698.158,79)

(97.370.209,06)

2069

-

4.215.774,51

(4.215.774,51)

(101.585.983,58)

2070

-

3.659.044,55

(3.659.044,55)

(105.245.028,13)

2071

-

3.392.328,68

(3.392.328,68)

(108.637.356,81)

2072

-

3.250.408,06

(3.250.408,06)

(111.887.764,86)

2073

-

2.929.740,86

(2.929.740,86)

(114.817.505,72)

2074

-

2.469.481,59

(2.469.481,59)

(117.286.987,31)

2075

-

2.223.768,41

(2.223.768,41)

(119.510.755,72)

2076

-

1.882.588,50

(1.882.588,50)

(121.393.344,22)

2077

-

1.625.832,36

(1.625.832,36)

(123.019.176,59)

2078

-

1.363.881,96

(1.363.881,96)

(124.383.058,55)

2079

-

1.236.324,08

(1.236.324,08)

(125.619.382,63)

2080

-

965.108,89

(965.108,89)

(126.584.491,52)

2081

-

783.454,89

(783.454,89)

(127.367.946,42)

2082

-

646.123,43

(646.123,43)

(128.014.069,85)

2083

-

457.644,95

(457.644,95)

(128.471.714,80)

2084

-

363.242,54

(363.242,54)

(128.834.957,34)

2085

-

266.980,63

(266.980,63)

(129.101.937,97)

 

 

 

 

 

2086

-

268.550,19

(268.550,19)

(129.370.488,16)

2087

-

261.906,73

(261.906,73)

(129.632.394,89)

2088

-

263.425,55

(263.425,55)

(129.895.820,43)

2089

-

264.959,55

(264.959,55)

(130.160.779,98)

2090

-

266.508,90

(266.508,90)

(130.427.288,88)

2091

-

268.073,74

(268.073,74)

(130.695.362,62)

2092

-

269.654,23

(269.654,23)

(130.965.016,85)

2093

-

271.250,52

(271.250,52)

(131.236.267,37)

FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Inocência-MS,

 

 

 

 

 

 

 

                                     DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

MUNICÍPIO DE NOVA INOCÊNCIA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

2018

AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/PROGRAMAS/

 

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

/BENEFICIÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

2018

2019

2020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Isenção

Aposentados

 

 

 

 

 

IPTU

Desconto

Geral

 

 

 

 

 

 

Remissão

Pessoas Carentes

 

21.471,76

21.226,67

21.226,67

Para compensar a renuncia sempre

 

 

Lei Incentivo

 

 

 

 

mantemos o nosso cadastro

 

 

 

 

 

 

 

imobiliário e econômico atualizado,

ISSQN

Isenção

Lei Incentivo

 

66.765,42

66.003,32

69.200,32

evitando a evasão e receitas.

 

 

 

 

 

 

 

Alteração na legislação tributária,

 

 

 

 

 

 

 

Taxa de

Desconto

Geral ( quem paga a conta

 

12.765,55

12.619,83

13.231,10

excluindo alguns descontos

 

condicionados e ocasionando o

Fiscalização e

 

única dentro do vencimento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

aumento na base de calculo do IPTU

Funcionamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

101.002,73

99.849,82

103.658,09

 

FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Inocência MS,

 

 

 

 

 

R$ 1,00

 

 

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

MUNICÍPIO DE NOVA INOCÊNCIA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2018

 

 

AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

R$ 1,00

EVENTOS

 

Valor Previsto 2018

 

 

 

Aumento Permanente da Receita

 

2.499.853,76

(-) Transferências constitucionais

 

-

(-) Transferências ao FUNDEB

 

-

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

 

2.499.853,76

Redução Permanente de Despesa (II)

 

-

Margem Bruta (III) = (I+II)

 

2.499.853,76

1. Impacto do aumento real do salário mínimo

 

984.412,51

2 . Crescimento Vegetativo dos Gastos Sociais

 

863.766,43

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

 

1.848.178,94

Novas DOCC

 

-

Novas DOCC geradas por PPP

 

 

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

 

651.674,81

 

FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Inocência MS,

 

   Pelo art. 17 da LRF, é considerada obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou outro ato legítimo que fixa para a instituição a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

  A estimativa considera como ampliação das receitas o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado.

  A expansão das despesas está adstrita ao aumento da arrecadação das receitas ou redução compensatória da despesa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                    Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA - MS

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

2019

 

LRF, art 4º, § 3º

 

 

 

 

R$ milhares

PASSIVOS CONTINGENTES

 

 

 

PROVIDÊNCIAS

 

Descrição

 

Valor

 

Descrição

Valor

Demandas Judicias

 

-

 

 

-

Dividas em Processo de

 

-

 

 

-

Reconhecimento

 

 

 

 

 

 

 

 

Avais e Garantias Concedidas

 

-

 

 

-

Assunção de Passivos

 

-

 

 

-

Assistências Diversas

 

-

 

 

-

Outros Passivos Contingentes

 

-

 

 

-

SUBTOTAL

 

-

 

SUBTOTAL

-

 

 

 

 

 

 

DEMAIS RICOS FISCAIS PASSIVOS

 

 

 

PROVIDÊNCIAS

 

Descrição

 

Valor

 

Descrição

Valor

Frustação de Arrecadação

 

 

 

 

 

Aumento de Salários que possam

 

 

 

Abertura de Créditos Adicionais a partir da

 

impactar na Despesa com Pessoal

 

984.412,51 Reserva de Contingência e Cancelamento

984.412,51

 

 

 

 

de Dotação

 

Discrepância de Projetos

 

 

-

 

 

Outros Riscos Fiscais

 

 

-

 

 

SUBTOTAL

 

984.412,51 SUBTOTAL

984.412,51

 

 

 

 

TOTAL

 

984.412,51 TOTAL

984.412,51

 

FONTE: Sistema, Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Inocência - MS

 

 

O compromisso com equilíbrio das contas públicas, preconizado pelo § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal não se resume apenas a prever gastos e receitas, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.

 

Um dos riscos que afetam o cumprimento de determinada meta são os chamados riscos orçamentários que são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é. de existir desvios de previsões entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas, por consequência da frustração da arrecadação de determinada receita, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária.

 

Os riscos que decorrem de possível crescimento do salário mínimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal e ou fixação de créditos insuficientes para amortização e juros da dívida, serão objeto de abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência.

 

Com relação a esses riscos, a LRF no seu art. 9º, prevê que ao final de um bimestre, se a realização da receita não compor o cumprimento das metas, o Município promoverá, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios em relação às previsões sejam corrigidos ao longo do ano de forma a não afetar o equilíbrio orçamentário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio de relocação e redução da despesa.

 

A segunda categoria compreende os chamados riscos de dívida. Os chamados passivos contingentes são um risco de dívida, visto que são dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis.

 

Os Riscos Fiscais de possíveis acontecimentos que possam impactar negativamente as contas públicas serão objetos de abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência e também a relocação de despesas discricionárias.

 

 

 

 

Inocência/MS, 14 de junho de 2018.

 

 

 

 

 

José Arnaldo Ferreira de Melo

 

        Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 1055/ 2018                                      INOCENCIA-MS  14 DE JUNHO DE 2.018.

 

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o      exercício financeiro de 2.019 e dá outras providências”.

 

O Prefeito Municipal de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Inocência para o exercício de 2019, em cumprimento às disposições do art. 165, § 2º, da Constituição Federal combinadas com as contidas no Artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, onde são estabelecidas as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária do Município de Inocência para o exercício financeiro de 2.019, compreendendo:

I – as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;

II – as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;

III – as diretrizes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, e das diretrizes gerais de sua elaboração;

IV – os princípios e limites constitucionais;

V – as diretrizes específicas do Poder Legislativo;

VI – as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;

VII – a alteração na legislação tributária;

VIII – as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;

IX – as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;

X – os critérios e as formas para a limitação de empenho;

XI – as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;

XII – as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;

XIII – procedimentos estabelecidos pelas normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público – NBCASP;

XIV – as disposições gerais.

§1º – Conforme determinação dos parágrafos 1º, 2º, 3º, do art. 4º da Lei Complementar 101, acompanham esta Lei, os anexos abaixo discriminados, que fazem parte integrante desta Lei:

  1. Anexo I – diretrizes, as metas e prioridades para o orçamento do município;
  2. Anexo II - memória de cálculo das metas fiscais do exercício de 2019;
  3. Anexo III - Metas Fiscais;

 

  1. Anexo IV - Riscos Fiscais.

 

  1. Demais anexos determinados pelo Manual de Demonstrativos Fiscais, 6ª Edição, aprovado pela Portaria 553, de 22/09/2014.

§2º – O Município observará as determinações relativas às transparências de gestão fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101, modificada pela lei complementar 131 de 27/05/2009 e na Lei 12.527, de 18/12/2011.

 

Das Diretrizes Orçamentárias

 

CAPÍTULO I

 

As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município

 

Art. 2º – Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária correspondente, não se constituindo, no entanto como um limite ou ordem cronológica na execução da despesa.

§ 1º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2019 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual – PPA relativo ao período 2018 / 2021;

§ 2º – As metas e prioridades objetos deste artigo serão detalhadas no anexo I.

 

CAPÍTULO II

 

As Diretrizes Gerais da Administração Municipal

 

Art. 3º – A Receita e a Despesa serão orçadas de acordo com a projeção apresentada na metodologia e memória de cálculo das metas anuais apresentadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º – Os recursos ordinários do Tesouro Municipal obedecerão à seguinte prioridade na sua alocação:

I – pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida e precatórios judiciais;

III – custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;

IV – investimentos.

Art. 5º – Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:

I – priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão;

II – os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.

Art. 7º – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2.019 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de 2018.

 

 

CAPÍTULO III

As Diretrizes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração

 

Art. 8º – Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:

I – O orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos e Empresa Pública;

II – O orçamento da Seguridade Social abrange todos os Fundos e órgãos a ele vinculados da Administração Direta e indireta, inclusive Fundações instituições e mantidas pelo Poder Público.

Art. 9º - A Lei Orçamentária evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos aos Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos na Lei 4.320/64 e nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 10º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2.019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, de acordo com o art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11 - Constituem Riscos Fiscais os fenômenos imprevistos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, constantes do Anexo Próprio desta Lei.

Art. 12 – O Orçamento da seguridade social contemplará as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

I – das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1º do Art. 181 da Constituição Estadual;

II – de transferências de recursos do Tesouro, Fundos, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.

Art. 13 – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e de seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação em Projeto, Atividade ou Operação Especial.

Parágrafo único – Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, em nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, indicando-se para cada um, no seu menor nível e obedecendo à seguinte discriminação:

I – o orçamento a que pertence;

II – as fontes dos recursos, de acordo com aquelas constantes dos anexos e sub anexos da Resolução TCE/MS nº 54 de 14 de dezembro de 2016, emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 14 – A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:

  1. Demonstrativos da Receita e Despesas, segundo as Categorias Econômicas;
  2. Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas;
  3. Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
  4. Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária;
  5. Programa de Trabalho;
  6. Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais;
  7. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais;
  8. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos;
  9. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
  10. Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD;

Art. 15 – Os orçamentos dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, mediante autorização legislativa.

Parágrafo único Aplica-se aos Fundos, no que couber, os limites e disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Contas, às Demonstrações Consolidadas do Município.

Art. 16 - A Lei de Orçamento deverá conter:

I – observado o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal, e, obedecendo às condições estabelecidas nos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei 4.320/64, autorização para abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa constante de seu orçamento, destinado ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender às suas finalidades.

II - autorização para realização de operações de crédito, aplicando-se as normas estabelecidas no Art. 167 da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de nº. 43, de 21 de dezembro de 2001, bem como nos Arts.  32 e 33 para a contratação, assim como os Arts. 34, 35, 36 e 37 quanto às vedações, da Lei complementar nº 101/2000.

III - autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicando-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de nº. 43, de 21 de dezembro de 2001.

IV – autorização para adequação da previsão da despesa, a recursos oriundos de convênios, não consignados no orçamento, limitados aos recursos efetivamente arrecadados e sem previsão de dotação, ficando o crédito limitado aos recursos específicos do convênio;

V - reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal em montante equivalente a, no máximo 1% (um por cento) do Orçamento aprovado, ficando o município autorizado à utilização desta reserva para atendimento a passivos contingentes, e outros riscos fiscais imprevistos, suplementando-se as respectivas dotações;

VI – autorização para alterações orçamentárias dentro de cada grupo de despesa ou Modalidade de Aplicação, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais que não ensejarem mudança de valor, podendo ser realizadas mediante decreto do Executivo Municipal;

VII – autorização para a criação de elementos de despesa dentro de um Programa de Trabalho já existente no Orçamento-Programa aprovada, que no curso da sua execução se fizer necessária, através de Decreto Executivo.

§ 1.º - as suplementações realizadas com recursos de excesso de arrecadação serão limitadas ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulada no exercício, aceitando-se também a tendência do exercício, de acordo com a Lei 4320/64, desde que previamente demonstrada, nos parâmetros da Legislação vigente;

§ 2.º - verificando-se a inexistência de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada a Reserva de Contingência para servir de recursos de Créditos Adicionais, conforme o disposto no art. 8º da Portaria nº 163, de 04/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2019, também poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 § 3.º - Constarão na Lei Orçamentária as exceções para o cálculo do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando desde já excluídas do referido limite, para utilização nos Poderes Executivo e Legislativo, as Suplementações de Dotações para atendimento das seguintes situações:

I - Insuficiência de dotação nos elementos de remuneração de pessoal e encargos.

II - Insuficiência de dotações nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados, já disponibilizados no caixa;

III - suplementações referentes a contrapartidas e recursos não constantes no orçamento, transferidos através de convênios com a união ou estado, que se fará através de Suplementação por Excesso de Arrecadação, limitado aos valores da contrapartida e dos recursos disponibilizados.

Art. 17 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual em vigência. (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 18 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso, de acordo com o art. 8º da Lei Complementar 101/2000.

Art. 19 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Art. 20 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

Art. 21 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2019, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

Art. 22 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos nos processos que abrigam os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Art. 23 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a preços correntes.

Art. 24 - Durante a execução orçamentária de 2.019, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de créditos especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 (art. 167, I da Constituição Federal).

Art. 25 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Art. 26 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.

 

CAPÍTULO IV

Os Princípios e Limites Constitucionais

 

Art. 27 – O Orçamento Anual com relação à Educação e Saúde observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:

I – Aplicação de Recursos no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências governamentais, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal.

II – Aplicação de no mínimo de 60% dos recursos advindos do FUNDEB, e demais receitas próprias arrecadadas pelo Fundo Municipal, na remuneração do Grupo Magistério e Profissionais do Ensino, e o restante 40% com os funcionários administrativos e demais despesas inerentes à Educação Básica em efetivo exercício na rede pública;

III – Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde em no mínimo 15%, da receita resultante de impostos conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional no 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil deverá ser individualizada em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.

Art. 28 – É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.

Art. 29 - Nos termos do Art. 63 da Lei Complementar Federal nº 101, a Prefeitura Municipal de Inocência faz as seguintes opções:

I - a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para Pessoal será efetuada no final de cada semestre;

II - divulgar semestralmente até 30 dias após o encerramento do semestre, o Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 30 - As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão isolada e conjuntamente as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta autarquia e fundacional inclusive empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do Art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 31 - As disponibilidades de Caixa serão depositadas em instituições financeiras oficiais nos termos do Art. 43 da Lei complementar nº 101/2000 e §3º do Art. 164 da Constituição Federal, devidamente escriturada de forma individualizada, identificando-se os recursos vinculados ao Órgão, Fundo, ou Despesa Obrigatória.

Art. 32 - A Pessoa Jurídica em débito com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal e com o Sistema de Seguridade Social, como estabelecido em Lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios, Incentivos Fiscais ou Creditícios, conforme estabelece o art. 195 §3º da Constituição Federal.

Parágrafo único. A condição de regularidade da pessoa jurídica será a estabelecida pelos órgãos competentes em cada situação, ou seja, Tesouro Nacional, Estadual e Municipal e Sistema de Seguridade Social.

Art. 33 - Integram a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do § 3º do Art. 29 da Lei 101/2000.

Parágrafo único. Equipara-se a Operação de crédito, e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do § 1º do Art. 29 da Lei 101/2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos Art. s 15 e 16:

I   - assunção de Dívidas;

II  - o reconhecimento de Dívidas;

III - a confissão de Dívidas.

 

CAPÍTULO V

As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo

Art. 34 – Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até 7% (sete por cento) do valor relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, conforme rege o artigo 29 - A da Constituição Federal.

§ 1º Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no “caput” deste artigo.

§ 2º – A Câmara Municipal enviará até o décimo quinto dia de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54 da Lei 101/00.

§ 3º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2º do art.29-A da Constituição Federal.

Art. 35 - Observadas as disposições contidas na Lei Complementar N° 101/2000, o Poder Legislativo encaminhará até 31 de Julho de 2018, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação no projeto de Lei Orçamentária.

Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.

Parágrafo Segundo – Caso não haja manifestação por parte do Poder Legislativo do Município até a data aprazada, com a apresentação da sua proposta orçamentária, ficará a cargo do Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal a sua elaboração.

Art. 36 - O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal, no curso de sua execução poderá ser suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Art. 43 § 1º, incisos II da Lei nº 4.320/64, observando o que dispõe o Parecer – C nº. 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Considerando que o valor atualizado, quando do cálculo efetivo sobre as Receitas do exercício anterior para efeito do Repasse do Duodécimo devido pelo Poder Executivo ao Legislativo for maior que o valor fixado no Orçamento, este será majorado de acordo com a diferença verificada, suplementando-se as dotações da Câmara Municipal e anulando-se as dotações da Prefeitura Municipal.

§ 2.º Caso seja verificada a redução do valor efetivo do duodécimo em relação ao Orçamento fixado, este será reduzido realizando-se a operação inversa à ocorrência descrita no parágrafo anterior.

§ 3.º A despesa total com o pessoal do Legislativo não poderá exceder ao percentual de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos Arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04.05.2000.

§ 4.º O Legislativo municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores.

CAPÍTULO VI

As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa

 

Art. 37 – Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:

I – dos tributos de sua competência;

II – de prestação de serviços;

III – das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;

IV – de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;

V – de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculada a obras e serviços públicos;

VI – recursos provenientes da Lei Federal nº 11.494/2007, relativo às transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

VII – das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;

VIII – das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União;

IX – das demais transferências voluntárias.

Art. 38 – Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2º - O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constante do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 39 – A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº. 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º - A renuncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Art. 40 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14 §3º da LRF.

Art. 41 – As receitas próprias de Órgãos, Fundos mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente às funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.

Parágrafo único – As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra - orçamentárias, conforme Portaria nº. 339 de 29 de agosto de 2001, da STN/MF e, Portaria conjunta STN/SOF nº 3, de 2.008.

 

CAPÍTULO VII

 

A Alteração na Legislação Tributária

 

Art. 42 – O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

I – à revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;

II – ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;

III – à reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI – imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado;

IV – ao controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS – imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V – às amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados;

VI – à recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei;

VII – à cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município;

VIII – à modernização da Administração Pública Municipal, através da redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.

Art. 43 – O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

Art. 44 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Art. 45 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

CAPÍTULO VIII

As Disposições sobre Despesas de Pessoal e Encargos

 

Art. 46 – Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os Poderes, desde que:

I – atendam aos dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000;

II – sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.

Parágrafo Único – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 47 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.

Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Art. 49 – A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000, será realizada no final de cada semestre.
Parágrafo único Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite são vedados:

I – criação de cargo, emprego ou função;

II – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

V – contratação de hora extra.

Art. 50 – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar nº. 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 1º - No caso do inciso I do Parágrafo 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

§ 3º - Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I – receber transferências voluntárias;

II – obter garantia direta ou indireta, de outro ente;

III – contratar operações de crédito, ressalvados as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Art. 51 - Fica autorizada, nos termos da Constituição Federal, Artigo 37, inciso X, a Revisão Anual das remunerações, dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.

 

CAPÍTULO IX

As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais

 

Art. 52 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ Único - Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a Dívida Pública Consolidada, para fins de aplicação dos limites constitucionais.

Art. 53 - A Prefeitura Municipal informará, em separado da Lei Orçamentária Anual, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o Artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e autarquias e por grupo de despesas, especificando:

I - o número da ação originária;

II - o número do precatório;

III - o tipo de causa julgada;

IV - a data da autuação do precatório;

V - o nome do beneficiário;

VI - o valor do precatório a ser pago.

§ 1º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste Artigo comunicarão à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 2º A relação dos débitos, de que trata o caput deste Artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;

III – precatórios apresentados com as características acima até a data de 01 de julho de cada exercício.

                      

                  CAPÍTULO X

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

 

Art. 54 - Na execução do orçamento, ao final de cada bimestre, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional examinarão as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e;

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

§ 1º Não serão objeto de limitações de empenhos:

I - as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;

II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social.

§ 2º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados por esta Lei.

§ 3º Até o final dos meses de fevereiro, junho e outubro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais em cada semestre em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente na Casa Legislativa municipal.

§ 4º - A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara apreciará os relatórios mencionados na Lei Complementar 101/2000 em seu art. 4º e acompanhará a evolução dos resultados dos orçamentos fiscais e da seguridade I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.

§ 5º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

CAPÍTULO XI

Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento

 

Art. 55 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

CAPÍTULO XII

 Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas

 

Art. 56 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito público e privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que haja conveniência para o Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Parágrafo único. Esta destinação de recursos que direta ou indiretamente, deverá cobrir as necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei Específica e obedecerá às regras estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar 101/2000.

Art. 57 - A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinarão recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de Projetos e Atividades típicas das Administrações Estaduais e Federais, ressalvadas os concernentes às Despesas Previstas em convênios e acordos com Órgãos dessas esferas de governo.

Parágrafo Primeiro: A Despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em Convênios e Acordos far-se-á em programação específica classificada conforme Dotação Orçamentária.

Parágrafo Segundo: As Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.

Art. 58 - Poderá o Município de acordo com o estrito interesse público, visando a facilitar a vinda de repartições estaduais ou federais, que possam beneficiar diretamente à população do município, ceder funcionários, prédios municipais e outras vantagens a Órgãos públicos das Administrações Estadual e Federal, desde que autorizado expressamente pelo Poder Legislativo e com as benesses previstas em Convênios específicos.

Art. 59 – A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei específica, atendendo às diretrizes e metas constantes no art. 2º e no anexo I desta lei.

Art. 60 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, de acordo com o art. 70, parágrafo único da Constituição Federal.

Art. 61 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações globais a título de subvenções sociais, permitindo-se apenas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, com atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – C.N.A.S.

II – sejam estabelecidas em forma de Associação dos Municípios, que efetivamente lhes tragam benefícios, tais como informações tributárias e estudos de formas de elevação tributária, legislação, projetos institucionais de reivindicações comuns dos Municípios, e outros benefícios que venham auxiliar a uma Administração Municipal mais efetiva e mais pujante.

III - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou Assistencial.

IV - atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição Federal.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º Poderão ser ainda autorizadas à inclusão de dotações a título de auxílio e subvenções para as entidades privadas sem fins lucrativos destinadas às ações abaixo, desde que devidamente submetidas ao Poder Legislativo:

  • clubes de futebol, basquetebol, e demais esportes coletivos sem fins lucrativos, visando engrandecer o nome do Município, para torneios municipais, federais estaduais e internacionais, visando o aperfeiçoamento salutar dos praticantes do esporte do Município;

 

  • rádios comunitárias com atendimento voltado pra a população;

 

  • associações sem fins lucrativos do atendimento voltado a cultura e lazer;

 

  • associações corporativistas que visem à defesa das prioridades do Município, e sua representação junto aos órgãos estaduais e federais, com a contribuição de pesquisas, informações econômicas, estatísticas, legislação, etc.

 

§ 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:          

 

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo;

III - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

§ 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar a legalidade das contas e o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com a devida prestação de contas a cada parcela de recursos recebidos. Sendo verificadas irregularidades insanáveis na aplicação dos recursos, os seus responsáveis serão obrigados a restituir ao Município o montante eventualmente glosado pela Administração Municipal.

Art. 62 - Durante as festividades municipais, tais como: aniversário da cidade, festa do padroeiro do Município, carnaval, natal, festas juninas, e outras datas comemorativas relevantes, a Prefeitura Municipal poderá realizar e fica desde já autorizado pelo Poder Legislativo a realizar as seguintes despesas, desde que constantes nos programas de trabalho específicos:

I – locação de equipamento de som, estruturas de palco e iluminação;

II – aquisição de material gráfico;

III – contratação de serviços de terceiros;

IV – contratação de artistas;

V – contratação de empresas especializadas na realização de eventos.

VI – outros serviços e despesas imprescindíveis à realização dos eventos.

Parágrafo único - Poderá ainda o Poder Público Municipal, realizar aporte de recursos financeiros às entidades organizadoras das festividades, desde que legalmente constituídas, e expressamente autorizado pelo Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO XIII

Disposições Gerais

 

 

Art. 63 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 64 – As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.

Art. 65 - Atendendo ao Artigo 166 da Constituição Federal de 1.988, em seu § 3º, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 66 – Os valores das metas fiscais anexas devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária ao Legislativo Municipal.

Art. 67 – Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000:

I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 68 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência financeira.

Art. 69 - É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.

Art. 70 – Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao Executivo.

Art. 71 – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.

Art. 72 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, de acordo com o art. 45 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as autorizações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.

Art. 74 - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não for votado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.019.

Art. 75 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Inocência-MS, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.

 

 

JOSÉ ARNALDO FERREIRA DE MELO

Prefeito Municipal

 

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Inocência.

                                               

 

                                                   PAULO BARBOSA VALADÃO

                                             Secretário Municipal de Administração

ANEXO I DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

DIRETRIZES E METAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2.019

 

As diretrizes que o município estabelecerá na fixação das despesas na proposta orçamentária para o exercício financeiro de , atenderão prioritariamente a:

 

I - Incrementar o desenvolvimento de programas na área da educação para:

  1. Apoiar o ensino infantil, buscando a proteção à criança;

b)   Intensificar as ações e programas do ensino fundamental no sentido de motivar a frequência escolar, como forma de garantir a erradicação do analfabetismo municipal e reduzir a evasão escolar.

II - Oferecer saúde de qualidade, implementando ações e serviços de garantam a atenção integral, equânime e humanizada a população para promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo:

  1. Ações de vigilância epidemiológica e controle de doenças;
  2. Ações de vigilância sanitária;
  3. Vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
  4. Educação para a saúde;
  5. Saúde do trabalhador e sua família através das ações com recursos da Estratégia de Saúde da Família.
  6. Assistência à saúde em todos os níveis de complexidade: atenção básica media e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, e serviços de urgência e emergência;
  7. Assistência farmacêutica;
  8. Atenção à saúde dos povos indígenas;
  9. Capacitação de recursos humanos do SUS.
  10. Implementação da frota de veículos para adequação aos serviços de saúde.
  11. Ações de reforma e ampliação das Unidades Básicas de Saúde.
  12. Manutenção dos Programas Hospitalares e Ambulatoriais
  13. Ações dos Agentes Comunitários de Saúde
  14. Preocupação com a Saúde Bucal dos Munícipes.

 

III -   Desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias com entidades afins;

IV -   Desenvolver programas voltados à implantação, ampliação e/ou melhoria da infraestrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de lazer;

V -    Fomentar o desenvolvimento socioeconômico do Município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais;

VI -   Buscar a redução dos desequilíbrios sociais, promovendo a modernização e a competitividade da economia municipal;

VII -    Estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agroindústria e ações que visem o incremento de outras atividades econômicas municipais;

VIII - Executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem à diversificação da atividade no Município;

IX -   Propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem estar social, produção e consumo de bens e serviços culturais, preservação de monumentos históricos e o resgate da memória e identidade cultural e instituir incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e esportivos;

X -    Desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias;

XI -   Desenvolvimento de programas de apoio à assistência social aos mais necessitados, em especial à população carente, as crianças e adolescentes, os idosos e os excluídos do processo produtivo;

XII -    Investimento em programas sociais voltados para a melhoria de qualidade de vida da população em geral, em especial a mais carente;

XIII - Executar ações de administração e planejamento municipal, buscando o equilíbrio financeiro e melhor alocação dos recursos públicos;

XIV - Reestruturação, modernização e aprimoramento da fiscalização municipal.

 

I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

As metas da administração municipal para as áreas de planejamento, administração e finanças estão voltadas para a melhoria da qualidade do serviço público, para o aumento das receitas próprias municipais e a adoção do planejamento efetivo como instrumento de desenvolvimento, dentro das seguintes prioridades:

 

  1. Desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos do Município, com prioridade para a questão da qualidade e produtividade;
  2. Dotar o Município de aparelhos, mobiliários em geral, veículos, maquinários – frota municipal e modernizar a administração pública municipal, mediante alocação de dotações para melhorar o sistema de informatização, organização e controle;
  3. Revisão das Leis Municipais;
  4. Revitalização, modernização e conservação do arquivo municipal:
  5. Promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salários e proventos dos cargos e funções, bem como implementar o pagamento de salários e proventos;
  6. Amortização de dívidas contratadas;
  7. Promover a construção, a reforma e manutenção de prédios públicos;
  8. Implementar todas as unidades municipais com equipamentos e materiais permanentes com vistas a adequação dos serviços ofertados em todas as secretarias;
  9. Dispor de bens públicos através dos meios legais como leilões de equipamentos, maquinários ou veículo que por ventura vier a onerar o poder público, devido seu desgaste natural.
  10. Ações do Cerimonial do Gabinete do Prefeito para eventos públicos
  11. Procuradoria Jurídica para defesa de ações envolvendo o Município
  12. Ações do Controle Interno, visando à fiscalização interna do Município, frente aos procedimentos administrativos, financeiros e contábeis.
  13. Acompanhamento dos Serviços da Dívida Fundada Interna, visando a sua redução gradativa.
  14. Zelo no pagamento das Aposentadorias e Pensões de servidores de sua competência.

 

II - DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

As metas para as atividades sociais da administração municipal contemplam ações integradas entre os setores públicos, voltados para o atendimento das necessidades imediatas da população, de acordo com as seguintes prioridades:

 

  1.   Propiciar instrumentos e condições capazes de efetuar a coordenação, o controle e o acompanhamento das atividades de transporte e alimentação escolar, manutenção e ampliação da rede física;
  2. Consolidar instrumentos eficazes de coordenar, instruir, supervisionar e avaliar do ponto de vista técnico – pedagógico e administrativo, os setores operacionais da Secretaria de Educação e Saúde:
  3. Construir, ampliar, reformar, adequar e equipar os prédios da educação, da saúde e das creches;
  4. Assegurar os mecanismos que permitem a elaboração e o estabelecimento de uma política de investimentos, desenvolvendo sistemas capazes de otimizar custos financeiros de estrutura organizacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino e órgão central;
  5. Intensificar a implementação dos sistemas de informatização da rede municipal de ensino, saúde e assistência social;
  6. Priorizar o atendimento à saúde, mantendo quadro funcional adequado com vistas ao atendimento das necessidades da população;
  7. Apoiar os Conselhos Gestores e Associações de Pais e Mestre no âmbito do município;
  8.  Supervisionar, interferir e instruir as unidades escolares e centros de educação infantil, para que propiciem um ensino que assegure padrões mínimos de qualidade exigidos à formação do cidadão;
  9. Priorizar os serviços preventivos de saúde, visando à educação permanente em saúde;
  10. Propiciar mecanismos que assegurem um regime de colaboração entre as instituições públicas e privadas, visando à definição de uma política de ensino com qualidade;
  11. Abastecer as unidades de saúde municipais com medicamentos e materiais de uso médico e odontológico, bem como equipamentos e material permanente;
  12. Realizar investimentos para manutenção dos programas destinados ao atendimento social da população carente, nas áreas de assistência e promoção, geração de emprego e renda, triagem, encaminhamento e ampliação dos programas já existente;
  13. Implementar os projetos de assistência e apoio a idosos de acordo com o estabelecido no Estatuto do Idoso, propiciando sua integração social, fortalecendo dos laços familiares, bem como o exercício da cidadania;
  14. Melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem, visando à formação do cidadão consciente dos seus direitos e deveres, que o mesmo seja capaz de interferir no meio em que vive buscando o bem comum;
  15. Atender crianças, adolescentes e jovens, dentro do estabelecido pelo estatuto da criança e adolescentes, inclusive vítimas da violência e prostituição infantil, buscando garantir-lhes seus direitos sociais básicos, priorizando a manutenção saudável dos mesmos na família e comunidade para formação da cidadania;
  16. Construção e manutenção de centros de referencia da Assistência Social para garantir o atendimento e direitos dos destinatários da política social;
  17. Viabilizar a implementação e a implantação de programas para atender jovens e adolescentes;
  18. Otimizar os trabalhos de regularização e urbanização social;
  19. Estimular a elaboração e execução dos projetos comunitários de construção de casas populares;
  20. Utilizar sistemas cooperativos no atendimento às necessidades da população na área de promoção social;
  21. Estimular programas para o estabelecimento de atividades geradoras de emprego e renda para atender a população em geral;
  22. Estimular a parceria com a iniciativa privada na execução de programas, projetos e serviços sociais, inclusive com o oferecimento de aportes financeiros;
  23. Desenvolver projetos de apoio, orientações e implementar o atendimento de urgência e emergencial à gestantes  de alto risco, carentes e a redução de índices de mortalidade infantil;
  24. Desenvolver ações voltadas ao atendimento à família que amenizem a carência alimentar;
  25. Incentivar parcerias de uma central de oferta de emprego e renda;
  26. Apoiar ações de prevenção, habitação, reabilitação, integração social das pessoas com deficiência;
  27. Apoiar associações comunitárias e entidades visando à implementação da política de assistência social no município, bem como o trabalho em rede de atendimento integrada;
  28. Viabilizar ações sociais inter setoriais para ampliação de metas, otimização de recursos e melhoria na qualidade do atendimento;
  29. Garantir a distribuição de medicamentos à população carente;
  30. Capacitar profissionais por meio de cursos de formação aperfeiçoamento, para atuação e serviços de saúde e gestão SUS;
  31.  Manter e implementar os programas de auxilio financeiro e auxilio de materiais e produtos a pessoas carentes;
  32. Manutenção e implementação de ações e programas para o controle de doenças transmitidas por vetores.
  33. Garantir a formalização de convênios, concessões ou contratos com as entidades sem fins lucrativos que buscam amparo às pessoas que vivem em situações de risco e vulnerabilidade social.
  34. Garantir a Manutenção do Conselho Tutelar.
  35. Manutenção do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo – SFCV
  36. Manutenção da Casa de Acolhimento.
  37. Manutenção da Casa de Abrigo Municipal.
  38. Manutenção das atividades do CRAS.
  39. Distribuição de Cestas Básicas às pessoas carentes.

 

III - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

As metas para os projetos de desenvolvimento econômico do Município se voltam para a geração de emprego e renda e ao desenvolvimento de seu potencial, de acordo com as seguintes diretrizes:

 

  1. Estimular a formação de organizações produtivas comunitárias;
  2. Promover o acesso à informação sobre avanços científicos e tecnológicos de interesse da comunidade, bem como difusão de tecnologias existentes ou alternativas para o incremento das atividades produtivas locais;
  3. Estimular a legalização das atividades econômicas do setor informal;
  4. Recadastrar as atividades econômicas municipais;
  5. Fomentar as atividades de comércio de bairros e criação de condições para a viabilização de formas alternativas de comercialização;
  6. Incentivar a implantação de indústrias e agroindústrias;
  7. Dar suporte e divulgação ao produto turístico local;
  8. Realizar estudos e pesquisas sobre a produção comercial e industrial do Município;
  9. Incentivar a implantação de agroindústrias, com utilização de capital privado e público, direcionando os esforços para as atividades agropecuárias;
  10. Apoiar as indústrias regionais para agregarem outros produtos da cadeia produtiva incorporando novos sistemas de comercialização;
  11. Fomentar a Economia Solidária no município;
  12. Apoiar e estimular o desenvolvimento da cadeia produtiva da piscicultura.
  13. Implantação Programa Infra Estrutura Pontos Turísticos do Município.

 

IV - PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO

 

O planejamento urbano municipal, o desenvolvimento da cidade, em conjunto com as questões ambientais e de saneamento deverá priorizar:

 

  1. Elaboração de Diretrizes de Crescimento e Desenvolvimento da Cidade, projetos estratégicos de desenvolvimento; adequada utilização da área urbana e uso do solo e plano de mobilidade urbana, voltados para melhoria da qualidade de vida da população;
  2. Programa de paisagismo – manutenção das praças públicas, canteiros e áreas verdes do Município;
  3. Implementar Políticas e Parcerias para a elaboração e implementação dos Planos locais como: Agenda 21, gestão dos resíduos sólidos, coleta seletiva de lixo e Educação Ambiental nas escolas, comunidades e empresas;
  4. Implantação de sistema de coleta e destinação final de lixo hospitalar;
  5. Regulamentação do sistema de monitoramento de vegetação arbórea (corte, poda e manutenção de árvores);
  6. Implantação de programa de controle e fiscalização da atividade geradora de poluição sonora e visual;
  7. Induzir melhorias no sistema rodoviário, sistema de transporte, meio ambiente, abastecimento de água, tratamento de esgoto, à energia, à implantação industrial, desenvolvimento sustentável;
  8. Ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;
  9. Promover o ordenamento e o controle do solo urbano, visando o cumprimento da função social da propriedade;
  10. Preservar, proteger e recuperar o patrimônio natural e construído, cultural, histórico, artísticos, paisagístico e arqueológico;
  11. Apoiar a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas mediante o estabelecimento de normas especiais de uso e ocupação do solo, de parcelamento e de edificação;
  12. Garantir a formalização de convênios ou contratos com as entidades de defesa do Meio Ambiente.
  13. Perfuração de poços artesianos.

 

V - INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Os serviços de infraestrutura têm como meta preparar a cidade para os patamares de desenvolvimento exigidos pela população das seguintes prioridades:

  1. Implantar e dar manutenção urbana, com a adoção de critérios de iluminação pública, estendendo a locais não atendidos pela rede convencional, inclusive rural e sinalização do Município;
  2. Executar obras de canalização de córregos de acordo com princípios de racionalidade,  qualidade e matas ciliares;
  3. Promover a drenagem e o asfaltamento de vias públicas de acordo com as diretrizes dos Planos;
  4. Promover ações de integração e participação das comunidades locais na execução de obras e serviços públicos de interesse coletivo;
  5. Promover a drenagem, construção de pontes, aterros, encascalhamento e patrolamento das estradas vicinais do Município;
  6. Executar a limpeza de terrenos baldios e residências em bairros, para evitar a proliferação de doenças;
  7. Induzir melhorias no sistema rodoviário, sistema de transporte, meio ambiente, saneamento e demais infraestrutura visando a implantação industrial e o desenvolvimento sustentável;
  8. Manutenção do cemitério municipal.

 

VI - CULTURA, ESPORTE E LAZER

As atividades culturais, desportivas e de lazer tem como meta o resgate da cultura regional, a aproximação das pessoas e a valorização de espaços públicos, com as seguintes prioridades:

  1. Promover ações de incentivo às atividades culturais e manifestações populares, incluindo a construção de espaços apropriados;
  2. Manter programas destinados ao lazer da população em geral, incluindo construção de espaço apropriado;
  3. Manter os mecanismos de parceria com a iniciativa privada na manutenção e criação de espaços de recreação e lazer;
  4. Fomentar as atividades esportivas amadoras em todas as suas modalidades, inclusive com a construção de espaços apropriados;
  5. Manter, revitalizar, modernizar, informatizar e ampliar o acervo da Biblioteca Municipal;
  6. Coordenar a política cultural voltada a criação artística, na produção e consumo de bens e serviços culturais para todas as camadas da população;
  7. Manter os programas e projetos voltados para a identificação e o reconhecimento do patrimônio municipal e de espaços públicos existentes, com vistas ao incremento de novas áreas de potencial turístico;
  8. Criação de programas de atividade esportivas no sistema educacional;
  9. Apoiar as atividades de competição e eventos esportivos no município, realizando convênios e concedendo auxílios a entidades organizadoras para sua realização.
  10. Criação da Fundação Municipal de Cultura de Inocência para alavancar as execuções políticas de cunho cultural em todas as suas dimensões e expressões. Terá como principal objetivo a promoção o apoio, o incentivo, a preservação e a difusão das identidades e produções culturais do Município. Propõe também a promoção de shows artísticos e culturais, para apresentação em datas festivas do Município.

Deverá ser também uma das principais atividades a busca incessante de recursos junto aos órgãos estaduais e federais para a consecução de seus objetivos.

  1. Criação da Fundação Municipal de Esportes, que terá como principais atividades executar a política e as diretrizes esportivas segundo as normas gerais das leis e regras de práticas desportivas.

A Fundação será responsável também pela organização, promoção e participação da população do Município em competições esportivas amadoras e profissionais, apoiando e incentivando a sua prática.

  1. Construção da Escola Padrão
  2. Construção de Quadra de Esportes
  3. Reforma do Ginásio Municipal.
  4. Reforma e Ampliação da Biblioteca Pública Municipal.
  5. Manutenção do Programa de Transporte Escolar – Ensino Universitário

 

 

Inocência, 14 de junho de 2018.

 

 

José Arnaldo Ferreira de Melo

Prefeito Municipal

 

 

                                                                                             ANEXOS DE METAS FISCAIS

 

                                                                                                 DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

                  EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2019

 

 

 

 

 

 

 

LRF, art. 4º, § 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

 

 

 

EXERCÍCIO DE 2019

 

 

EXERCÍCIO DE 2020

 

 

 

EXERCÍCIO DE 2021

 

 

ESPECIFICAÇÃO

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Valor

Valor

% PIB

% RCL

 

Corrente

Constante

(a / PIB)

(a / RCL)

Corrente

Constante

(b / PIB)

(a / RCL)

Corrente

Constante

(c / PIB)

(a / RCL)

 

 

 

 

(a)

 

x 100

x 100

(b)

 

x 100

x 100

(c)

 

x 100

x 100

 

Receita Total

48.612.588,64

45.860.932,68

447,49

139,46

50.967.236,60

45.506.461,25

474,35

139,46

53.435.936,63

44.529.947,20

474,36

139,46

 

Receitas Primarias (I)

47.829.803,47

45.122.456,11

440,28

137,22

50.146.535,66

44.773.692,56

466,71

137,22

52.575.483,41

43.812.902,84

466,72

137,22

 

Despesa Total

48.612.588,64

45.860.932,68

474,33

139,46

50.967.236,60

45.506.461,25

423,53

139,46

53.435.936,63

44.529.947,20

474,36

139,46

 

Despesas Primarias (II)

48.234.076,00

45.503.845,28

470,64

138,38

50.570.389,94

45.152.133,87

420,23

138,38

53.019.867,92

44.183.223,26

470,66

138,38

 

Resultado Primário (I – II)

-404.272,53

-381.389,18

-3,94

-1,16

-423.854,28

-378.441,32

-3,94

-1,16

-444.384,51

-370.320,42

-3,52

-1,16

 

Resultado Nominal

-611.264,18

-576.664,32

-5,96

-1,75

-605.366,26

-540.505,59

-5,63

-1,75

-634.688,39

-528.906,99

-5,63

-1,75

 

Dívida Pública Consolidada

8.638.874,02

8.149.881,15

84,29

24,78

9.057.315,16

8.086.888,54

84,30

24,78

9.496.024,34

7.913.353,61

84,30

24,78

 

Dívida Consolidada Líquida

-12.498.013,08

-11.790.578,38

-121,95

-35,86

-13.103.379,34

-11.699.445,84

-121,95

-35,86

-13.738.067,73

-11.448.389,77

-121,95

-35,86

 

FONTE: Prefeitura Municipal de Inocência - MS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXERCÍCIO DE 2019

 

 

EXERCÍCIO DE 2020

 

 

EXERCÍCIO DE 2021

 

 

 

PIB ESTADUAL:

 

VALOR

 

 

 

VALOR

 

 

 

VALOR

 

 

 

 

102.485,91

 

 

107.445,76

 

 

 

112.649,07

 

 

 
                                                   

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS  DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

 

 

 

 

 

EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2019

 

 

 

 

 

LRF, art. 4º, §2º, inciso I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I-Metas Previstas em

% PIB

% RCL

II-Metas Realizadas

 

% PIB

% RCL

Variação

 

 

 

2017

(a / RCL)

em 2017

 

(a / RCL)

 

ESPECIFICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

(a)

 

x 100

(b)

 

 

x 100

Valor ( c) = (b-a)

 

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(c/a) x 100

Receita Total

 

44.764.700,00

458,61

108,07

36.088.457,88

 

369,72

109,16

-8.676.242,12

 

-19,38%

Receita Primárias(I)

 

44.736.700,00

458,33

108,00

34.295.789,61

 

351,36

103,74

-10.440.910,39

 

-23,34%

Despesa Total

 

44.764.700,00

458,61

108,07

34.623.618,17

 

354,72

104,73

-10.141.081,83

 

-22,65%

Despesa Primárias (II)

 

44.719.700,00

458,15

107,96

33.947.884,95

 

347,79

102,69

-10.771.815,05

 

-24,09%

Resultado Primário (I–II)

 

17.000,00

0,17

0,04

347.904,66

 

3,56

1,05

330.904,66

 

1946,50%

Resultado Nominal

 

-273.934,88

-2,81

-0,66

-6.738.839,59

 

-69,04

-20,38

-6.464.904,71

 

2360,02%

Dívida Pública Consolidada

 

8.938.738,93

91,58

21,58

7.859.157,42

 

80,52

23,77

-1.079.581,51

 

-12,08%

Dívida Consolidada Líquida

 

-10.868.000,72

-111,34

-26,24

-11.369.983,17

 

-116,48

-34,39

-501.982,45

 

4,62%

 

                                                          FONTE: Prefeitura Municipal de Inocência - MS

 

 

                                                   A metodologia adotada para fixação das metas fiscais, conforme LRF, art. 4º, § 1º, para os exercícios de 2019 a 2021

                                        é perfeitamente aceitável e realística, pois foi adotado para as projeções a base legal vigente no corrente ano, incrementada

                                        com o crescimento projetado pelo PIB do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

 

 

 

 

 

 

         DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO DE  METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

 

 

 

 

 

 

 

EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2019

 

 

 

 

 

 

LRF, art.4º, §2º, inciso II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

 

 

 

 

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

 

 

 

 

 

2016

2017

%

2018

 

%

2019

 

%

2020

%

2021

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

41.593.790,89

36.088.457,88

115,26%

46.235.000,00

 

78,05%

48.612.588,64

 

95,11%

50.967.236,60

95,38%

53.435.936,63

95,38%

 

Receitas Primárias (I)

39.612.498,71

34.295.789,61

115,50%

46.180.000,00

 

74,27%

47.829.803,47

 

96,55%

50.146.535,66

95,38%

52.575.483,41

95,38%

 

Despesa Total

37.777.276,88

34.623.618,17

109,11%

46.235.000,00

 

74,89%

48.612.588,64

 

95,11%

50.967.236,60

95,38%

53.435.936,63

95,38%

 

Despesas Primárias (II)

36.232.437,91

33.947.884,95

106,73%

46.190.000,00

 

73,50%

48.234.076,00

 

95,76%

50.570.389,94

95,38%

53.019.867,92

95,38%

 

Resultado Primário (I – II)

3.380.060,80

347.904,66

971,55%

-10.000,00

 

-3479,05%

-404.272,53

 

2,47%

-423.854,28

95,38%

-444.384,51

95,38%

 

Resultado Nominal

-4.256.554,68

-6.738.839,59

63,16%

-273.934,88

 

2460,02%

-611.264,18

 

44,81%

-605.366,26

100,97%

-634.688,39

95,38%

 

Dívida Pública Consolidada

7.517.487,61

7.859.157,42

95,65%

8.638.874,02

 

90,97%

8.638.874,02

 

100,00%

9.057.315,16

95,38%

9.496.024,34

95,38%

 

Dívida Consolidada Líquida

-8.887.698,26

-11.369.983,17

78,17%

-12.498.013,08

 

90,97%

-12.498.013,08

 

100,00%

-13.103.379,34

95,38%

-13.738.067,73

95,38%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

 

 

 

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

 

 

 

 

 

 

2016

2017

%

2018

 

%

2019

 

%

2020

%

2021

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

37.137.313,29

32.221.837,39

115,26%

41.281.250,00

 

78,05%

45.860.932,68

 

90,01%

45.506.461,25

100,78%

44.529.947,20

102,19%

 

Receitas Primárias (I)

35.368.302,42

30.621.240,72

115,50%

41.232.142,86

 

74,27%

45.122.456,11

 

91,38%

44.773.692,56

100,78%

43.812.902,84

102,19%

 

Despesa Total

33.729.711,50

30.913.944,79

109,11%

41.281.250,00

 

74,89%

45.860.932,68

 

90,01%

45.506.461,25

100,78%

44.529.947,20

102,19%

 

Despesas Primárias (II)

32.350.390,99

30.310.611,56

106,73%

41.241.071,43

 

73,50%

45.503.845,28

 

90,63%

45.152.133,87

100,78%

44.183.223,26

102,19%

 

Resultado Primário (I – II)

3.017.911,43

310.629,16

971,55%

-8.928,57

 

-3479,05%

-381.389,18

 

2,34%

-378.441,32

100,78%

-370.320,42

102,19%

 

Resultado Nominal

-3.800.495,25

-6.016.821,06

63,16%

-244.584,71

 

2460,02%

-576.664,32

 

42,41%

-540.505,59

106,69%

-528.906,99

102,19%

 

Dívida Pública Consolidada

6.712.042,51

7.017.104,84

95,65%

7.713.280,38

 

90,97%

8.149.881,15

 

94,64%

8.086.888,54

100,78%

7.913.353,61

102,19%

 

Dívida Consolidada Líquida

-7.935.444,88

-10.151.770,69

78,17%

-11.158.940,25

 

90,97%

-11.790.578,38

 

94,64%

-11.699.445,84

100,78%

-11.448.389,77

102,19%

 

                                     

 

FONTE:  Prefeitura Municipal de Inocência - MS

 

    Esclarecemos que a metodologia até então adotada para fixação das metas fiscais, tem-se revelado satisfatória, pois, os demonstrativos, dão conta de um crescimento uniforme

das receitas e sua compatibilização com a programação do governo municipal, razão que nos faz acreditar que as metas fixadas para 2018 a 2021, em nível de previsão, se fundamentam num planejamento técnico capaz de assegurar uma execução orçamentária equilibrada.

 

 

 

                         DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA

 

 

 

 

  LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

 

             ANEXO DE METAS FISCAIS

 

 

 

 

 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

 

 

 

   EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2019

 

 

 

LRF, art.4º, §2º, inciso III

 

 

 

 

 

R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2017

%

2016

%

2015

%

 

 

 

 

 

 

 

PATRIMONIO/CAPITAL

24.596.834,58

46,66

11.477.747,80

44,11

5.062.297,69

0,00

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

24.596.834,58

46,66

11.477.747,80

44,11

5.062.297,69

0,00

 

 

 

 

 

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

 

 

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2017

%

2016

%

2015

%

 

 

 

 

 

 

 

PATRIMONIO/CAPITAL

-20.419.180,24

1,32

-26.919.428,01

76,02

-20.464.513,48

0,00

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

-20.419.180,24

1,32

-26.919.428,01

76,02

-20.464.513,48

0,00

 

                         FONTE: Prefeitura Municipal de Inocência - MS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   

    DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO

 

DE ATIVOS

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2019

LRF, art.4º, §2º, inciso III

 

 

R$ 1,00

 

RECEITAS REALIZADAS

2017 (a)

2016 (b)

2015 ( c)

 

 

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇAO DE ATIVOS (I)

0,00

26.513,00

191.710,00

 

Alienação de Bens Móveis

0,00

26.513,00

191.498,00

 

Alienação de Bens Imóveis

0,00

0,00

212,00

 

TOTAL

0,00

26.513,00

191.710,00

 

 

 

 

 

 

DESPESAS

2017 (d)

2016 (e)

2015 (f)

 

LIQUIDADAS

 

 

 

 

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE

0,00

26.513,00

191.710,00

 

ATIVOS (II)

 

 

 

 

DESPESAS DE CAPITAL

0,00

26.513,00

191.710,00

 

Investimentos

0,00

26.513,00

191.710,00

 

Inversões Financeiras

 

 

 

 

Amortização da Dívida

 

 

 

 

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE

0,00

0,00

0,00

 

PREVID.

 

 

 

 

Regime Geral de Previdência Social

-

-

-

 

Regime Próprio dos Servidores Públicos

 

 

 

 

SALDO FINANCEIRO

2017

2016

2015

 

 

(G)=((Ia - Iid) + IIIh)

(h) = ((Ib - Iie) + IIIi)

(i) = (Ic - Iif)

 

 

 

 

 

 

VALOR III

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

 

FONTE:  Prefeitura Municipal de Inocência - MS

 

 

 

 

 

 

                                     

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

 

 

 

MUNICÍPIO DE INOCÊNCIA

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

 

 

 

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

 

 

2019

 

 

 

 

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a)

 

 

R$ 1,00

 

RECEITAS

2015

2016

2017

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I)

3.009.031,84

2.469.648,00

2.367.018,90

 

RECEITAS CORRENTES

3.009.031,84

2.469.648,00

2.367.018,90

 

Receita de Contribuições dos Segurados

1.795.453,98

872.832,02

812.891,07

 

Pessoal Civil

1.795.453,98

872.832,02

812.891,07

 

Pessoal Militar

-

-

-

 

Outras Receitas de Contribuições

-

-

-

 

Receita Patrimonial

1.351.759,03

1.667.672,40

1.586.462,47

 

Receita de Serviços

-

-

-

 

Outras Receitas Correntes

3.601,05

82.557,33

10.614,05

 

Compensação Previdenciária entre RGPS para RPPS

-

-

-

 

Demais Receitas Correntes

3.601,05

82.557,33

10.614,05

 

RECEITAS DE CAPITAL

-

-

-

 

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

-

-

-

 

Amortização de Empréstimos

-

-

-

 

Outras Receitas de Capital

-

-

-

 

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA

(141.782,22)

(153.413,75)

(42.948,69)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)

89.442,61

2.024.411,19

2.050.991,62

 

RECEITAS CORRENTES

78.036,08

1.520.384,30

1.703.883,59

 

Receita de Contribuições

-

-

-

 

Patronal

78.036,08

1.520.384,30

1.703.883,59

 

Pessoal Civil

78.036,08

1.520.384,30

1.703.883,59

 

Pessoal Militar

-

-

-

 

Para Cobertura de Déficit Atuarial

11.406,53

504.026,89

347.108,03

 

Em Regime de Débitos e Parcelamentos

-

-

-

 

Receita Patrimonial

-

-

-

 

Receita de Serviços

-

-

-

 

Outras Receitas Correntes

-

-

-

 

RECEITAS DE CAPITAL

-

-

-

 

Alienação de Bens

-

-

-

 

Outras Receitas de Capital

-

-

-

 

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA

-

-

-

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = ( I + II )

3.098.474,45

4.494.059,19

4.418.010,52

 

 

 

 

 

 

DESPESAS

2015

2016

2017

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)

1.247.063,84

1.735.951,37

2.066.423,86

 

ADMINISTRAÇÃO

131.970,99

126.227,50

216.139,75

 

Despesas Correntes

131.970,99

126.227,50

212.505,02

 

Despesas de Capital

-

-

3.634,73

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL

1.115.092,85

1.609.723,87

1.850.284,11

 

Pessoal Civil

1.115.092,85

1.609.723,87

1.850.284,11

 

Pessoal Militar

-

-

-

 

Outras Despesas Correntes

-

-

-

 

Compensação Previd.do RPPS para o RGPS

-

-

-

 

Demais Despesas Previdenciárias

-

-

-

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)

-

-

-

 

ADMINISTRAÇÃO

-

-

-

 

Despesas Correntes

-

-

-

 

Despesas de Capital

-

-

-

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI ) = ( IV + V )

1.247.063,84

1.735.951,37

2.066.423,86

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)

1.851.410,61

2.758.107,82

2.351.586,66

 

 

 

 

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO

2015

2016

2017

 

SERVIDOR

 

 

 

 

TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS

-

-

-

 

Plano Financeiro

-

-

-

 

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

-

-

-

 

Recursos para Formação de Reserva

-

-

-

 

Outros Aportes para o RRPS

-

-

-

 

Plano Previdenciário

-

-

-

 

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

-

-

-

 

Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial

-

-

-

 

Outros Aportes para o RRPS

-

-

-

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

-

-

-

 

BENS E DIREITOS DO RRPS

10.032.930,82

12.827.507,56

15.028.711,18

 

FONTE: BALANÇO GERAL

 

 

 

 

FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal Inocência - MS,

 

 

 

 

 

 

 

 

      DEMONSTRATIVO VI a – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

      DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

MUNICÍPIO DE INOCÊNCIA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

2018

 

AMF Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a)

 

 

 

R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIARIAS

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

Valor (a)

Valor (b)

Valor (c) = ( a - b )

Valor (d) = Saldo Financeiro do exercício anterior + (c)

2017

 

15.028.711,18

2018

4.596.409,94

2.135.143,70

2.461.266,24

17.489.977,42

2019

4.643.068,73

2.295.985,08

2.347.083,64

19.837.061,07

2020

4.897.029,94

2.365.529,99

2.531.499,95

22.368.561,02

2021

5.167.357,77

2.428.004,00

2.739.353,77

25.107.914,78

2022

5.487.068,06

2.536.216,65

2.950.851,42

28.058.766,20

2023

5.763.147,08

2.798.113,10

2.965.033,98

31.023.800,18

2024

6.040.776,98

3.066.661,67

2.974.115,31

33.997.915,49

2025

6.320.456,19

3.333.988,39

2.986.467,80

36.984.383,29

2026

6.595.199,23

3.631.532,98

2.963.666,25

39.948.049,54

2027

6.843.837,37

3.990.931,26

2.852.906,10

42.800.955,64

2028

7.115.484,88

4.420.539,46

2.694.945,42

45.495.901,06

2029

7.435.778,98

4.735.007,49

2.700.771,49

48.196.672,55

2030

7.637.425,40

5.359.882,26

2.277.543,14

50.474.215,69

2031

7.892.715,86

5.791.120,85

2.101.595,01

52.575.810,70

2032

8.104.320,05

6.243.907,10

1.860.412,95

54.436.223,65

2033

8.447.371,73

6.695.902,95

1.751.468,78

56.187.692,43

2034

8.740.446,16

7.225.614,05

1.514.832,10

57.702.524,53

2035

9.003.878,68

7.865.340,07

1.138.538,61

58.841.063,14

 

 

 

 

 

2036

9.370.826,52

7.964.757,63

1.406.068,89

60.247.132,03

2037

9.715.415,10

8.373.272,64

1.342.142,46

61.589.274,49

2038

10.067.220,69

8.879.492,07

1.187.728,62

62.777.003,11

2039

10.009.664,16

9.366.855,32

642.808,84

63.419.811,95

2040

10.047.408,03

9.546.698,42

500.709,61

63.920.521,56

2041

10.041.958,94

9.626.997,82

414.961,12

64.335.482,69

2042

10.034.843,93

9.734.992,12

299.851,81

64.635.334,49

2043

10.019.906,19

9.945.892,82

74.013,38

64.709.347,87

2044

10.015.514,56

9.999.919,13

15.595,43

64.724.943,30

2045

9.955.590,30

10.369.041,55

(413.451,25)

64.311.492,05

2046

9.961.016,67

10.209.135,84

(248.119,17)

64.063.372,89

2047

9.853.629,97

10.592.470,99

(738.841,02)

63.324.531,87

2048

3.622.623,37

10.708.093,19

(7.085.469,81)

56.239.062,05

2049

3.157.368,94

10.589.620,60

(7.432.251,66)

48.806.810,40

2050

2.572.162,96

10.808.927,53

(8.236.764,57)

40.570.045,82

2051

2.046.606,55

10.770.686,42

(8.724.079,87)

31.845.965,95

2052

1.536.100,08

10.469.318,31

(8.933.218,23)

22.912.747,73

2053

762.865,96

10.409.580,29

(9.646.714,33)

13.266.033,40

2054

212.874,88

9.931.496,67

(9.718.621,79)

3.547.411,61

2055

12.198,77

9.702.118,22

(9.689.919,45)

(6.142.507,84)

2056

12.320,76

9.401.147,18

(9.388.826,42)

(15.531.334,25)

2057

-

8.977.975,54

(8.977.975,54)

(24.509.309,79)

2058

-

8.621.295,69

(8.621.295,69)

(33.130.605,49)

2059

-

8.393.593,70

(8.393.593,70)

(41.524.199,19)

2060

-

7.627.776,75

(7.627.776,75)

(49.151.975,94)

2061

-

7.425.559,27

(7.425.559,27)

(56.577.535,21)

2062

-

6.782.480,41

(6.782.480,41)

(63.360.015,62)

2063

-

6.670.125,52

(6.670.125,52)

(70.030.141,14)

2064

-

6.284.818,06

(6.284.818,06)

(76.314.959,20)

2065

-

6.060.740,91

(6.060.740,91)

(82.375.700,11)

2066

-

5.380.343,87

(5.380.343,87)

(87.756.043,98)

2067

-

4.916.006,30

(4.916.006,30)

(92.672.050,28)

2068

-

4.698.158,79

(4.698.158,79)

(97.370.209,06)

2069

-

4.215.774,51

(4.215.774,51)

(101.585.983,58)

2070

-

3.659.044,55

(3.659.044,55)

(105.245.028,13)

2071

-

3.392.328,68

(3.392.328,68)

(108.637.356,81)

2072

-

3.250.408,06

(3.250.408,06)

(111.887.764,86)

2073

-

2.929.740,86

(2.929.740,86)

(114.817.505,72)

2074

-

2.469.481,59

(2.469.481,59)

(117.286.987,31)

2075

-

2.223.768,41

(2.223.768,41)

(119.510.755,72)

2076

-

1.882.588,50

(1.882.588,50)

(121.393.344,22)

2077

-

1.625.832,36

(1.625.832,36)

(123.019.176,59)

2078

-

1.363.881,96

(1.363.881,96)

(124.383.058,55)

2079

-

1.236.324,08

(1.236.324,08)

(125.619.382,63)

2080

-

965.108,89

(965.108,89)

(126.584.491,52)

2081

-

783.454,89

(783.454,89)

(127.367.946,42)

2082

-

646.123,43

(646.123,43)

(128.014.069,85)

2083

-

457.644,95

(457.644,95)

(128.471.714,80)

2084

-

363.242,54

(363.242,54)

(128.834.957,34)

2085

-

266.980,63

(266.980,63)

(129.101.937,97)

 

 

 

 

 

2086

-

268.550,19

(268.550,19)

(129.370.488,16)

2087

-

261.906,73

(261.906,73)

(129.632.394,89)

2088

-

263.425,55

(263.425,55)

(129.895.820,43)

2089

-

264.959,55

(264.959,55)

(130.160.779,98)

2090

-

266.508,90

(266.508,90)

(130.427.288,88)

2091

-

268.073,74

(268.073,74)

(130.695.362,62)

2092

-

269.654,23

(269.654,23)

(130.965.016,85)

2093

-

271.250,52

(271.250,52)

(131.236.267,37)

FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Inocência-MS,

 

 

 

 

 

 

 

                                     DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

MUNICÍPIO DE NOVA INOCÊNCIA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

2018

AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/PROGRAMAS/

 

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

/BENEFICIÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

2018

2019

2020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Isenção

Aposentados

 

 

 

 

 

IPTU

Desconto

Geral

 

 

 

 

 

 

Remissão

Pessoas Carentes

 

21.471,76

21.226,67

21.226,67

Para compensar a renuncia sempre

 

 

Lei Incentivo

 

 

 

 

mantemos o nosso cadastro

 

 

 

 

 

 

 

imobiliário e econômico atualizado,

ISSQN

Isenção

Lei Incentivo

 

66.765,42

66.003,32

69.200,32

evitando a evasão e receitas.

 

 

 

 

 

 

 

Alteração na legislação tributária,

 

 

 

 

 

 

 

Taxa de

Desconto

Geral ( quem paga a conta

 

12.765,55

12.619,83

13.231,10

excluindo alguns descontos

 

condicionados e ocasionando o

Fiscalização e

 

única dentro do vencimento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

aumento na base de calculo do IPTU

Funcionamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

101.002,73

99.849,82

103.658,09

 

FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Inocência MS,

 

 

 

 

 

R$ 1,00

 

 

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

MUNICÍPIO DE NOVA INOCÊNCIA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2018

 

 

AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

R$ 1,00

EVENTOS

 

Valor Previsto 2018

 

 

 

Aumento Permanente da Receita

 

2.499.853,76

(-) Transferências constitucionais

 

-

(-) Transferências ao FUNDEB

 

-

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

 

2.499.853,76

Redução Permanente de Despesa (II)

 

-

Margem Bruta (III) = (I+II)

 

2.499.853,76

1. Impacto do aumento real do salário mínimo

 

984.412,51

2 . Crescimento Vegetativo dos Gastos Sociais

 

863.766,43

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

 

1.848.178,94

Novas DOCC

 

-

Novas DOCC geradas por PPP

 

 

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

 

651.674,81

 

FONTE: Sistema , Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Inocência MS,

 

   Pelo art. 17 da LRF, é considerada obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou outro ato legítimo que fixa para a instituição a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

  A estimativa considera como ampliação das receitas o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado.

  A expansão das despesas está adstrita ao aumento da arrecadação das receitas ou redução compensatória da despesa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                    Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE INOCÊNCIA - MS

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

2019

 

LRF, art 4º, § 3º

 

 

 

 

R$ milhares

PASSIVOS CONTINGENTES

 

 

 

PROVIDÊNCIAS

 

Descrição

 

Valor

 

Descrição

Valor

Demandas Judicias

 

-

 

 

-

Dividas em Processo de

 

-

 

 

-

Reconhecimento

 

 

 

 

 

 

 

 

Avais e Garantias Concedidas

 

-

 

 

-

Assunção de Passivos

 

-

 

 

-

Assistências Diversas

 

-

 

 

-

Outros Passivos Contingentes

 

-

 

 

-

SUBTOTAL

 

-

 

SUBTOTAL

-

 

 

 

 

 

 

DEMAIS RICOS FISCAIS PASSIVOS

 

 

 

PROVIDÊNCIAS

 

Descrição

 

Valor

 

Descrição

Valor

Frustação de Arrecadação

 

 

 

 

 

Aumento de Salários que possam

 

 

 

Abertura de Créditos Adicionais a partir da

 

impactar na Despesa com Pessoal

 

984.412,51 Reserva de Contingência e Cancelamento

984.412,51

 

 

 

 

de Dotação

 

Discrepância de Projetos

 

 

-

 

 

Outros Riscos Fiscais

 

 

-

 

 

SUBTOTAL

 

984.412,51 SUBTOTAL

984.412,51

 

 

 

 

TOTAL

 

984.412,51 TOTAL

984.412,51

 

FONTE: Sistema, Unidade Responsável Prefeitura Municipal de Inocência - MS

 

 

O compromisso com equilíbrio das contas públicas, preconizado pelo § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal não se resume apenas a prever gastos e receitas, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.

 

Um dos riscos que afetam o cumprimento de determinada meta são os chamados riscos orçamentários que são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é. de existir desvios de previsões entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas, por consequência da frustração da arrecadação de determinada receita, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária.

 

Os riscos que decorrem de possível crescimento do salário mínimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal e ou fixação de créditos insuficientes para amortização e juros da dívida, serão objeto de abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência.

 

Com relação a esses riscos, a LRF no seu art. 9º, prevê que ao final de um bimestre, se a realização da receita não compor o cumprimento das metas, o Município promoverá, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios em relação às previsões sejam corrigidos ao longo do ano de forma a não afetar o equilíbrio orçamentário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio de relocação e redução da despesa.

 

A segunda categoria compreende os chamados riscos de dívida. Os chamados passivos contingentes são um risco de dívida, visto que são dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis.

 

Os Riscos Fiscais de possíveis acontecimentos que possam impactar negativamente as contas públicas serão objetos de abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência e também a relocação de despesas discricionárias.

 

 

 

 

Inocência/MS, 14 de junho de 2018.

 

 

 

 

 

José Arnaldo Ferreira de Melo

 

        Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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